TRF1 - 1000669-31.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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12/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:55
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:13
Juntada de manifestação
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20/05/2025 14:48
Publicado Sentença Tipo C em 20/05/2025.
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20/05/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1000669-31.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLED KEEP DA SILVA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIDIANE APARECIDA DE AMORIM COSTA - PA29238 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "C" Com vistas ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade da ação, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, a fim de corrigir o valor da causa, adequando-o ao conteúdo econômico pretendido na demanda, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º do CPC.
Contudo, embora tenha peticionado, não cumpriu a determinação do despacho saneador, já que o valor da causa informado no petitório de emenda continua incorreto.
Dada a previsão dos artigos 319 e 320 do CPC cuja norma obriga que a exordial contenha as informações essenciais e venha acompanhada dos documentos indispensáveis, assim como o disposto no art. 321 do mesmo diploma legal que aduz acerca do prazo de 15 (quinze) dias para emenda, sob pena de indeferimento da peça vestibular, conclui-se que não foram preenchidos requisitos básicos da inicial e, por tal razão, o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 321 parágrafo único, ambos, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS (art. 331 § 3º CPC).
Oportunamente, arquivem-se. (Assinado digitalmente) Dr.
MARCELO HONORATO Juiz Federal P.S -
16/05/2025 09:08
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 09:08
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 09:08
Indeferida a petição inicial
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16/05/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 14:16
Juntada de manifestação
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08/04/2025 07:19
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 07:19
Juntada de Certidão
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08/04/2025 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:33
Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:50
Juntada de Informação
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29/01/2025 05:07
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 05:07
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 05:07
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 05:07
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 05:07
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 05:07
Juntada de dossiê - prevjud
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27/01/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
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27/01/2025 14:03
Juntada de Informação de Prevenção
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27/01/2025 14:00
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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