TRF1 - 0001257-15.2017.4.01.3908
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
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Polo Passivo
Partes
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001257-15.2017.4.01.3908 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001257-15.2017.4.01.3908 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULO JORGE ALVES MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILDO TEIXEIRA DIAS - PA20339-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001257-15.2017.4.01.3908 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por PAULO JORGE ALVES MACEDO em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, tendo sido determinadas, entre outras providências, “i) recomposição florestal da área desmatada, medindo 64,43 hectares, mediante a elaboração de projeto de reflorestamento por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença; [...]; iii) ao pagamento de danos morais coletivos, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mediante depósito em conta judicial” (ID 210725472, páginas 206/207 dos autos).
O apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, haja vista que “o réu não teve ciência da data de audiência, por isso sua ausência, bem como suas testemunhas arroladas não foram devidamente intimadas por oficial de justiça nos termos da lei” (ID 210725477, página 229 dos autos).
Também em preliminar, alega ser parte ilegítima para a lide, pois “o Recorrente não foi localizado na área no momento da fiscalização in loco pelo agentes do IBAMA, haja visto, que o Apelante transferiu os direitos possessórios da supracitada área no ano de 2013, ou seja dois anos antes da fiscalização que culminou no processo em julgamento” (ID 210725477, página 227 dos autos).
Argumenta, ainda, que “o advogado constituído também não foi intimado para apresentar as alegações finais, haja visto que não estava presente na audiência de instrução, haja visto que em pesquisa, o sistema registrou ciência automática, levando a conclusão que houve falha de comunicação do sistema, onde a intimação publicada não foi transmitida ao advogado habilitado nos autos” (ID 210725477, página 229 dos autos).
No mérito, alega que a área correspondente ao dano ambiental ocorrido em 2015 não mais lhe pertencia desde o ano de 2013 e que, por não ter requerido alteração cadastral junto à repartição competente, seu nome permaneceu no referido registro como sendo o proprietário.
Requer, por fim, o provimento da apelação por entender que não há prova suficiente da sua responsabilidade pelo dano ambiental do qual se originou a controvérsia.
Em parecer nesta instância recursal, o Ministério Público Federal pugnou pelo não provimento do recurso.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001257-15.2017.4.01.3908 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A questão controvertida diz respeito à possibilidade de se reconhecer a legitimidade passiva do réu na ação civil pública destinada à responsabilização civil ambiental com base nas informações presentes no Cadastro Ambiental Rural – CAR e de se reconhecer o nexo de causalidade necessário à responsabilização pretendida.
A controvérsia em exame foi explicitada pelo magistrado de primeiro grau, destacando que: A) Preliminarmente: Legitimidade Passiva O requerido alega que é parte ilegítima para compor o polo passivo, pois não exercia a posse do imóvel à época do dano ambiental, tendo-a vendido a Enivaldo Souza de Oliveira, não havendo qualquer fato que impute a este responsabilidade ante o fato ocorrido, objeto da presente ação.
Não obstante, os documentos constantes nos autos demonstram que o réu detinha a posse do imóvel à época dos fatos, mediante o SICAR/PA (fls. 03/04, id 201338367), Auto de Infração n°9046196-E (fls. 38, id 201338362), e Relatório de Fiscalização (fls. 41/45, 20133862), que realizou vistoria in loco da infração ambiental.
Ademais, o réu não juntou documento de compra e venda do imóvel, tendo ainda afirmado que a venda da área foi realizada com a troca de um veículo.
Entretanto, o documento do automóvel contém como proprietário anterior Edson Garcia de Souza, pessoa diversa de Enivaldo, a quem teria vendido a área.
A data do novo registro é de 04/08/2015, posterior a 2013, ano em que teria realizado o negócio referido.
Portanto, conforme os documentos constantes no autos, e documentos de posse do imóvel acostados pelo réu, subsiste a sua legitimidade para figurar no polo passivo do feito.
Afasto a preliminar suscitada.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da ação.
B) Mérito O meio ambiente e sua proteção O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de assentar em sede de recurso especial representativo da controvérsia (recurso repetitivo), que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e em sua modalidade mais rigorosa, ou seja, pelo risco integral, sendo, portanto, incabível a oposição de excludente de ilicitude.
Senão vejamos dos arestos que segue: RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM.
ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
NEXO DE CAUSALIDADE. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. 2.
