TRF1 - 1019508-46.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 07:47
Juntada de Certidão
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12/07/2025 00:54
Decorrido prazo de ROSELY MARTINS PARREIRA GONCALVES em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:25
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019508-46.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSELY MARTINS PARREIRA GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEILA CRISTINA BARBOSA DAMACENO - GO19092 e WHENDER KENNEDY DAMACENO BARBOSA - GO43984 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação previdenciária por meio da qual Rosely Martins Pereira postula a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade permanente/temporária.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária tem como requisitos a incapacidade total e temporária para o exercício do trabalho ou da atividade habitual do segurado (arts. 71 a 80 do Decreto nº 3.048/99).
Conforme dispõe o art. 78 do Regulamento, o benefício não cessará até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, se irrecuperável, seja aposentado por invalidez.
Já para a concessão do benefício por incapacidade permanente, que está regulada nos arts. 42 a 47 do Plano de Benefícios e nos arts. 43 a 50 do Decreto n° 3.048/1999, exige-se a incapacidade total e irreversível para o exercício de qualquer atividade profissional e, no momento da sua constatação, deve ser considerada, a juízo médico, permanente e irreversível, podendo ser revista posteriormente, a pedido do segurado ou da previdência.
Além destes requisitos, estes benefícios exigem carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses do art. 26, II, e art. 39, I, da lei nº 8.213/1991.
No presente caso, o laudo pericial concluiu que a enfermidade que aflige a parte demandante não lhe confere incapacidade para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
Ressalte-se que a perícia médica foi realizada por profissional habilitado, que goza de idoneidade e legitimidade necessárias para o encargo, inexistindo, na espécie, elementos aptos a alterar a moldura assentada no laudo pericial ou a exigir suplementação probatória de qualquer espécie.
Ausente a inaptidão para o trabalho, desnecessária a averiguação da condição de segurado, uma vez que os requisitos devem se fazer presentes concomitantemente.
Esse o quadro, julgo improcedente o pedido formulado na exordial.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
P.R.I.
Goiânia (data e assinatura eletrônica do Juiz Federal no rodapé). -
25/06/2025 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 18:17
Juntada de Certidão
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25/06/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 18:17
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 12:39
Juntada de contestação
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29/05/2025 12:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:29
Juntada de impugnação
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23/05/2025 13:43
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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23/05/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019508-46.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSELY MARTINS PARREIRA GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEILA CRISTINA BARBOSA DAMACENO - GO19092 e WHENDER KENNEDY DAMACENO BARBOSA - GO43984 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ROSELY MARTINS PARREIRA GONCALVES WHENDER KENNEDY DAMACENO BARBOSA - (OAB: GO43984) KEILA CRISTINA BARBOSA DAMACENO - (OAB: GO19092) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 19 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO -
19/05/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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16/05/2025 12:02
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:35
Juntada de laudo pericial
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13/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ROSELY MARTINS PARREIRA GONCALVES em 12/05/2025 23:59.
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23/04/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 18:40
Recebidos os autos
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10/04/2025 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/04/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 12:48
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2025 12:48
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2025 12:48
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2025 12:48
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2025 12:48
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2025 12:47
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2025 00:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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10/04/2025 00:27
Juntada de Informação de Prevenção
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09/04/2025 18:28
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2025 18:28
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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