TRF1 - 1005547-19.2017.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO 1005547-19.2017.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZIELLY LEMOS BARBOSA REPRESENTANTE: ROZILDA DA GUIA DUTRA BARBOZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum proposta por SUZIELLY LEMOS BARBOSA, representada por ROZILDA DA GUIA DUTRA BARBOZA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o restabelecimento do benefício de prestação continuada desde a data de seu indevido cancelamento, bem como a anulação da dívida da Autora perante a autarquia previdenciária.
Para tanto, aduziu a Autora que: a) é portadora de déficit cognitivo e retardo mental (CID F-72.8), necessitando de cuidados especiais diários bem como acompanhamento rigoroso, sendo incapaz de realizar atividades básicas sem auxílio; b) foi lhe concedido o Benefício de Prestação Continuada, o qual foi suspenso em decorrência da obtenção de aposentadoria rural por parte de seu genitor; c) ocorre que os rendimentos provenientes de tais proventos não são suficientes para manter os alimentos e remédios para a autora (filha deficiente) e demais filhos, sendo necessário que o genitor ainda trabalhe para conseguir prover a família; d) em virtude desta aposentadoria e, em decorrência do suposto aumento dos rendimentos da família, que embora ainda insuficientes, ocorreu a suspensão do Beneficio da autora e a consequente imputação de débito junto ao INSS no valor de R$ 83.679,10; e) atualmente, os pais da autora estão desempregados, e a única renda da família, são os proventos de aposentadoria do Senhor Mário Assis Barboza, o que agrava ainda mais o estado de miserabilidade da autora em decorrência da sua deficiência e pelo fato de sua mãe ter que se dedicar aos seus cuidados; f) sendo a autora portadora de necessidades especiais em razão de suas deficiências existentes desde o seu nascimento e não possuindo a família renda para sobrevivência, torna-se imperioso o restabelecimento do benefício de prestação continuada, devendo retroagir à data do cancelamento pelo INSS; g) hoje o grupo familiar sobrevive com uma renda de 01 salário mínimo correspondente aos proventos de aposentadoria do genitor da autora, cuja renda familiar per capita líquida da autora perfaz valor inferior a ¼ do salário mínimo, circunstância que não a exclui do rol dos destinatários do amparo social disciplinado na Lei 8.742/93; h) não se pode admitir a cobrança dos valores recebidos de boa-fé pela autora na qualidade de portadora de necessidades especiais, sendo cuidada por terceira pessoa; i) a jurisprudência, relativamente a casos de similares, sedimentou-se pela impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias; j) requer seja reconhecido o indébito, com o consequente cancelamento do débito, correspondente ao recebimento do benefício no período de 01/09/2007 a 09/06/2016.
A inicial veio acompanhada de documentos.
O presente feito foi ajuizado em 19/12/2017 perante o Juízo da 13ª Vara do Juizado Especial Federal Cível desta Seção Judiciária.
Apresentados novos documentos.
Determinada a realização de perícia médica, com médico neurologista, bem como avaliação por assistente social.
Laudo pericial e laudo social apresentados (ids. 3939381 - págs. 21-22 e 25-39).
Contestação e documentos apresentados pelo INSS, aduzindo o seguinte: a) não ficou provado a condição de miserabilidade, vez que do laudo social se extrai que a família é composta pela autora e seus genitores, sendo que o genitor da autora tem meios de lhe prover o mínimo existencial; b) ademais, no laudo social consta que a família reside em casa própria, como móveis e eletrodomésticos em excelente estado de conservação, demostrando existir fonte de renda bem maior do que a declarada; c) contudo, na tentativa de preencher os requisitos, apresentou justificativa infundada de que vários móveis foram doados à família; d) além disso, a genitora da autora não está impedida de trabalhar, inclusive dentro do próprio lar, cabendo salientar que a sociedade não é obrigada a sustentar a genitora da parte autora, haja vista que o beneficio, uma vez concedido, supre toda a família, bem como despesas supérfluas e empréstimos para construção de mais uma cozinha na casa; e) a autora recebeu, indevidamente, amparo assistencial ao deficiente, no período de 01/09/2007 a 09/06/2016, cujo valor apurado, segundo os autos foi de R$ 83.679,10 (oitenta e três mil seiscentos e setenta e nove reais e dez centavos); f) conforme o Histórico de Ocorrência do benefício, houve alteração das condições sociais da autora, bem como omissão no que tange a renda da família, posto que o benefício foi deferido em 15/09/2000, em 01/06/2002, os genitores da requerente passaram a auferir renda equivalente a dois salários mínimos; g) basta analisar o CNIS para se notar que os genitores começaram a auferir renda desde 01/06/2002 até 07/2015, portanto, tinham meios de prover o mínimo existencial para a autora, bem como tinham o dever de informar qualquer alteração na renda, conforme foram orientados; h) é regra constitucional implícita que aquele que malfere o Erário deve subvencionar sua recomposição, não podendo, em nenhum caso, apropriar-se dos valores que recebeu indevidamente (artigo 37, § 5º da CF), sendo que estes valores não integrarão seu patrimônio, ainda quando recebidos de boa-fé.
