TRF1 - 1020683-39.2025.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2025 01:18
Decorrido prazo de DOMINGOS RIBEIRO DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1020683-39.2025.4.01.3900 IMPETRANTE: DOMINGOS RIBEIRO DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GERENTE EXECUTIVO INSS BELÉM PARÁ SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar de urgência, que visa provimento jurisdicional para determinar " a imediata CONCLUSÃO do pedido administrativo de concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA; protocolo de requerimento nº 27622448, com implantação na DER (18/09/2024)" sic.
Requereu a concessão da gratuidade judicial.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O feito merece extinção sem apreciação do mérito em face da inépcia da inicial.
Explico.
O art. 330 elenca as seguintes causas para o indeferimento da petição inicial, verbis: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso, a causa de pedir da ação mandamental é a alegada mora administrativa na análise do seu requerimento administrativo realizado em 18/09/2024, seguindo o processo administrativo sem resposta.
Entretanto, o pedido de provimento definitivo foi formulado para assegurar a conclusão e implantação do benefício assistencial na data de entrada do requerimento.
Ora, não cabe ao Poder Judiciário substituir a análise da autoridade administrativa usurpando as atribuições que lhe são precípuas no que tange ao preenchimento ou não dos requisitos legais, considerando que o controle jurisdicional é de legalidade do ato administrativo.
Em suma, eventual demora do INSS na conclusão do processo administrativo não dá ensejo ao deferimento do pedido com a implantação do benefício.
Considerando ainda não haver decisão na via administrativa, não é possível presumir que o pedido de implantação será deferido, uma vez que ainda pendente.
Logo, a decisão administrativa pode ser tanto pela implantação quanto pelo indeferimento.
Dessa forma, da simples alegação de mora e preenchimento dos requisitos legais, não decorre logicamente a conclusão de implantação do benefício, como requer o pedido de provimento final do presente mandamus.
Não há como impor ao INSS a obrigação de implantar benefício cuja análise administrativa sequer foi finalizada.
Ou seja, diante do apresentado, inegável que não há decorrência lógica entre os fatos narrados e o pedido de tutela jurisdicional apresentado, acarretando no reconhecimento da inépcia da inicial.
Por fim, o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança, muito menos pode versar sobre parcelas vencidas anteriormente à impetração, havendo óbice no entendimento consagrado nas Súmulas 269 e 271 do STF.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com base no art. 330, inciso I, §1º, inciso III c/c art. 485, inciso I e VI, do CPC, bem como artigo 10 da Lei 12016/2009.
Defiro a gratuidade judicial.
Custas suspensas.
Sem honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data de assinatura eletrônica.
Juíza Federal -
26/05/2025 12:34
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 12:34
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 12:34
Indeferida a petição inicial
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26/05/2025 12:34
Concedida a gratuidade da justiça a DOMINGOS RIBEIRO DA SILVA - CPF: *75.***.*44-49 (IMPETRANTE)
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23/05/2025 10:32
Conclusos para decisão
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1020683-39.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DOMINGOS RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MERCIO DE OLIVEIRA LANDIM - PA23103 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros CERTIDÃO Certifico, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 9.289/96, que foram requeridos pelo(a) autor(a) os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Diante das diretrizes adotadas nesta Secretaria, nos termos dos arts. 319 e seguintes c/c art. 203, §4º, todos do CPC, CERTIFICO que para recebimento da petição inicial, verificou-se a necessidade de sua regularização.
ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza da 1ª Vara, encaminho os autos para intimação da parte autora para regularizar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de envio dos autos para análise de seu indeferimento, conforme indicado abaixo: JUNTAR os documentos necessários à instrução da causa.
No caso, cópia integral do processo administrativo ou extrato de movimentação que comprove a paralisação do processo.
OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores.
Belém, data da assinatura.
Assinado Eletronicamente -
16/05/2025 16:31
Juntada de manifestação
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16/05/2025 09:00
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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13/05/2025 08:20
Juntada de Informação de Prevenção
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12/05/2025 19:49
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2025 19:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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