TRF1 - 1043152-07.2023.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1043152-07.2023.4.01.3300 AUTOR: FERNANDO FRANCA NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de ação pelo rito da Lei n. 10.259/01, objetivando provimento jurisdicional que reconheça tempo trabalhado em condições especiais com conversão em tempo de serviço comum, para o fim de obtenção de aposentadoria especial e/ou aposentadoria por tempo de contribuição.
Requer o autor, ainda, seja computado, como tempo especial, o período no qual prestou serviço militar, de 03/02/1983 a 15/12/1983.
Relatório dispensado (art.38 da Lei 9.099/95).
Afasto, de logo, a pretendida intimação da parte autora para que renuncie ao montante excedente ao teto de sessenta salários mínimos, na forma requerida pela autarquia, na medida em que, embora detentora de todas as informações previdenciárias pertinentes, pautou seu pleito em argumentação genérica, sem demonstrar concretamente a extrapolação do patamar que define a competência absoluta deste Juízo.
Encontram-se tragadas pela prescrição, em caso de procedência dos pedidos, as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da ação, na forma do art.103 da Lei n. 8.213/91 c/c a Súmula 85 do STJ.
Ao mérito.
A aposentadoria especial, em regra, é devida desde que haja a comprovação de que o segurado esteve submetido, de modo não ocasional nem intermitente, a agentes físicos, químicos ou biológicos, qualificando-se a atividade como insalubre ou perigosa, durante o período mínimo de 15, 20 ou 25 anos, dependendo do grau de nocividade.
A aposentadoria por tempo de contribuição, por sua vez, nos termos do artigo 56 do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 6.042/2007, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no artigo 199-A.
A Emenda Constitucional n. 103 de 12 de novembro de 2019, em seus artigos 15, 16 e 17, cuidou de estabelecer, por sua vez, regra de transição para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais, aplicável aos segurados que tenham ingressado no Regime Geral da Previdência Social em momento anterior à publicação da referida emenda.
Impende ter em mira que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado – confira-se, nesse sentido, a decisão emanada da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, quando do exame da Apelação Cível n. 2003.38.00.040470-3 (e-DJF1 de 28/04/2010, p. 62).
Até a edição da Lei n. 9.032/28.04.95, para o reconhecimento de determinada atividade como especial, bastava o seu enquadramento em um dos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
A exceção recaia apenas para os agentes físicos calor e ruído, que sempre demandaram comprovação mediante aferição técnica.
Nessa linha de intelecção, a decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental no Recurso Especial n. 877972/SP, consoante trecho transcrito parcialmente a seguir: “...
Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos” (DJe de 30/08/2010).
A partir do advento da Lei n. 9.032/95, surgiu a necessidade de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais a saúde ou à integridade física.
Com a edição do Decreto n. 2.172/97, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos deveria ser feita mediante laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Compulsando atentamente os autos, bem se percebe que a autarquia previdenciária ré não reconheceu nenhum período como tempo especial, apurando o tempo total de 34 anos 01 mês e 19 dias, insuficientes para a jubilação pretendida.
Feitas as considerações acima e já exposto o contexto probatório quanto à aposentadoria especial, passa-se à análise dos períodos controvertidos. 03/02/1983 a 15/12/1983- TEMPO MILITAR À vista da Certidão de Tempo de Serviço Militar que instruiu o processo administrativo, oriunda do 19 Batalhão de Caçadores, vê-se que o autor prestou serviços ao Exército Brasileiro, como soldado, no período compreendido entre 03/02/1983 a 15/12/1983, que deve ser acrescido aos demais períodos laborados, na qualidade de tempo de serviço comum, nos termos autorizados pelo artigo 55, inciso I da Lei n. 8.213/91.
Contudo, descabe o enquadramento pretendido, ante a falta de enquadramento normativo e à míngua de comprovação acerca da sujeição a condições adversas na forma estabelecida pela legislação de regência. 04/07/1988 a 15/06/2015-BOMBRIL QUÍMICA S/A/PROCTOER &GAMBLE DO BRASIL S/A Para o período anterior ao advento da Lei n. 9.032/95, afigura-se suficiente verificar se a atividade desenvolvida pelo autor encontrava prévio enquadramento normativo, ao passo em que, para o labor desenvolvido a partir da entrada em vigor da referida lei, se faz necessária a efetiva comprovação de exposição a agentes nocivos, não sendo suficiente o mero enquadramento por categoria profissional.
Conforme anotação na CTPS exibida, vê-se que, no período de 04/07/1988 a 28.04.1995, o autor laborou como Analista Químico que, malgrado não se encontrar elencada no rol constante dos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, equipara-se às atividades ali presentes, consignadas no código 2.1.2 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64 (química), bem como no código 2.1.2 do Anexo II ao Decreto n. 83.080/79 (técnicos em laboratórios de análises e técnicos em laboratórios químicos), razão pela qual se afigura imperioso o reconhecimento da especialidade do intervalo entre 04/07/1988 a 28.04.1995.
