TRF1 - 1042195-90.2020.4.01.3500
1ª instância - 3ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1042195-90.2020.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JAIR ROSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILKER EUSTAQUIO SOBRINHO - GO50423 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A Resolução CJF n. 945, de 18/03/2025 alterou os arts. 7º, 8º, 9º, 21, 22, 34 e revogou os arts. 26 e 75 da Resolução CJF n. 822/2023, que dispõe sobre a regulamentação, na Justiça Federal de 1º e 2º graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos.
Os arts. 7º e 8º passaram a vigorar com as seguintes alterações: "Art.7º ................................................. §3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias. § 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021. §5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso existam, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicado na requisição. §6º É vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic. §7º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo." (NR) "Art.8º .................................................
X - nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, de juros e de juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiária(o), valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo; ................................................…" (NR) "Art.9º ..............................................… X - nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, de juros e de juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiária(o), valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo; ................................................................" (NR) No caso dos autos, os cálculos homologados/não impugnados (ID 2142730801) foram atualizados até agosto/2024 (ou seja, a data-base é posterior a dezembro de 2021).
Logo, deverá a parte exequente apresentar, no prazo de 15(quinze) dias, planilha que discrimine os referidos cálculos em relação ao seguinte: - valor principal; - juros até 12/2021 e - SELIC a partir de 01/2022 – EC 113/2021,conforme mencionado na referida Resolução, de modo a viabilizar a expedição do ofício requisitório, uma vez que, atualmente, é preciso indicar de modo claro tais elementos em campos específicos no sistema que operacionaliza as requisições.
Esclareço que, tendo em vista a preclusão, não será possível alterar o montante global da conta - a providência em questão visa unicamente especificar os itens acima referidos quanto aos cálculos que já foram homologados e/ou não impugnados.
Apresentada a planilha, dê-se vista ao executado, por 05(cinco) dias.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura inseridas por meio eletrônico).
Assinado eletronicamente 3ª Vara Federal -
19/11/2022 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2022 23:59.
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11/10/2022 03:29
Decorrido prazo de JAIR ROSA DA SILVA em 10/10/2022 23:59.
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19/09/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2022 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2022 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/09/2022 16:12
Conclusos para decisão
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27/04/2022 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/04/2022 23:59.
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23/04/2022 03:06
Decorrido prazo de JAIR ROSA DA SILVA em 22/04/2022 23:59.
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11/04/2022 12:35
Juntada de manifestação
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04/04/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 17:22
Conclusos para decisão
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27/07/2021 03:45
Decorrido prazo de JAIR ROSA DA SILVA em 26/07/2021 23:59.
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23/07/2021 15:54
Juntada de outras peças
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07/07/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 13:08
Juntada de ato ordinatório
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09/03/2021 06:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2021 23:59.
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09/03/2021 06:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2021 23:59.
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10/02/2021 14:00
Juntada de réplica
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28/01/2021 06:32
Decorrido prazo de JAIR ROSA DA SILVA em 27/01/2021 23:59.
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28/12/2020 15:30
Juntada de contestação
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18/12/2020 22:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/12/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 12:17
Conclusos para decisão
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09/12/2020 08:52
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJGO
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09/12/2020 08:52
Juntada de Informação de Prevenção
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09/12/2020 08:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/12/2020 10:25
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2020 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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