No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1374284 / MG DJe 05/09/2014) Responsabilidade pelo dano ambiental Logo, para a responsabilização ambiental, basta a demonstração da existência do dano e do nexo de causalidade entre a atividade do agente e o dano causado.
Pois bem, na hipótese dos autos, tanto o dano ambiental como o nexo de causalidade, necessários para a responsabilização do requerido estão demonstrados pelo Auto de Infração n° 9046196-E (fls. 38, id 201338362), Termo de Embargo (fls. 40, id 201338362), Relatório de Fiscalização (fls. 41/42, id 201338362), Relatório Fotográfico (fls. 43, id 201338362).
Demonstrativo de Alteração de Cobertura Vegetal (fls. 44, id 201338362), SICAR/PA (fls. 01/04, id 201338367), CAR (fls. 05/07, id 201338362), comprovam a ocorrência do dano ambiental de 64,43 hectares de floresta, realizada em área objeto de especial preservação, no município de Novo Progresso/PA.
O auto infracional está revestido de todos os requisitos de validade, já que expedido por agente público com atribuição legal, em conformidade com a finalidade prevista em lei e observando a forma prescrita pela legislação, de modo a gozar de presunção de veracidade, que só pode ser afastada por prova em contrário.
Demais disso, o conteúdo das informações ali dispostas evidenciam a conduta danosa praticada pelo requerido. É importante destacar, mais uma vez, que os documentos colacionados aos autos são suficientes para comprovar a autoria/responsabilidade do réu pelo desmatamento em análise.
Ante a fundamentação, resta incontroversa que a autoria deve recair ao requerido pelo dano ao meio ambiente mencionado.
Cumpre a análise de sua extensão e a fixação da indenização cabível.
Extensão/fixação da indenização São lícitos os pedidos aduzidos pelo autor de recomposição da lesão ao meio ambiente concomitante à indenização pecuniária, não sendo esta medida substitutiva, necessariamente, da obrigação de reparação in natura do dano, sob o argumento de configuração de bis in idem.
Com efeito, é cabível a cumulação da obrigação de fazer (reparação da área desmatada) com as obrigações de dar (dano material e moral), não se configurando a dupla punição pelo mesmo fato. [...] Recomposição da área degradada A reparação do dano ambiental, pois, decorrente do desmatamento de 64,43 hectares de floresta, realizada em área de especial preservação, Gleba Federal Curuá, no Município de Novo Progresso/PA, conforme as coordenadas dos vértices da área desmatada, no Auto de Infração n° 9046196-E (fls. 38, id 201338362), se impõe, devendo o requerido, ocupante no imóvel, elaborar projeto de reflorestamento da área desmatada (64,43 hectares).
Cumpre realçar que não há nos autos elementos que demonstrem que a recuperação in natura da área não seja viável.
O projeto de reflorestamento deve ser elaborado por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença, o qual deve ser submetido à imediata aprovação do IBAMA, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante concomitante comunicação ao Ministério Público Federal (MPF), em Santarém/PA.
O referido projeto deve conter cronograma, com etapas definidas – não superior a 1 (um) ano - para a recuperação ambiental, a fim de que o IBAMA e/ou o MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto.
Dano material De fato, entendo que a condenação na tutela específica ambiental é insuficiente à reparação integral do dano ambiental pela derrubada de 64,43 hectares de floresta amazônica, tendo em vista a não garantia do completo restabelecimento das características do ecossistema destruído (mata, animais, solo).
Cada hectare da floresta pública derrubada na Amazônia produz, em média, 38 m³/ha de madeira, segundo estudos do Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia - IMAZON.
Com efeito, tomando por base essa estimativa oficial e considerando que a área desmatada foi de 64,43 ha; com a multiplicação tem-se a quantidade de 2.448,34 m³ de madeira extraídos ilegalmente pela ação do requerido.
O valor comercial estimado trazido pela Portaria nº 05/2015, da Secretaria da Fazenda do Estado do Pará, para o metro cúbico de madeira branca, isto é, a de menor valor comercial, é de R$ 160,50.
Assim, multiplicando-se a quantidade de madeira retirada, oficialmente estimada, em 2.448,34 m³, pelo seu menor valor comercial, segundo a portaria mencionada (R$ 160,50), se alcançaria a importância de R$ 392.958,57 (trezentos noventa e dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), auferida ilegalmente com o dano ao meio ambiente perpetrado.
