TRF1 - 1060134-92.2020.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1060134-92.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUZIA REIS CAMARGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARA CARINE VILELA DA SILVA - DF21417 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Verifica-se que a parte autora objetiva a anulação do ato administrativo do Tribunal de Contas da União que determinou a exclusão de vantagem pecuniária até então incorporada em sua aposentadoria.
Considerando que o ato administrativo cuja anulação requer a autora não tem natureza previdenciária ou tributária, entendo ser o Juizado incompetente para apreciar o presente feito, com fulcro no art. 3º, §1º, inciso III, da Lei 10.259/01. “Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...) III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;” Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
EMPREGADO PÚBLICO .
ART. 89 DO ADCT/88.
TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO .
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1.
Os Juizados Especiais Federais Cíveis, a teor do art . 3º, § 1º, inciso III da Lei n.º 10.259/2001, não têm competência para apreciar e julgar as causas que tenham por objeto a anulação ou cancelamento de ato administrativo, excetuando-se os de natureza previdenciária e fiscal. 2 .
Esta 1ª Seção, revendo posicionamento antes adotado, tem fixado o entendimento de que não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos da redação contida no art. 3º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.259, de 2001, as causas em que se questionam os pressupostos ou requisitos do ato administrativo, visando sua anulação ou cancelamento, veiculando pretensão desconstitutiva, ainda que cumulada com pretensão condenatória. 3 .
Sobre o tema, a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região estabeleceu que as varas federais comuns têm competência para processar e julgar ações que tenham por objeto a anulação de atos de remoção, progressão, reposicionamento, reversão, recondução, reintegração, readaptação, processos administrativos disciplinares, bem como ações que requeiram provas periciais com alto grau de complexidade (como perícia ambiental para fins de comprovação de tempo de serviço especial e perícia contábil complexa). Às varas federais dos Juizados Especiais Federais, em sede de anulação de ato administrativo, compete o processamento e julgamento de ações de baixa complexidade, tais como as relativas a abono de permanência, adicional de insalubridade, hora extra e gratificações. 4.
Na hipótese, o autor, empregado público, formulou requerimento administrativo de concessão de transposição para os quadros da União, com fundamento no artigo 89 da ADCT, com redação dada pela EC nº 60, de 2009, indeferido pela União por considerar que o os ex-empregados do Banco Estadual de Rondônia S/A não teriam sido contemplados com o direito à transposição, o qual foi atribuído apenas aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista constituídas pelo Ex-Território de Rondônia ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território"; de modo que, para se alcançar o pretendido é necessário anular o ato administrativo que indeferiu seu requerimento de transposição funcional, não se incluindo a causa entre as de competência do Juizado Especial Federal . 5.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado. (TRF-1 - (CC): 10113295520224010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/06/2024, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: PJe 18/06/2024 PAG PJe 18/06/2024 PAG) Portanto, tratando-se de competência de Juízo, que tem caráter absoluto, deve ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC.
Em face do exposto, declaro-me absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito e determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Federais com competência cível da Subseção do Distrito Federal.
Intimem-se.
BRASÍLIA, data de assinatura. -
28/02/2023 09:27
Juntada de Certidão
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28/02/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 14:29
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2023 14:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/11/2021 23:55
Juntada de réplica
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27/10/2021 09:23
Conclusos para julgamento
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14/10/2021 00:26
Decorrido prazo de MARIA LUZIA REIS CAMARGO em 13/10/2021 23:59.
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28/09/2021 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2021 18:06
Juntada de diligência
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27/09/2021 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2021 17:25
Expedição de Mandado.
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22/09/2021 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 13:26
Conclusos para despacho
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17/09/2021 08:25
Decorrido prazo de MARIA LUZIA REIS CAMARGO em 16/09/2021 23:59.
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08/09/2021 18:32
Juntada de manifestação
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21/08/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
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24/07/2021 01:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/07/2021 23:59.
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12/07/2021 14:49
Juntada de contestação
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29/06/2021 03:30
Decorrido prazo de MARIA LUZIA REIS CAMARGO em 28/06/2021 23:59.
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02/06/2021 03:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 03:26
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2020 15:29
Conclusos para decisão
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26/10/2020 09:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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26/10/2020 09:37
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/10/2020 19:20
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2020 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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