TRF1 - 1034573-50.2022.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1034573-50.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA MARIA DA SILVA VIEIRA Advogado(a): Advogados do(a) AUTOR: CYNTHIA CAMPELLO RODRIGUES DE ALMEIDA - PA23860, LANNY NEIVA BRASIL - PA29109 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a): SENTENÇA Cuida-se de Ação, sob procedimento comum, ajuizada por PATRÍCIA MARIA DA SILVA VIEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a implantação de pensão por morte em favor da requerente.
Instruiu a exordial com os documentos.
A decisão (ID: 1321280755) deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu a medida liminar e determinou a citação da parte ré para que ofertasse contestação .
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação, ocasião na qual ofertou proposta de acordo (ID: 2185885468).
Convém ressaltar que a requerente anuiu com a proposta de acordo formulada, sendo aceita integralmente pelo requerente, conforme manifestação (ID: 2189337837).
Brevemente relatado, decido.
Da análise da petição retro, verifico que a autora PATRÍCIA MARIA DA SILVA VIEIRA concordou, por meio de advogado com poderes para transigir, com a proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Desta feita, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Defiro o destaque dos honorários contratuais (id 2189338273).
Custas dispensadas, nos termos do artigo 90, par.3o. do CPC.
Intime-se a CEAB/AADJ a comprovar a implantação do benefício previdenciário no prazo máximo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 ( cem reais).
No mesmo para, Intime-se o INSS a apresentar a planilha de cálculos das parcelas vencidas para subsidiar a expedição da requisição de pagamento.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 29/05/2025.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1034573-50.2022.4.01.3900 AUTOR: PATRICIA MARIA DA SILVA VIEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: CYNTHIA CAMPELLO RODRIGUES DE ALMEIDA - PA23860, LANNY NEIVA BRASIL - PA29109 DESPACHO Nos termos do artigo 350 e 351 do CPC: 1) Manifeste-se a parte autora sobre a contestação da parte ré, bem como sobre a proposta de acordo apresentada.
Não havendo concordância com os termos apresentado, faculto-lhe, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretende produzir. 2) Sem prejuízo, intime-se a parte demandada a indicar as provas que pretende produzir. 3) Atentem-se as partes que, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "(...) preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação." (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)." [...] (AgInt no AREsp 1127166/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018).
No mesmo sentido: Ag Int no REsp 2012878/MG, Rel.
Min.
Antonio CArlos Ferreira, DJe 13/03/2023; AgInt no REsp 2400403/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 22/05/2024. 4) Provas impertinentes, não justificadas ou eventuais testemunhas arroladas sem a devida qualificação e sem indicação do fato a ser por elas potencialmente esclarecido serão, de plano, indeferidas.
Intimem-se.
Belém, 14 de maio de 2025 (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
19/11/2022 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2022 23:59.
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25/10/2022 20:56
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2022 20:56
Juntada de Certidão
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25/10/2022 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 20:56
Indeferida a petição inicial
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25/10/2022 08:12
Conclusos para decisão
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24/10/2022 09:37
Juntada de emenda à inicial
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20/09/2022 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 12:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 11:20
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2022 11:20
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIA MARIA DA SILVA VIEIRA - CPF: *91.***.*32-87 (AUTOR)
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20/09/2022 11:20
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2022 18:57
Conclusos para decisão
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15/09/2022 14:37
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2022 19:21
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2022 19:21
Juntada de Certidão
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14/09/2022 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 12:23
Conclusos para decisão
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14/09/2022 12:21
Juntada de Certidão
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13/09/2022 18:15
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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13/09/2022 18:15
Juntada de Certidão
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09/09/2022 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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09/09/2022 18:13
Juntada de Informação de Prevenção
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09/09/2022 10:21
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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