A reparação integral do dano ao meio ambiente exige, à luz dos elementos constantes dos autos também a imposição de condenação em danos morais coletivos.
Dano Moral
Por outro lado, também é efeito do dano ambiental, consubstanciado na destruição de 64,43 hectares de floresta, a agressão injustificada à coletividade, baseada na vontade de auferir lucro explorando terra pública, de modo a transgredir o direito fundamental à sadia qualidade de vida.
Note-se que o tempo em que o processo natural de crescimento das espécies exigirá para que se atinja o nível antes existente, é proporcional à vantagem que o infrator auferiu com valor da madeira extraída das árvores maduras pelo tempo subtraído da floresta.
No tocante ao dano moral difuso, foi apontada como causa do valor indenizatório a significativa perda de nutrientes e do próprio solo como reflexos do dano ambiental, os reflexos na população local, a perda de capital natural, incremento de dióxido de carbono na atmosfera, diminuição da disponibilidade hídrica.
Desse modo, o quantum da indenização por danos morais coletivos deve ser fixado com base na gravidade do dano, no grau de culpa do ofensor e no porte socioeconômico do causador do dano, de modo a ser suficiente para reprovar a conduta ilícita.
O dano foi relevante considerando a dimensão da área desmatada, vez que foram destruídos 64,43 hectares de floresta amazônica, com potencial capacidade de extinguir espécies da flora e da fauna, prejudicando-se o equilíbrio ecológico e a qualidade de vida no meio ambiente local.
O grau de culpa do ofensor é elevado, haja vista a exploração de terra pública, mediante desmatamento ou destruição da vegetação nativa, na região amazônica, sem autorização do poder público, quer quanto ao uso, seja em relação à destruição da vegetação.
Quanto ao porte socioeconômico, apenas quem detém algum poder econômico consegue destruir o tamanho da área mencionada.
Portanto, fixo a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser indenizado pelo requerido por essa demanda, a título de dano moral. É intolerável à sociedade a conduta de quem age como se fosse dono absoluto dos recursos naturais, ante os efeitos nefastos à saúde e ao bem-estar humano, decorrentes do dano ambiental em exame (desmatamento), o qual, em razão de sua extensão, tem potencial capacidade de extinguir espécies da flora e da fauna.
A mera exploração de bem público, mediante a destruição da floresta, sem autorização do órgão ambiental competente, é suficiente para causar abalo negativo à moral da coletividade, configurando-se dano moral coletivo. [...] III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar PAULO JORGE ALVES MACEDO a: i) recomposição florestal da área desmatada, medindo 64,43 hectares, mediante a elaboração de projeto de reflorestamento por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença; i.i) o projeto deve conter cronograma, com etapas definidas – não superiores a 1 (um) ano – para a recuperação ambiental, a fim de que o IBAMA e/ou o MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto, nos termos da sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento das obrigações acima enumeradas pelo requerido; i.ii) o mencionado projeto deve ser submetido imediatamente ao final do prazo de 90 (noventa) dias à aprovação do IBAMA, que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para aprová-lo, desde que de acordo com as normas ambientais, sob pena de crime de desobediência; i.iii) o requerido deve comunicar, por escrito, o Ministério Público Federal (MPF), em Santarém/PA, da submissão do projeto de recuperação da área desmatada ao IBAMA, para fiscalização; ii) ao pagamento de indenização por danos materiais pela extração ilegal de madeira e o consequente enriquecimento ilícito no valor de R$ 392.958,57 (trezentos noventa e dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), em valores de 03/12/2015, a serem corrigidos (atualização monetária e juros moratórios) com a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, mediante depósito em conta judicial; iii) ao pagamento de danos morais coletivos, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mediante depósito em conta judicial; iv) como efeito automático desta sentença, determinar a averbação no CAR da área da presente condenação, devendo constar: número deste processo; valor dos danos ambientais devidos pela área; valor do dano moral coletivo devido pela área; que a área está sob restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; que a área está suspensa de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; que essas medidas perduram até a comprovação do pagamento e da recuperação do dano ambiental e integral regularização ambiental da área.
Condeno o requerido em custas processuais, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil.
Deixo de condená-lo em honorários advocatícios, na forma do art. 18, Lei nº 7.347/1985 (STJ RESP 201202166746/RESP 201101142055) (ID 210725472, páginas 199/207 dos autos).
