TRF1 - 1024806-37.2025.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 12:02
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:18
Decorrido prazo de RENATO ARAUJO TEOFILO em 12/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:20
Decorrido prazo de RENATO ARAUJO TEOFILO em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 13:42
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
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23/05/2025 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1024806-37.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RENATO ARAUJO TEOFILO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por RENATO ARAÚJO TEOFILO, com o objetivo de compelir a autoridade impetrada à instauração de processo de revalidação de diploma de medicina, nos termos da Resolução nº 01/2022 do CNE.
No curso da demanda, o impetrante peticionou nos autos informando a perda superveniente do objeto, diante da ausência de interesse processual atual, o que inviabiliza a continuidade do feito.
Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, sempre que se constatar a ausência superveniente de interesse de agir, como se dá na hipótese dos autos.
Registre-se, por oportuno, que não houve angularização da relação processual, não tendo sido efetivada a notificação da autoridade impetrada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sem custas processuais, ante a ausência de angularização da relação processual.
Inaplicável a remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL -
19/05/2025 07:07
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 07:07
Juntada de Certidão
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19/05/2025 07:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 07:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 07:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/05/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 10:23
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2025 10:06
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 10:05
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:45
Conclusos para decisão
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15/04/2025 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal Cível da SJBA
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15/04/2025 17:22
Juntada de Informação de Prevenção
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15/04/2025 14:12
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2025 14:12
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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