TRF1 - 1057989-04.2022.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Passivo
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1057989-04.2022.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CIDE- CAPACITACAO, INSERCAO E DESENVOLVIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCINE ERDMANN GONCALVES CORDEIRO - SC36316 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos por CIDE – Capacitação, Inserção e Desenvolvimento, em face da decisão que acolheu os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, condenando a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre a diferença entre o valor inicialmente pleiteado e aquele reconhecido como devido.
A parte embargante alega a existência de contradição na decisão embargada, sustentando que os valores por ela apresentados se mostraram mais condizentes com a quantia final apurada do que aqueles inicialmente indicados pela União, razão pela qual não haveria fundamento para a imposição da verba honorária em benefício da parte executada.
Intimada, a União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração só devem ser acolhidos quando se observa no julgado obscuridade, omissão ou contradição interna, não se prestando à rediscussão da causa.
Não se verifica na decisão embargada qualquer vício que autorize o manejo do presente recurso.
A argumentação trazida pela parte embargante revela, com clareza, o inconformismo com o conteúdo do pronunciamento judicial no tocante à distribuição dos honorários de sucumbência, buscando, pela via inadequada, a modificação do mérito da decisão proferida.
Não há contradição a ser sanada.
A decisão embargada, de forma fundamentada, acolheu parcialmente a impugnação da União e, com base no entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 410, fixou os honorários sucumbenciais em benefício da parte executada, observando os limites estabelecidos pelo Código de Processo Civil e a jurisprudência consolidada.
Assim, restando evidenciado que a pretensão recursal da parte autora tem nítido caráter infringente, sem que tenha sido apontado vício sanável por esta via, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos.
Consigno que o CPC adotou o prequestionamento ficto (art. 1.025), de modo que a inclusão das teses defendidas nas razões dos presentes embargos, atendem a finalidade legal1.
Intimem-se.
Salvador, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal 1 Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. -
13/09/2022 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2022 18:03
Juntada de Certidão
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13/09/2022 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 08:40
Conclusos para despacho
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09/09/2022 08:12
Juntada de Certidão
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08/09/2022 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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08/09/2022 14:16
Juntada de Informação de Prevenção
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08/09/2022 13:05
Recebido pelo Distribuidor
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08/09/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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