A realidade dos autos demonstra que ambas as partes foram regularmente intimadas do despacho que em 29/03/2019 deferiu a produção de prova testemunhal, cuja publicação ocorreu em 11/04/2019, época anterior ao procedimento de digitalização, ocorrido a partir de 18/02/2020 (ID 210727659 e ID 210727664, páginas 3 e 141/143 dos autos).
O apelante apenas alega, mas não comprova ter diligenciado junto à Secretaria do Juízo ou peticionado nos autos no sentido de obter esclarecimentos acerca de alguma falha verificada na referida publicação.
Segundo a previsão legal do art. 455 do Código de Processo Civil, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”, providência legalmente prevista, não comprovada nos autos.
Assim, a preliminar de cerceamento de defesa não se sustenta, haja vista que “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção da prova requerida quando o processo se encontrar suficientemente instruído.
Compete ao magistrado, destinatário da prova, o exame acerca da necessidade ou não da produção do aporte requerido [STJ - TERCEIRA TURMA, AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1545423 2019.02.12548-9, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE DATA:19/12/2019]”. (AC 0005760-19.2006.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 27/08/2024) Acerca da ilegitimidade passiva, o apelante não infirma o fato de que, conforme asseverado pelo Juízo de origem: “Os documentos constantes nos autos demonstram que o réu detinha a posse do imóvel à época dos fatos, mediante o SICAR/PA (fls. 03/04, id 201338367), Auto de Infração n° 9046196-E (fls. 38, id 201338362), e Relatório de Fiscalização (fls. 41/45, 20133862), que realizou vistoria in loco da infração ambiental.
Ademais, o réu não juntou documento de compra e venda do imóvel, tendo ainda afirmado que a venda da área foi realizada com a troca de um veículo.
Entretanto, o documento do automóvel contém como proprietário anterior Edson Garcia de Souza, pessoa diversa de Enivaldo, a quem teria vendido a área.
A data do novo registro é de 04/08/2015, posterior a 2013, ano em que teria realizado o negócio referido.
Portanto, conforme os documentos constantes no autos, e documentos de posse do imóvel acostados pelo réu, subsiste a sua legitimidade para figurar no polo passivo do feito” (ID 210725472, páginas 199/200 dos autos).
Ademais, o entendimento jurisprudencial sobre a questão é no sentido de que “nos termos do Enunciado nº 623 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ‘as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor’” (AC 0001950-51.2007.4.01.4101, JUIZ FEDERAL RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (CONV.), TRF1 DÉCIMA SEGUNDA TURMA, PJe 04/12/2024).
Rejeito, portanto, as preliminares.
Passo ao exame do mérito.
A responsabilidade por dano ambiental tem fundamento no art. 225, §3º, da CF, segundo o qual “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Essa responsabilidade civil ambiental também é prevista na Lei nº 6.938/1981, cujo art. 14, §1º, estabelece o seguinte: § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Logo, há previsão de que a responsabilidade civil ambiental é objetiva, respondendo o autor do dano independentemente da existência de culpa.
No caso dos autos, foi identificado o desmatamento ilegal na região do Município de Novo Progresso/PA, segundo os dados coletados pela equipe de fiscalização da “Operação Onda Verde”.
Colhidas informações mediante imagens de satélite por tecnologia geoespacial e dados públicos do Cadastro Ambiental Rural (CAR), foi identificada área desmatada em imóvel de titularidade do demandado/apelante.
Em relação ao Cadastro Ambiental Rural (CAR), é disposto na Lei nº 12.651/2012, no art. 29: Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. § 1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural: I - identificação do proprietário ou possuidor rural; II - comprovação da propriedade ou posse; III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal. § 2º O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001. § 3º A inscrição no CAR é obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais.
Diante do exposto, considerando que os proprietários ou possuidores rurais são obrigados a comprovar sua titularidade sobre o imóvel rural no CAR, verifica-se como suficiente essa informação para demonstrar, como início de prova, a autoria da responsabilidade ambiental, por sua natureza objetiva, decorrente da titularidade sobre os imóveis desmatados.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a responsabilidade civil por danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar do atual proprietário do bem sua reparação, independentemente de ter sido ele o causador do dano.
Nesse sentido, o julgado: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
DANO AO MEIO AMBIENTE.