No que concerne ao período a partir de 29/04/1995, a parte autora colacionou Perfil Profissiográfico atestando a exposição ao ruído e agentes químicos.
Alusivamente ao ruído, o item 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, com vigência até 04 de março de 1997, estabelecia como limite de tolerância o nível de 80 dB.
Com a entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, o limite foi alterado para 90 dB.
Em seguida, com a edição do Decreto n. 4.882 de 18 de novembro de 2003, o limite foi reduzido para 85 decibéis.
Como sabido, tais alterações legislativas resultaram em diferentes posicionamentos jurisprudenciais acerca da fixação do limite de tolerância, até que a Turma Nacional de Uniformização, em sessão realizada em 24 de novembro de 2011, revisando a Súmula n. 32, assim estabeleceu: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”.
Sucede que, em julgamento realizado em 09 de outubro de 2013, a TNU, por unanimidade, aprovou o cancelamento do referido enunciado.
Assim, em face da inaplicabilidade do entendimento consagrado na Súmula n. 32, tenho que os limites de tolerância ao agente nocivo ruído, aplicando-se o princípio tempus regitactum, hão de ser fixados nos seguintes níveis: até 05/03/1997, 80 dB; entre 06/03/1997 e 18/11/2003, 90 dB; a partir de 19/11/2003, 85dB.
Nesse sentido, inclusive, assim decidiu a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando do exame do Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1367806/SC: “PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
APOSENTADORIA.
RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/97.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA. 1.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997.
Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis.
Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 2.
No entanto, concluiu o Tribunal de origem ser possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, após o Decreto 2.172/1997, mesmo diante do nível de ruído inferior a 90 decibéis.
Igualmente, levou em conta a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, por ser mais benéfico, de modo a atentar para a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 6.3.1997, data do Decreto 2.172/1997. 3.
Assim decidindo, contrariou o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de não ser possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, notadamente porque o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor.
Precedentes do STJ.4.
Agravo Regimental não provido” (DJe 03/06/2013).
De acordo com o PPP colacionado aos autos, vê-se que o acionante estivera exposto ao ruído na intensidade de 90,6dB, superior ao limite tolerável.
Oportuno observar, de logo, que, quanto ao período anterior a 19.11.2003, não há que se afastar o reconhecimento da especialidade, em razão de divergência entre a técnica de aferição indicada.
Assim, em razão da extrapolação do ruído, reconheço a especialidade do intervalo entre 29/04/1995 a 18/11/2003.
No que tange aos intervalos entre 19/11/2003 a 15/06/2015, vê-se que houve superação do limite tolerável de 85dB.
Note-se que, relativamente aos períodos posteriores a 19/11/2003, em que pese a indicação de exposição em nível superior ao limite constante da norma previdenciária, alguns PPP's não indicam a técnica de aferição do nível de exposição ao ruído, em contrariedade, a princípio, ao entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, que, ao decidir o Tema 174, em 21 de novembro de 2019, firmou a seguinte tese: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". (publicada em 21 de março de 2019) Na hipótese em exame, na parte atinente à técnica utilizada, consta apenas “Fundacentro”, não indicando se a técnica utilizada foi dosimetria, NHO ou NR-15.
Sucede que o Perfil Profissiográfico, também, atesta, a sujeição ao agente químico benzeno.
Com efeito, até 05.03.1997, a nocividade do agente era presumida e feita mediante simples análise qualitativa, sem exigência de aferição das concentrações.
A partir de 06.03.1997, a avaliação passou a ser quantitativa, salvo no caso dos agentes reconhecidamente cancerígenos listados nos Anexos 13 e 13-A da Norma Regulamentadora NR-15, que não se aplica ao caso presente.
Deve-se, contudo, antes de focalizar especificamente tal exposição, ter em mira que a avaliação de risco e de agente nocivo, pode, à luz do artigo 278, parágrafo 1º da Instrução Normativa n.
INSS/PRES n. 77/2015, ser do tipo qualitativo, caso em que a nocividade é presumida e independe de mensuração, “constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do MTE”, bem como do tipo quantitativo “sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho”.
A avaliação do tipo qualitativo é adotada também, consoante artigo 284, parágrafo único da Instrução Normativa n.
INSS/PRES n. 77/2015, para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, “listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999”, caso em que não serão considerados “na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999”.
Tal previsão fora mantida pela normatização atual.
Do mesmo modo, o artigo 68, parágrafo 4º do Decreto n. 3.048/99, que encarta o Regulamento da Previdência Social, enuncia que: “A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador”.