Foi proferida decisão declinando da competência para uma das Varas Federais Cíveis desta Seção Judiciária (id. 3939392 - págs. 1-2).
Autos recebidos nesta Vara em 19/12/2017.
Petição do Polo ativo comprovando a curatela da Autora por sua genitora Rozilda da Guia Dutra Barboza, bem como manifestando-se sobre os laudos e sobre a contestação do INSS.
Manifestação do INSS.
Manifestação do MPF (id. 5207992 - págs. 1-8) requerendo a intimação da parte autora para identificar os parentes próximos, profissões e rendas, sobre os quais possa recair o dever alimentar, nos termos do art. 1.694 e seguintes do Código Civil.
Decisão de id. 5262301 - págs. 1-2 indeferiu o pedido formulado pelo MPF, bem como indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Manifestação do Polo Ativo.
Parecer do MPF manifestando-se pela procedência parcial do pedido inicial, para indeferir o restabelecimento do benefício assistencial e declarar a inexistência de débitos com o INSS.
Convertido o julgamento em diligência, foi concedida antecipação de tutela e determinada a suspensão do feito (id. 6394668 - págs. 1-10).
Comunicado o descumprimento da tutela antecipada, foi fixada multa (id. 9411457 - pág. 1).
Comprovado o cumprimento da decisão, foi suspenso o andamento do feito.
O polo ativo requereu o prosseguimento do feito, em razão do julgamento final do Recurso Especial n° 1.381.734/RN.
II – FUNDAMENTAÇÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição Em se tratando de ação de indenização por ato que causou prejuízo ao erário, como no caso, incide a regra excepcional da imprescritibilidade (CF/88, art. 37, § 5º).
Com efeito, de acordo com o § 5º do art. 37 da CF/88, a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Logo, são imprescritíveis as pretensões cujo objeto seja a restituição de quantias pagas pelo erário e recebidas de forma ilícita, incluindo aquelas havidas em fraude à legislação que regula o Amparo Social á Pessoa Idosa - fato este até considerado crime pelo Código Penal (art. 171, § 3º).
Nesse sentido, já decidiu o STF em caso similar: “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
BOLSISTA DO CNPq.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RETORNAR AO PAÍS APÓS TÉRMINO DA CONCESSÃO DE BOLSA PARA ESTUDO NO EXTERIOR.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I - O beneficiário de bolsa de estudos no exterior patrocinada pelo Poder Público, não pode alegar desconhecimento de obrigação constante no contrato por ele subscrito e nas normas do órgão provedor.
II - Precedente: MS 24.519, Rel.
Min.
Eros Grau.
III - Incidência, na espécie, do disposto no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, no tocante à alegada prescrição.
IV - Segurança denegada.” (MS 26.210/DF, rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe-192 de 09-10-2008.) No mesmo rumo, cf.
AgRg no RE 578.428; RE 693.991; e AgRg no AI 712.435.
Certo que, no RE 669.069/MG e respectivos ED (julgados em 3-2-2016 e em 16-6-2016, respectivamente), o Plenário do STF decidiu que o regime de imprescritibilidade aplicável às ações de ressarcimento ao erário (§ 5º do art. 37 da CF) não alcança os ilícitos civis em sentido amplo (no caso, discutia-se indenização por acidente de trânsito).
Para a Corte, tratando-se de regra constitucional exorbitante do direito comum, há de ser interpretada restritivamente, de modo a adotar-se um “método de exclusão”.
Assim, a imprescritibilidade atingiria somente os ilícitos que não se devam considerar como simples ilícito civil, a exemplo daqueles decorrentes de “infrações ao direito público, como os de natureza penal, os decorrentes de atos de improbidade e assim por diante”.
Já no caso, em se tratando de suposta infração à legislação previdenciária (portanto, diploma de direito público), bem como por se cuidar de ato tipificado pela lei penal, confirma-se o caráter imprescritível da pretensão.
MÉRITO Do restabelecimento do benefício de amparo assistencial ao deficiente Por ocasião da análise do pedido de antecipação de tutela, foi proferida a seguinte decisão: "(...) Decido.
