TRF1 - 1003249-67.2025.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003249-67.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: E.
L.
F.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CE22394 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros DECISÃO / MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada por Emanuelle Lima Flôr Cunha, menor impúbere, representada por sua genitora Lívia Lima Flôr da Silva, em face da União Federal e do Estado de Goiás, objetivando: “(...) III.
A Tutela Provisória de Urgência Antecipada inaudita altera partes, com fulcro no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, para o fornecimento a Autora do Tratamento com DINUTUXIMABE (QARZIBA®), na forma e nos quantitativos que se façam necessários, de acordo com relatório médico e prescrição, transcritos e anexos, garantindo que seja imediato e contínuo, no endereço indicado no preambulo desta inicial, garantindo seu fornecimento imediato, com aplicação de multa diária em caso de descumprimento em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil 2015; IV.
Requer, ainda, determine Vossa Excelência, na antecipação da tutela e na tutela definitiva que a Ré fique obrigada a fornecer o medicamento ora pleiteado, na forma e quantidade prescrita por seu médico, respeitando-se as necessárias reposições, garantindo-lhe a integralidade do seu tratamento.
V.
E ainda, que neste caso, determine o Promovido que providencie o fornecimento pleiteado, independentemente de nova manifestação judicial, mediante simples apresentação pela Autora do receituário médico e do respectivo laudo, com a reposição da dosagem solicitada devidamente justificada pelo médico que a assiste, documentos comprobatórios estes que serão oportunamente apresentados diretamente a representante da Ré, no setor responsável e ao presente juízo. (...) VIII.
Ao final, que seja a presente ação JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, confirmada a Tutela Provisória anteriormente deferida, garantindo o fornecimento contínuo, ininterrupto do tratamento com DINUTUXIMABE (QARZIBA®), na forma e nos quantitativos que se façam necessários de acordo com relatório médico e prescrição.” A parte autora alega que se encontra internada desde 18/03/2025 na enfermaria Caranguejo do Hospital da Criança Brasileira José Alencar, acometida por neuroblastoma recidivado (CID C74.9), com quadro clínico grave e prognóstico reservado.
Relata que, após diversas tentativas terapêuticas com quimioterapias de primeira e segunda linha, não obteve melhora significativa, tornando-se o quadro resistente aos tratamentos convencionais ofertados pelo SUS.
Aduz que diante da progressão agressiva da doença, a equipe médica responsável prescreveu o medicamento betadinutuximabe (Qarziba®), como única alternativa com potencial de estabilização clínica.
O referido fármaco possui registro na ANVISA e foi incorporado pela CONITEC, mas ainda não está disponível na rede pública em razão da ausência de publicação do respectivo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) pelo Ministério da Saúde.
A parte autora destaca que não possui condições financeiras para custear o tratamento.
Argumenta ainda que a inércia administrativa do Ministério da Saúde configura violação ao direito fundamental à saúde, e que já houve protocolo administrativo formalizado em 16/12/2024, sem qualquer resposta até o momento.
Reforça a existência de risco de morte, ausência de alternativas terapêuticas viáveis e eficácia do medicamento requerida, comprovada por estudos científicos.
Requer, liminarmente e ao final, o fornecimento imediato e contínuo do medicamento betadinutuximabe (Qarziba®), com aplicação de multa diária em caso de descumprimento, bem como a concessão da justiça gratuita, prioridade na tramitação do feito e audiência de conciliação.
Pede ainda que a União e o Estado de Goiás sejam responsabilizados solidariamente pela disponibilização do tratamento prescrito, sob pena de violação aos direitos à vida e à saúde da parte autora.
Emenda à inicial no id2186476899 para retificar o valor da causa para R$ 786,325,44. É o breve relato.
Decido.
A tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida liminarmente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, "caput", §§ 1º e 2º).
No presente caso, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1234 (RE 1366243, julgado em 13/09/2024, acórdão publicado em 11/10/2024) e do Tema 06 (RE 566471, julgado em 20/09/2024, acórdão publicado em 28/11/2024).
Ao finalizar o julgamento do Tema 06, o STF consolidou os seguintes critérios para o fornecimento de medicamentos não incorporados requeridos judicialmente: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Como visto, a Suprema Corte entendeu que a concessão judicial de fármacos não padronizados no SUS constitui medida excepcional e depende dos critérios acima elencados.
Na hipótese dos autos, em consulta ao sítio eletrônico da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), constata-se que o medicamento requerido foi objeto de avaliação pela CONITEC, tendo obtido parecer favorável pelo comitê.
Inclusive, com base na recomendação da CONITEC o Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições legais, decidiu pela incorporação, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, do medicamento em tela, tendo sido publicada a Portaria SECTICS/MS nº 7, de 9 de fevereiro de 2025: Inobstante as áreas técnicas responsáveis terem um prazo para ofertarem o medicamento no SUS (expectativa até o início de agosto de 2025), o fato é que a parte autora enfrenta uma condição grave, em estágio recidivado e de natureza agressiva, necessitando imediatamente da administração do fármaco, sem contar, que há uma grande probabilidade de perda de resposta com progressão da doença sem proposta de tratamento.
Esse o cenário, ao menos nesta análise inicial, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela provisória de urgência, a fim de que seja garantido o direito à saúde e o acesso universal às ações necessárias para sua recuperação (art. 196 da Constituição Federal).
Ainda, é inequívoco o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista a gravidade da doença, conforme constatado na documentação amealhada aos autos.
Esse o quadro, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para o fim de DETERMINAR que a UNIÃO FEDERAL e o ESTADO DE GOIÁS de forma solidária, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, forneçam a medicação DINUTUXIMABE (QARZIBA®) na forma da prescrição médica à autora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte autora para juntar aos autos 3 (três) orçamentos atualizados do fármaco pretendido.
Após, intime-se a União e o Estado de Goiás para depositarem em juízo o valor, no prazo de 05 dias, para a compra do medicamento, com base no menor orçamento apresentado, sob pena de bloqueio de valores, via SISBAJUD.
CITEM-SE e INTIMEM-SE, com urgência, a União e o Estado de Goiás, pessoalmente, servindo esta decisão de mandado.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, na data em que assinada eletronicamente.
SÓCRATES LEÃO VIEIRA Juiz Federal Substituto -
25/04/2025 00:17
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2025 00:17
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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