TRF1 - 1020700-75.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:21
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA MENDES em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:44
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
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23/05/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1020700-75.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO DA SILVA MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALMERISTON CORREA SILVA - PA30464 e DANUSA SILVA LADEIRA - PA016018 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCO ANTÔNIO DA SILVA MENDES contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM/PA, tendo por objeto os seguintes provimentos: "a.
Declarar o direito à isenção do IRPF das fontes pagadoras do RGPS e Banpará, desde o exercício de 2020; b.
Determinar a restituição de todos os valores pagos indevidamente a título de IRPF, inclusive os parcelados; c.
Determinar a imediata liberação das restituições dos exercícios de 2020 a 2025." Consta da peça vestibular que o impetrante é portador de neoplasia maligna (CID C64), diagnosticada em fevereiro de 2018, restando aposentado desde maio de 2019, com efeitos retroativos a abril de 2018.
Não obstante, continuou tendo IRPF retido sobre seus proventos, inclusive sobre rendimentos pagos pelo BANPARÁ.
Afirma que retificou suas declarações de IRPF dos anos de 2020 a 2025, tendo a Administração reconhecido parcialmente o direito à isenção apenas quanto aos rendimentos do INSS, conforme Despacho Decisório nº 2919/2024-EQREV02/DRF-PORTO VELHO/RO.
Contudo, até o momento não houve a liberação das restituições reconhecidas, nem a análise integral dos demais exercícios.
A inicial veio acompanhada com os documentos e procuração.
DECIDO.
O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
Na hipótese dos autos, entretanto, o feito está a reclamar sua precoce extinção, não merecendo processamento.
Explico.
No caso, constata-se que o Impetrante, ao formular pedido de tutela jurisdicional destinado a lhe assegurar a isenção de imposto de renda em razão de doença grave, com a restituição de todas as parcelas pretéritas indevidamente recolhidas, pretende se utilizar do Mandado de Segurança para emprestar-lhe efeito de ação de cobrança, o que há muito tempo é rechaçado pela orientação consolidada no STF por meio das Súmulas 269 e 271, uma vez que todas as parcelas devidas referem-se a período pretérito à impetração.
Súmula 269 :O mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança.
Súmula 271 do STF : A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
No mesmo sentido, o seguinte julgado do TRF da 1ª Região: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DE IMPOSTO DE RENDA INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DOS PROVENTOS DO IMPETRANTE.
RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Cuida-se de apelação interposta a fim liberar restituição dos créditos de Imposto de Renda de Pessoa Física (decorrentes de retenção indevida na fonte de proventos isentos de aposentadoria por pacientes com câncer), prosseguindo-se regularmente com os processos administrativos de restituição (nºs 10183.731160/2019-75, n.º 10183.731159/2019-41 e n.º 10183.731153/2019- 73), sem o apontamento de quaisquer óbices por parte da Autoridade Coatora (como, por exemplo, pendências no sistema SISPAR) 2.
Consoante entendimento desta Turma, é inadequada a via mandamental para se pleitear restituição de indébito, pois o mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança (Súmula 269/STF) e não produz efeitos patrimoniais pretéritos (Súmula 271/STF).
Improcedente, portanto, o pedido de restituição. 3.
Apelação desprovida. (AMS 1008729-96.2020.4.01.3600; Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO; SÉTIMA TURMA; PJe 02/07/2021) Desse modo, revela-se patente a inadequação da via eleita, haja vista que todas as parcelas reclamadas no bojo da presente impetração são anteriores ao ajuizamento da demanda.
De outra parte, se revela também inadequada a via mandamental para a apreciação do pedido de "imediata liberação das restituições dos exercícios de 2020 a 2025." Como bem ressaltado na peça vestibular, as declarações retificadoras de 06 (seis) exercícios permanecem pendentes ou com exigências indevidas, circunstância que demanda necessária dilação probatória para seu correto conhecimento, quiçá por meio de prova contábil para aferir o quantum a ser restituído ao impetrante.
Por fim, há também a questão relacionada à evidente ilegitimidade passiva da autoridade impetrada no tocante ao pedido de declaração do "direito à isenção do IRPF das fontes pagadoras do RGPS e Banpará, desde o exercício de 2020." Ora, os descontos perpetrados sobres os proventos do autor não são da lavra do Delegado da Receita Federal, o qual não é a sua fonte pagadora, evidenciando-se a impossibilidade de responder por tal demanda.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial nos termos do artigo 10 da Lei 12016/2009 c/c artigo 330, incisos II e III do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Defiro a gratuidade judicial, Custas suspensas.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal da 2a.
Vara -
19/05/2025 07:34
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 07:34
Juntada de Certidão
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19/05/2025 07:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 07:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 07:34
Concedida a gratuidade da justiça a MARCO ANTONIO DA SILVA MENDES - CPF: *21.***.*07-53 (IMPETRANTE)
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19/05/2025 07:34
Indeferida a petição inicial
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13/05/2025 14:23
Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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13/05/2025 11:44
Juntada de Informação de Prevenção
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12/05/2025 22:44
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2025 22:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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