Pede-se o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada garantido pela Constituição no inciso V do artigo 203, in verbis: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: ...omissis...
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” A disciplina do benefício coube à Lei 8.742/93, que assim prescreve: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) A concessão/restabelecimento do amparo assistencial ao portador de deficiência pressupõe, portanto, a obediência aos seguintes requisitos: (a) a comprovação da condição de deficiente; e (b) não possuir a parte meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, considerando-se incapaz de prover a manutenção da pessoa deficiente a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
No caso, a fim de averiguar a presença dos aludidos requisitos, foi determinada a realização de perícia médica e social, cujas conclusões foram as seguintes: Laudo Social 1.5 O Periciado possui alguma renda pessoal? Especificar A senhora Rozilda declarou que a periciada recebeu o Benefício de Prestação Continuada – BPC de 09/2000 a 06/2016, mas foi suspenso em decorrência da aposentadoria rural de seu genitor.
Atualmente a mesma não possui renda. (SIC). 2.
SITUAÇÃO FAMILIAR 2.1 Relacionar quais pessoas residem juntamente com o PERICIANDO, bem como o grau de parentesco, a data de nascimento, a atividade e renda de cada um.
NOME/ESTADO CIVIL/CPF PARENTESCO DATA NASCIM ATIVIDADE RENDA Mario Assis Barbosa/ Pai 06/10/1953 Aposentado R$700,00 casado/CPF:*57.***.*57-00 Rozilda da Guia Dutra Barboza/ Mãe 30/05/1966 Do lar Sem renda casada/CPF: *06.***.*22-74 (...) 2-4 O PERICIANDO ou o grupo familiar recebem ajuda financeira de terceiros que não residentes na casa? Especificar a origem, valor e periodicidade da ajuda.
Os genitores da periciada declararam que não recebem ajuda financeira de terceiros. (SIC) 3.
CONDIÇÕES DE MORADIA E PATRIMONIO FAMILIAR 3.1.
CASA (X) própria ( ) alugada ( ) financiada ( ) cedida ( ) outros: 3.2 Descrever as condições do imóvel, estado de conservação, quantidade de cômodos, principais móveis e eletrodomésticos com o respectivo estado de conservação.
A família residia em uma chácara próxima à cidade e há 02 anos residem no local.
Construção inacabada, tenhado de tenha capa e bica e na cozinha telha plan, paredes com pintura conservada, paredes externas da cozinha rebocadas sem pintura, forro de PVC, piso cerâmica, muro sem acabamento.
Possui sala, 01 suite, 02 quartos, banheiro, cozinha, 02 varandas e área de serviço.
Móveis: 03 sofás, 04 cadeiras de fio, 01 rack, 02 camas de casal, 02 camas de solteiro, 03 guarda-roupas, 01 caixa de madeira, 02 mesas com 04 cadeiras e 01 armário de cozinha; todos em boas condições de uso.
Eletrodomésticos: 01 TV de tela plana, 01 TV de tubo, 01 micro system, 02 ventiladores de mesa, 01 geladeira simples, 01 geladeira duplex, 01 forno elétrico, 01 forno de micro-ondas, 01 fogão de 4 bocas (velho), 01 panela de pressão elétrica; 01 máquina de lavar roupas e 01 tanquinho; todos em bom estado de conservação.
OBS: A senhora Rozilda declarou que vários móveis foram doados pelo patrão e proprietário da chácara que moravam e o senhor Mário trabalhava. (SIC) 3.3 Descrever as condições do bairro (setor) onde a residência esta localizada, como acesso energia elétrica, água encanada, saneamento básico, pavimentação, equipamentos urbanos, etc.
O conjunto habitacional é antigo, mas não possui boa infraestrutura, com acesso à energia elétrica, água encanada, pavimentação asfáltica, iluminação pública, coleta de lixo regular, não possui saneamento básico, nem Colégio, Posto de Saúde, comércio em geral próximos. (SIC) (...) 4.
SAÚDE DA FAMÍLIA 4-1 Existem pessoas doentes na família? Quais são elas? Detalhe os primeiros problemas de saúde citados? A senhora Rozilda declarou que sua filha é portadora de retardo mental, déficit cognitivo e problema de visão.
