TRF1 - 1001973-86.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 15:46
Juntada de manifestação
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13/08/2025 00:05
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 12/08/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:03
Decorrido prazo de SUZANA MORAIS VIEIRA em 04/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo B PROCESSO Nº: 1001973-86.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUZANA MORAIS VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: IVONILZA MORAIS DE CARVALHO SOARES - MT14801 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O réu ofereceu proposta de acordo, aceita pela parte autora, contendo, em síntese, a concessão do pedido realizado (revisão de pensão por morte), com termo inicial do pagamento em 08/01/2025 (termo inicial da revisão do benefício em razão da cessação do NB 139.171.037-9), DIP em 01/06/2025, bem como pagamento de 95% das parcelas atrasadas entre a DIB e DIP, liquidados sob a forma de RPV.
Sobre os atrasados, até a competência 11/2021, incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/17.
A partir da competência 12/2021 incidirá SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Parâmetros para registro do benefício: Nome Completo SUZANA MORAIS VIEIRA DE ALMEIDA CPF *68.***.*82-34 Benefício Concedido REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE NB 139.171.037-9 Renda Mensal Inicial – RMI A CALCULAR O óbito ocorreu em 13/11/2008 e, com o fim do pagamento da pensão à filha maior de 21 anos, o benefício deve ser revertido em valor integral à autora na condição de cônjuge, conforme art. 371, II, da IN INSS/PRES. n. 128/1022.
Termo inicial do pagamento 08/01/2025 em razão da cessação do NB 139.171.037-9 Data de início do pagamento – DIP 01/06/2025 Valor dos atrasados A CALCULAR Após a comunicação para cumprimento/registro, expeça-se RPV.
Sem honorários, nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita (Lei nº 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
18/06/2025 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 16:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/06/2025 16:37
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 16:37
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 16:37
Homologada a Transação
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05/06/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 16:00
Juntada de manifestação
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23/05/2025 14:09
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2025 16:19
Juntada de manifestação
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08/05/2025 12:49
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1001973-86.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUZANA MORAIS VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: IVONILZA MORAIS DE CARVALHO SOARES - MT14801 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após, sendo o caso, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, ficando as partes/procuradores responsáveis pela condução das testemunhas, independentemente de intimação deste Juízo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
06/05/2025 18:05
Juntada de manifestação
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06/05/2025 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 16:55
Determinada a citação de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU)
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06/05/2025 16:55
Concedida a gratuidade da justiça a SUZANA MORAIS VIEIRA - CPF: *68.***.*82-34 (AUTOR)
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06/05/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:57
Conclusos para despacho
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24/04/2025 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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24/04/2025 18:40
Juntada de Informação de Prevenção
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24/04/2025 16:19
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2025 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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