Compulsando o Anexo da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09 de 07 de outubro de 2014, vê-se que o benzeno se encontra listado, como substância cancerígena, justamente no Grupo I.
Sendo assim, em se tratando de exposição ao benzeno, a avaliação é do tipo qualitativo, de modo a nocividade emerge da sua simples presença no ambiente de trabalho, independente de eventual nível de exposição, não sendo o caso, outrossim, de considerar eventual eficácia de equipamentos de proteção individual, conforme a Instrução Normativa n.
INSS/PRES n. 77/2015.
Nesse sentido, inclusive, a decisão proferida pela 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, quando do exame da Apelação Cível n. 00011534520114013807, consoante trecho a seguir transcrito: “... 8.
O benzeno é reconhecidamente agente cancerígeno (CAS 000071-43-2) e não se sujeita a limite de tolerância, nem há equipamento de proteção individual ou coletiva capaz de neutralizar sua exposição, como reconhecido pela autarquia e pelo MTE na própria portaria interministerial que publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos” (e-DJF1 de 26/02/2018) – grifos postos.
Havendo, pois, exposição ao benzeno, cabível a consideração do período de 19/11/2003 a 15/06/2015 como de natureza especial, os quais devem ser convertidos em tempo de serviço comum, mediante a utilização do fator de conversão 1,4.
Nessa esteia, considerando os períodos ora enquadrados, vê-se que a parte autora reúne o seguinte tempo de contribuição, conforme se vê na tabela abaixo: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 21/01/1964 Sexo Masculino DER 08/02/2021 Tempo especial Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 2 PROCTER & GAMBLE DO BRASIL LTDA (PADM-EMPR) 04/07/1988 15/06/2015 Especial 25 anos 26 anos, 11 meses e 12 dias 324 Tempo comum Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 J MACEDO ALIMENTOS S/A 01/10/1987 01/06/1988 1.00 0 anos, 8 meses e 1 dia 9 3 PROCTER & GAMBLE QUIMICA LTDA 04/07/1988 30/09/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 4 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 539472840) 16/07/1993 11/11/1993 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 5 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 285515209) 03/10/1994 01/12/1994 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 6 STEPAN QUIMICA LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 15/06/2015 07/11/2023 1.00 8 anos, 5 meses e 15 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 101 7 - 03/02/1983 15/12/1983 1.00 0 anos, 10 meses e 13 dias 11 Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 26 anos, 11 meses e 12 dias Inaplicável 397 55 anos, 9 meses e 22 dias Inaplicável Até a DER (08/02/2021) 26 anos, 11 meses e 12 dias 34 anos, 1 mês e 19 dias 412 57 anos, 0 meses e 17 dias 91.1833 Nessas condições, vê-se que, em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, para condenar o INSS a: i) averbar, como tempo comum, o tempo de serviço militar, entre 03/02/1983 a 15/12/1983; ii) averbar, como tempo especial, o vínculo entre 04/07/1988 a 15/06/2015, que deve ser convertido em comum, mediante a utilização do fator de conversão 1,4; iii) implantar o benefício de aposentadoria especial, observando-se a forma de cálculo supra, com DIB (Data de Início do Benefício) na data do requerimento administrativo, em 08/02/2021 e iv) efetuar o pagamento das parcelas vencidas, compreendidas entre a DIB e a DIP, aqui fixada no primeiro dia do mês em curso, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem calculadas após o trânsito em julgado da presente.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício deferido, a ensejar perigo na demora, bem assim a plausibilidade do direito evidenciada pela cognição exauriente em que lastreada a presente sentença, CONCEDO a tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 4º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 300 do CPC, restrita à obrigação de fazer, determinando que o réu, via CEAB/DJ SR V, proceda à implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente sentença, sob pena de ser arbitrada multa diária por este juízo, observando a DIP acima aludida.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Com o trânsito em julgado da presente sentença e comprovada a implantação/revisão do benefício previdenciário, a depender do caso, intime-se o INSS para elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, de acordo com os parâmetros constantes da decisão judicial, no prazo de 30(trinta) dias, conforme autorizativo inserto na Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA nº 002 de 10 de dezembro de 2020.
Apresentados os cálculos, expeça-se RPV(Requisição de Pequeno Valor), intimando-se a parte autora para manifestação nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Caso tenha havido a juntada de contrato de honorários, devidamente assinado pela parte autora, resta de logo a autorizada, quando da expedição da RPV (Requisição de Pequeno Valor), a retenção da verba honorária, até o limite de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 85, parágrafo segundo do Código de Processo Civil de 2015 e artigo 22, parágrafo quarto da Lei n. 8.906/94.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
26/04/2023 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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