Ela sofre de diabetes, diagnosticada há 10 anos, faz acompanhamento médico e o senhor Mário sofre de hipertensão arteiral e veia entupida na perna, fez tratamento em 2016, sente dores e dificuldade de movimento, além de ter sofrido um acidente de trabalho e perdeu um dos dedos da mão, sendo aposentado como segurado especial rural. (SIC) 4.2 O periciando ou algum membro da família fazem uso contínuo de medicamentos? Quais? São fornecidos pela rede pública? Qual o gasto estimado daqueles que não são fornecidos? A senhora Rozilda declarou fazer uso contínuo de Metiformina 850mg, Diuriz 25mg, Captopril 50mg, Glibenclamida 5mg e Sinvastatina; e o senhor Mário de Enalapril e Diurix 25mg; todos são fornecidos pela rede pública. (SIC) 5.
DESPESAS 5-1 Quais os gastos médios (mensais) com moradia, água, energia elétrica, telefone, alimentação e transporte? Moradia: própria Água: R$80,00 (oitenta reais) Energia Elétrica: R$90,00 (noventa reais) Telefone: R$60,00 (sessenta reais) Alimentação: R$500,00 (quinhentos reais) Transporte: NA Botijão de Gás: R$78,00 (setenta e oito reais) TOTAL: R$808,00 (oitocentos e oito reais). (SIC) Laudo Médico a) – O periciando apresenta algum impedimento de natureza física, intelectual ou sensorial? Qual a natureza do impedimento? Especificar a lesão, doença ou sequela e informar o CID.
Quais as limitações físicas ou intelectuais decorrentes do referido quadro? Sim, retardo mental (F71) (...) e) – O periciando está sendo submetido a tratamento medico ou medicamentos? É possível indicar se o tratamento está se mostrando eficaz e qual o prognóstico do tratamento? O tratamento é a reabilitação cognitiva, que não está realizando no momento.
O quadro não tem cura. (...) g) – CASO SEJA MAIOR DE 16 ANOS – Referido quadro clínico impede o exercício de atividade laboral remunerada mediante inserção no mercado de trabalho formal, ou o exercício de atividade apta a geração de renda? Sim. (...) – Necessita do auxílio de terceiros para executar tarefas diárias em sua residência, como alimentação, higiene pessoal, etc? Caso positivo, detalhar quais cuidados são necessários.
Necessita de terceiros continuamente devido as alterações cognitivas e comportamentais. j) – Caso tenha confirmado diagnóstico de doença mental, a parte autora tem discernimento para praticar os atos da vida civil com habilidade para compreender o sentido e consequências dos atos praticados? Responder SIM ou NÃO ou NÃO SE APLICA (No caso de não se tratar de doença mental).
Não.
Pois bem.
Segundo disposto no artigo 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao direito brasileiro pelo Decreto 6.949/2009, pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
No caso, o laudo médico comprovou que a Autora sofre de retardo mental, desde o nascimento, razão pela qual não tem condições de trabalhar e ainda necessita do cuidado de terceiros continuamente, dadas as sérias alterações cognitivas e comportamentais.
Esse o quadro, tenho por suficientemente provada a condição de deficiente.
No que diz respeito à situação sócio-econômica familiar, a única renda fixa do grupo familiar é a do genitor da Autora, proveniente de aposentadoria como segurado especial rural, no valor de um salário mínimo.
Certo que, a princípio, a renda mensal per capita de fato ultrapassaria o limite estabelecido no § 3º da Lei 8.742/93, in verbis: 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Mas não é bem assim.
Inicialmente, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3.
Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6.
Reclamação constitucional julgada improcedente. (cf.
STF - Rcl 4374/PE – Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Relator Min.
GILMAR MENDES; DJe-173 de 04-09-2013).
Nessa linha, a Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), além de reduzir o requisito idade para a concessão do benefício assistencial de 70 para 65 anos, dispôs no parágrafo único do art. 34 que: “Art. 34.
Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. (Vide Decreto nº 6.214, de 2007) Parágrafo único.
O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS”.(grifei) Daí por que a jurisprudência consolidou o entendimento pelo qual, se para fins de cálculo da renda per capita na LOAS deve ser excluído o benefício assistencial recebido por qualquer membro da família, igual raciocínio deverá ser aplicado às outras espécie de benefício cujo valor seja também de um salário mínimo mensal, como é o caso da aposentadoria recebida pelo genitor da Autora.
Foi o que decidiu o STF, no RE 580.963/PR : (...) 4.
A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.
Omissão parcial inconstitucional. 5.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
De fato, o benefício mensal de um salário mínimo percebido por qualquer membro da família, como única fonte de recursos, não afasta a condição de miserabilidade do núcleo familiar. É certo que se trata de questão polêmica, tendo sido reconhecida Repercussão Geral quanto à matéria tanto no RE 580.963/PR quanto no RE 567.985/MT, com as seguintes ementas, respectivamente: Recurso extraordinário.
