TRF1 - 1020563-41.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1020563-41.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALICE EVELLING DA COSTA DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA FRANCISCA DOS SANTOS - DF70180 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação movida por ALICE EVELLING DA COSTA DE MORAIS, com pedido de antecipação de tutela, contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de pensão por morte, na condição filha maior incapaz do segurado João Maria Maurício de Morais, falecido em 17/09/2023, sob a alegação de que a ré nega, indevidamente, o deferimento do aludido benefício.
Consta na carta de indeferimento do benefício de pensão por morte (NB 224.750.123-5) que o referido benefício foi indeferido, tendo em vista que a incapacidade da autora - DII em 16/09/2024 foi posterior ao óbito de seu genitor.
Entendo ser inviável a concessão de qualquer das medidas provisórias de urgência previstas no CPC, diante da existência de norma expressa na Lei 10.259/01, qual seja, o seu art. 4º, segundo o qual “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”.
Assim, é nesses termos que analiso o pedido da parte autora. É, portanto, nesses termos que analisarei o pedido.
Apesar de comprovada a morte de João Maria Maurício de Morais, conforme Certidão de Óbito anexada aos autos (id. 2175374814), há necessidade de se perquirir acerca da condição de invalidez da parte autora, visto que é maior de idade, bem como da dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus.
Entretanto, a pretensão liminar recomenda a instauração prévia do contraditório, porquanto considero que a contagem do tempo de contribuição não se compadece com a via estreita de um provimento initio litis e inaudita altera parte.
Isso porque, via de regra, a verificação do direito em questão demanda dilação probatória, e, ainda que se alegue a existência de prova inequívoca no particular, é de bom alvitre oportunizar a manifestação da parte contrária.
Dessa forma, a comprovação do direito alegado somente poderá ser atestada após regular dilação probatória, razão pela qual INDEFIRO a cautelar.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Intime-se.
Cite-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
07/03/2025 14:26
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2025 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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