TRF1 - 1004638-41.2022.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:48
Decorrido prazo de JOSE OLAVO SUBTIL DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:30
Publicado Sentença Tipo B em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODE JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO B - Resolução 535/2006/CJF PROCESSO: 1004638-41.2022.4.01.4101 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA REU: JOSE OLAVO SUBTIL DE OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de MONITÓRIA ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de RODRIGO MOTTA SARAIVA.
A parte autora pugnou pela extinção da ação em razão da realização de acordo entre as partes (id.2174103911). É o relatório do essencial.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando a informação de que as partes transigiram, chegando a um consenso, de forma a compor amigavelmente o litígio e que estão presentes os requisitos de validade do negócio jurídico, o pleito de homologação do acordo deve ser acolhido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
As custas iniciais foram devidamente recolhidas (ID n. 1319064290).
Tendo em vista o pagamento do débito antes da prolação da sentença, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, dispensa-se o recolhimento de custas finais.
Os honorários advocatícios já foram objeto do acordo.
Em razão de tratar-se de homologação de acordo extrajudicial, o trânsito em julgado é imediato.
Intimem-se.
Arquive-se.
Cumpra-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
14/05/2025 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 11:33
Homologada a Transação
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13/05/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:23
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2025 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:56
Conclusos para despacho
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03/09/2024 12:57
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2024 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/08/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2024 11:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/08/2024 11:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/07/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 13:04
Processo devolvido à Secretaria
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09/07/2024 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2024 15:31
Conclusos para despacho
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19/03/2024 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:19
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/02/2024 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2024 10:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/02/2024 10:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/01/2024 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2023 13:08
Expedição de Mandado.
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09/12/2023 10:49
Juntada de petição intercorrente
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08/12/2023 00:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/12/2023 23:59.
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13/11/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:56
Expedição de Carta precatória.
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10/10/2023 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2023 16:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/10/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2023 10:08
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 17:53
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 13:47
Conclusos para despacho
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17/05/2023 17:17
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2023 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2023 17:19
Juntada de Certidão
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11/05/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 14:56
Conclusos para despacho
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10/03/2023 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2023 16:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/03/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2023 13:56
Expedição de Mandado.
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19/11/2022 00:33
Decorrido prazo de JOSE OLAVO SUBTIL DE OLIVEIRA em 18/11/2022 23:59.
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14/10/2022 08:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 17:18
Outras Decisões
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10/10/2022 15:55
Conclusos para decisão
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20/09/2022 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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20/09/2022 18:21
Juntada de Informação de Prevenção
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15/09/2022 15:35
Recebido pelo Distribuidor
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15/09/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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