Benefício assistencial ao idoso (art. 203, V, da Constituição Federal).
Discussão sobre critério utilizado para aferir a renda mensal per capita da família da requerente.
Alegação de inconstitucionalidade de interpretação extensiva ao art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003.
Tema que alcança relevância econômica, política, social e jurídica e que ultrapassa os interesses subjetivos da causa.
Repercussão geral reconhecida.
Repercussão Geral - Benefício Assistencial de Prestação Continuada - Idoso - Renda per Capita familiar inferior a meio salário mínimo - Artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Admissão pelo colegiado maior.
No entanto, enquanto não julgados os recursos, há que se garantir à Autora o direito ao restabelecimento do benefício que vinha recebendo, pelas razões já demonstradas.
Acrescente-se, por fim, que a jurisprudência vem firmando entendimento no sentido de que o critério legal de aferição da hipossuficiência econômica previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não exclui a possibilidade de utilização de outras provas para verificar a condição de miserabilidade da parte autora e sua família.
Confira-se : APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
REQUISITOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 203, INCISO V, DA LEI N. 8.742/93, ARTS. 16, 20 E 21 DA LEI N. 8.213/91.
LEI N. 12.435/2011.
LEI N. 12.470/2011.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO.
JULGAMENTO REGIME RECURSO REPETITIVO.
TERMO INCIAL DO BENEFÍCIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
MANTIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS.
SÚMULA 111/STJ. 1.
Para fins de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, assim estimado aquele que produza efeitos de no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante disposto no art. 20, § 2º e § 10º, da Lei n. 8.742/93, alterado pela Lei n. 12.435, de 07/07/2011, e posteriormente pela Lei n. 12.470 de 31/08/2011.
A nova redação adequou-se às disposições da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30/03/2007, com status de norma constitucional - art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, tendo em vista a aprovação do Decreto Legislativo n. 186, de 09/07/2008 e a promulgação do Decreto n.6.949, de 25/08/2009. À luz da nova redação, o portador de incapacidade enquadra-se como deficiente, pois sofre impedimento de longo prazo que obstrui ou dificulta sua participação em igualdade de condições com as demais pessoas.
O disposto no art. 21-A, caput e § 1º, da LOAS, incluído pela Lei n. 12.470/2011, dispõe: O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada.
Assim, a transitoriedade da incapacidade não é óbice à concessão do benefício assistencial, visto que o critério de definitividade da incapacidade não está previsto no aludido diploma legal (STJ, AREsp 855.844/SP, Ministra Assusete Magalhães, DJ de 02/05/2016; AREsp 487604/PR, Ministro Benedito Gonçalves, DJ de 26/09/2014). 2.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC - (REsp 1.112.557/MG, Ministro Napoleão Nunues Maia Filho, Terceira Seção, DJ de 20/11/2009), que a renda per capita familiar não é a única forma de se aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, podendo ser demonstrada a condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ do salário mínimo.
Ressalta-se que, em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente de tratar-se de benefício assistencial ou previdenciário, aplicandose, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. 3.
O laudo pericial de fls. 127/128 comprova, de forma conclusiva, que a autora, 64 anos, pois nascida em 13/12/1953 (fl. 10), é portadora de Debilidade mental moderada, Hipertensão, Transtorno de humor bipolar, epilepsia, Insuficiência coronária, Artrite reumatóide deformante.
Encontra-se incapacitada definitivamente, o que a impede de exercer atividade laborativa. 4.
Em relação à renda per capita familiar, segundo o Relatório Social (fls. 25/27), o grupo familiar é composto apenas pela autora.
A autora reside na casa deixada por sua mãe já falecida, em terreno onde também está construída a casa de sua irmã e cuidadora.
As condições de moradia são bastante simples, contando com infra-estrutura de água, saneamento básico e energia elétrica.
O Relatório Social concluiu que a parte autora não possui renda e é absolutamente dependente da irmã para o sustento e cuidados.
Omissis 6.
Esta Corte sedimentou o entendimento de que, em casos como o presente, é razoável a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
Com efeito, adéquo a sucumbência fixada ao INSS, nos termos da Súmula 111/STJ, para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Sentença reformada no ponto. 7.
Antecipação da tutela mantida. 8.
Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo a partir de 07/2009 a correção a ser feita pelo IPCA-E ou o que vier a ser decidido pelo STF em eventuais embargos de declaração opostos contra o acórdão a ser publicado no RE 870.947 (alteração de índice ou modulação de efeitos).
Sentença reformada no ponto. 9.
Apelação do INSS parcialmente provida (item 6) e remessa oficial parcialmente provida (item 8). 10. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (enunciado Administrativo STJ nº 7).
Adequada nos termos da Súmula 111/STJ a sucumbência fixada. (Númeração Única: 0032375-15.2015.4.01.9199; AC/MG; Relatora JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA; TRF - PRIMEIRA REGIÃO; Órgão julgador: 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais; Data da Publicação e-DJF1 de 23/05/2018).
No caso, excluindo-se o valor da prestação do financiamento para construção da cozinha da casa em que residem (R$237,00 mensais, a serem pagos em seis anos), sobra para o núcleo familiar o total de R$700,00, valor este insuficiente para garantir à Autora condições mínimas de saúde, higiene e alimentação.
Com efeito, segundo constou do laudo social, o pai da Autora sequer conseguiu terminar a construção da casa, pois o que recebe não supre as necessidades da família.
O senhor Mário é idoso, possui problemas sérios de saúde, bem como a senhora Rozilda, e a mesma não tem condições de trabalhar, pois a periciada requer de atenção e cuidados constantes.
A Assistente Social assim concluiu: “A parte encontra-se em situação de vulnerabilidade, pois não tem meios de prover o mínimo essencial para a própria subsistência e nem tê-la provida por sua família.”.
Daí que o benefício percebido pelo genitor da Autora não deve constituir óbice ao deferimento do benefício ora pleiteado, por analogia ao art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003.
Assim sendo, tenho por preenchidos todos os requisitos legais exigidos para o restabelecimento do benefício de prestação continuada, constantes do art. 20 da Lei 8.742/93.
Já a urgência é evidente, pois o benefício tem natureza alimentar e visa a satisfazer padrões mínimos de dignidade.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar o restabelecimento, em favor da Autora, do pagamento do benefício de amparo assistencial ao deficiente, no prazo de 10 dias, sob pena de multa.".
Dessarte, considerada a inexistência de alteração da situação fática e/ou jurídica a justificar posicionamento diverso, adoto, na presente sentença, os mesmos fundamentos da decisão acima transcrita como razões de decidir.
Da restituição de valores recebidos Pleiteia a parte autora ver-se eximida de restituir os valores recebidos a título de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, no total de R$ 83.679,10 (oitenta e três mil, seiscentos e setenta e nove reais e dez centavos), correspondente ao recebimento do benefício no período de 01/09/2007 a 09/06/2016.
Segundo consta dos autos, foi concedido à Autora o benefício antes descrito (NB 106.788.917-2), aos 15/09/2000.
Todavia, em sede de revisão administrativa, o INSS constatou que os genitores da beneficiária, ora autora, possuíram vínculos empregatícios, no período de 01/06/2002 a 31/07/2015 (id. 3939367 - Pág. 5), superando o limite da baixa renda.
De fato, consta dos autos o CNIS em nome da Sra.
Rozilda da Guia Dutra Barboza, mãe da Impetrante, informando a existência vínculo empregatício com Samuel Diniz Filho, no período de 01/06/2002 31/07/2015 (id. 4650766 - pág. 16-18).
Consta, também, o CNIS em nome do pai da requerente, Sr.
Mário Assis Barboza, informando o vínculo empregatício com o mesmo empregador e no mesmo período (id. 4650766 - págs. 10-12), sendo que, a partir de 27/05/2014, passou a receber o benefício de aposentadoria por idade.
A parte autora foi informada dos valores recebidos indevidamente, apresentou defesa em 13/06/2016, que foi considerada insuficiente pelo INSS, tendo sido cessado o benefício em 28/06/2016.
Após, foi intimada para realizar a restituição de tal quantia aos cofres previdenciários.
Inconformada, a Autora apresentou recurso ordinária perante o CRPS, que foi julgado improcedente pela 9ª Junta de Recursos.
Portanto, tudo indica que o benefício foi regularmente cessado pelo INSS, em sede administrativa, após identificada a modificação da condição econômica da Autora e sua família.
Importa ainda registrar que, no trâmite do processo administrativo, não houve, em princípio, afronta à ampla defesa nem ao contraditório, pois a Autora apresentou tanto defesa perante o INSS, quanto Recurso perante o CRPS.
Pois bem. É pacífico no STJ o entendimento de que, em razão do caráter alimentar das verbas recebidas a título de benefício assistencial, a devolução delas só poderá ser exigida pela Administração em caso de comprovada má-fé do beneficiário.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
APOSENTADORIA.
PAGAMENTO INDEVIDO.
BOA-FÉ COMPROVADA.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A".
DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1.
Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente sustenta apenas a necessidade de restituição do benefício previdenciário indevidamente pago, afirmando ser essa a interpretação dos arts. 115, II e parágrafo único, da Lei 8.213/1991 e 154, II e § 3° do Decreto 3.048/1999. 2.
Todavia, no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou que "não houve pedido expresso do autor quanto à irrepetibilidade dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição nem, tampouco, manifestação do INSS nesse sentido.
Dessa forma, o reconhecimento, na decisão monocrática, da necessidade de compensação de tais verbas extrapola os limites da lide".(fl. 359, e-STJ). 3.
Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4.
Ainda que seja superado tal óbice, a irresignação não merece prosperar, porquanto o Tribunal de origem consignou também que "merece reparo a decisão monocrática, uma vez que, além de extrapolar os limites da lide, não restou comprovada má-fé do segurado na concessão do primeiro benefício, sendo, portanto, impossível a devolução das referidas verbas alimentares" (fl. 360, e-STJ). 5.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em razão do caráter alimentar dos proventos aliado à percepção de boa-fé, é impossível a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário por razão de erro da Administração, aplicando-se ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 6.
Ademais, tendo o Tribunal de origem reconhecido a boa-fé em relação ao recebimento do benefício, objeto da insurgência, descabe ao STJ iniciar juízo valorativo a fim de alterar tal entendimento, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 7.
Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8.
Recurso Especial do qual não se conhece. (REsp 1666566/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017) Nesse sentido, deve prevalecer o laudo pericial elaborado ao tempo da concessão do benefício assistencial, uma vez que o simples fato de os genitores da Autora terem auferido renda suficiente para o sustento de sua filha, durante o período em que ela recebeu o benefício assistencial, não elimina a possibilidade de que ela se enquadrava no conceito de miserabilidade exigido pela lei até 2015.
No caso concreto, não há qualquer evidência demonstrando ato de má-fé por parte da beneficiária quando do recebimento do benefício.
Pelo contrário, o contexto sócio econômico indica que a Autora buscou a concessão do benefício em questão porque vivia em condições precárias quando da concessão do amparo assistencial à pessoa com deficiência, situação que se mantém, conforme o laudo médico emitido em 31/10/2017 e o laudo social emitido em 08/11/2017.
Com efeito, a mudança na condição financeira da família da Autora se deu alguns anos depois da concessão do benefício.
Aliado a isso, a má-fé deve ser comprovada, não podendo ser presumida, e diante das peculiaridades do caso, constata-se que o INSS não conseguiu comprovar a má-fé no recebimento dos valores, sendo incabível a determinação de sua devolução.
Nesse sentido, são os julgados do TRF-1: PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INSS.
TEMA 979 STJ.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
NÃO PROVIDOS. (..) Extrai-se, portanto, que não houve qualquer ato imputável à parte autora para o equívoco na concessão do benefício, ressaindo a sua boa-fé na percepção dos valores, sendo, assim, indevida a restituição.
Ademais, na linha do entendimento esposado no voto, foi firmada a tese do tema 979 do STJ: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (...) 3- Embargos rejeitados. (EDAC 0048168-91.2015.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL GENEVIÈVE GROSSI ORSI, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 27/05/2022 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
REJEITADO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
TEMA 979 DO STJ.
BOA FÉ OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELO PRÓPRIO INSS.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. (...) 2- Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta pelo INSS. 3- Ressarcimento ao Erário.
No caso em tela, verifica-se que fora concedido ao curatelado pelo INSS o benefício da prestação continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), por tratar-se de pessoa portadora de deficiência, tendo sido constatada suposta irregularidade no período de 01/01/2011 a 31/01/2014, ocasião em que foi suspenso o benefício, sob alegação de que o curatelado exerceu atividade de 18/01/2011 a 01/04/2011 (CNIS) e a partir de então sem registro em CTPS.
Conforme consta dos autos, o beneficiário da verba alimentar, JORGE RODRIGUES DE SOUZA, requereu a concessão do benefício em 18/10/1996, ocasião em que era curatelado pelo seu pai, JOSÉ RODRIGUES GONÇALVES, que se manteve na figura de curador do beneficiário, percebendo o benefício em seu nome, até a data de 30/01/2012, quando veio a falecer, de modo que, desde a data de 01/03/2012, a ré, CLAUDIA RODRIGUES DE SOUZA, passou a representar o beneficiário e receber, em seu nome, o benefício a ele concedido.
Dessa forma, não é possível dirigir eventual cobrança à ré - CLAUDIA RODRIGUES DE SOUZA, em período anterior a 01/03/2012, razão pela qual não responde pelo suposto débito entre 18/01/2011 e 01/03/2012, por ausência de legitimidade passiva.
Restringe-se, então, a análise ao período de 01/03/2012 a 31/01/2014.
De início, observo que a própria autarquia concluiu ela inexistência de má-fé na conduta da Ré - curadora (fl. 110v - item 03).
Nesta linha, cabe mencionar que a questão posta em julgamento no presente feito se assemelha àquela debatida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no contexto do REsp 1.381.734/RN, afetado ao rito dos repetitivos, cuja tese foi fixada recentemente (Tema n° 979/STJ): Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Vale acrescentar, ademais, que houve modulação dos efeitos, devendo ensejar a aplicação da tese somente nos processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, em 23/04/2021.
Na espécie, a petição inicial foi distribuída em 2015, razão pela qual não se aplica, in totum, com a devolução de valores, a tese repetitiva n° 979, devendo ser prestigiado, de toda forma, o entendimento majoritário até então vigente, inclusive do STJ, de que não cabia a repetição dado o caráter alimentar dos valores, no caso de erro administrativo, acrescido, in casu, da boa-fé objetiva.
Ademais, tenho que ficou comprovada a situação de deficiência e de vulnerabilidade econômica do curatelado no período. (...). 5- Recurso do INSS não provido. (AC 0009000-59.2015.4.01.3807, JUÍZA FEDERAL GENEVIÈVE GROSSI ORSI, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 27/05/2022 PAG.) Vale ressaltar que houve a modulação dos efeitos do julgado para atingir somente os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir de 24 de abril de 2021, data da publicação do acórdão.
Dessa forma, ainda que tenha ocorrido a modificação da condição da Autora depois da concessão do benefício assistencial, os valores foram recebidos de boa-fé, afigurando-se inexigível a cobrança do débito pelo INSS.
III- DISPOSITIVO Pelo exposto, ratificada a decisão que concedeu a tutela de urgência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) confirmar a ordem de restabelecimento do benefício de amparo assistencial ao deficiente em favor da Autora a partir da citação; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e c) reconhecer a nulidade do ato que determinou a restituição, ao INSS, dos valores pagos à Autora a título de amparo assistencial ao deficiente, no período de 01/06/2002 a 31/07/2015.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado das prestações vencidas (Súmula 111 do STJ).
Sem custas processuais (Lei 9.289/96, art. 4º).
Sem remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Oportunamente, arquivem-se.
R.
P.
I.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
04/12/2018 15:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/12/2018 15:22
Juntada de Certidão
-
23/11/2018 02:04
Decorrido prazo de SUZIELLY LEMOS BARBOSA em 22/11/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 10:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/10/2018 10:22
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2018 10:20
Juntada de Informações prestadas
-
24/09/2018 08:28
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIÂNIA em 18/09/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 15:35
Juntada de diligência
-
11/09/2018 15:35
Mandado devolvido cumprido
-
11/09/2018 15:35
Mandado devolvido cumprido
-
11/09/2018 15:35
Mandado devolvido cumprido
-
11/09/2018 15:35
Mandado devolvido cumprido
-
11/09/2018 15:35
Mandado devolvido cumprido
-
11/09/2018 15:35
Mandado devolvido cumprido
-
31/08/2018 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
31/08/2018 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/08/2018 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/08/2018 17:10
Expedição de Mandado.
-
24/08/2018 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2018 13:45
Conclusos para despacho
-
24/08/2018 12:01
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2018 15:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/06/2018 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2018 12:40
Conclusos para julgamento
-
21/05/2018 10:26
Juntada de Petição (outras)
-
19/05/2018 00:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/05/2018 23:59:59.
-
18/05/2018 00:21
Decorrido prazo de SUZIELLY LEMOS BARBOSA em 10/05/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 21:31
Juntada de manifestação
-
16/04/2018 11:06
Juntada de petição intercorrente
-
13/04/2018 14:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/04/2018 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2018 14:53
Conclusos para decisão
-
07/03/2018 14:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/03/2018 00:49
Decorrido prazo de SUZIELLY LEMOS BARBOSA em 27/02/2018 23:59:59.
-
27/02/2018 12:53
Juntada de manifestação
-
02/02/2018 16:37
Juntada de manifestação
-
25/01/2018 21:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/12/2017 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2017 14:49
Conclusos para decisão
-
19/12/2017 14:49
Juntada de Certidão
-
19/12/2017 11:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Cível da SJGO
-
19/12/2017 11:58
Juntada de Informação de Prevenção.
-
19/12/2017 11:51
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2017 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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