OBRIGAÇÃO.
NATUREZA PROPTER REM.
IMÓVEL ADQUIRIDO EM HASTA PÚBLICA.
ARREMATANTE.
RESPONSABILIDADE.
RECONHECIMENTO. [...] 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada no verbete da Súmula 623 desta Corte, reconhece que a responsabilidade civil por danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar do atual proprietário do bem sua reparação, independentemente de ter sido ele o causador do dano. 4.
Caso em que a Corte Regional manteve decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a averbação na matrícula do imóvel adquirido em hasta pública da obrigação de recuperação dos danos ambientais fixados no título judicial. 5.
Entendeu que a existência de boa-fé no ato de arrematação não afasta a responsabilidade do novo proprietário do imóvel, em razão da natureza propter rem das obrigações decorrentes de danos ambientais, expressa no art. 2º, § 2º, do Código Florestal, verbis: "as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural." 6.
O aresto recorrido espelha o entendimento há muito firmado no Superior Tribunal de Justiça de que a obrigação de recompor a degradação ambiental transmite-se ao novo titular da propriedade, dada a sua natureza propter rem, "independentemente de qualquer indagação a respeito de boa-fé do adquirente ou de outro nexo causal que não o que se estabelece pela titularidade do domínio." (REsp 1.179.316/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15/06/2010, DJe 29/06/2010). [...] (AgInt no REsp n. 1.869.374/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 19/10/2021). (grifei) Inclusive, o STJ tem entendimento sumulado e precedente em tema repetitivo: Súmula nº 623: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Tema Repetitivo 1204 (julgado em 13/09/2023): As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente.
Face o exposto, como a responsabilidade civil pelos danos ambientais é objetiva e adere à propriedade, como obrigação propter rem, identificados os proprietários ou possuidores do imóvel desmatado ilegalmente, conclui-se haver o nexo de causalidade e os requisitos mínimos para uma possível responsabilização pelos danos ambientais.
Ressalta-se que nos casos de dano ambiental, o STJ entende como possível a inversão probatória a fim de que os supostos autores do dano possam afastar a responsabilidade ambiental a eles imputada.
Dispõe a Súmula nº 618 do STJ: “A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”.
Assim, comprovado o dano, o nexo de causalidade e identificado o responsável pela área degradada, cabe a este o encargo de trazer provas capazes de afastar a existência do dano ou de sua responsabilidade, o que, na hipótese dos autos, não ocorreu.
Nesse sentido, há decisões deste Tribunal: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
DESMATAMENTO ILEGAL NA FLORESTA AMAZÔNICA BRASILEIRA.
AMAZÔNIA PROTEGE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO E VÍNCULO DE POSSE OU PROPRIEDADE IDENTIFICADAS ATRAVÉS DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO CAR..
SÚMULAS Nº 623 E 618 DO STJ.
INÍCIO DE PROVA SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS ..
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AFASTADA.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS QUE DISCIPLINAM A RESPONSABILIDADE OBJETIVA NO DANO AMBIENTAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Trata-se de apelações das partes e de remessa necessária em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal – MPF em se pretende a responsabilização dos réus em reparar o dano ambiental apurado e indenizar pelos danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito identificado em área localizada no Município de Nova Lacerda/MT, segundo os dados do Projeto “Amazônia Protege”. 2.
Juízo de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base nos artigos 485, I e VI, 320 e 321, todos do CPC.
Fundamentou que o autor não demonstrou nexo causal necessário à responsabilização civil, visto que a titularidade das áreas degradadas foi demonstrada apenas por meio do Cadastro Ambiental Rural – CAR, sem comprovação real de que eram, de fato, proprietários ou possuidores do imóvel, ou de que eles obtiveram algum lucro em razão da atividade ilegal. 3.
Identificada área desmatada ilegalmente em imóveis de titularidade supostamente dos réus mediante imagens de satélite por tecnologia geoespacial geradas pelo projeto PRODES e dados públicos do Cadastro Ambiental Rural (CAR), cadastro em que os proprietários ou possuidores rurais são obrigados a comprovar sua titularidade sobre o imóvel rural, verifica-se como suficiente para demonstrar, como início de prova, a autoria da responsabilidade civil ambiental. 4.
Como a responsabilidade civil pelos danos ambientais é objetiva e adere à propriedade, como obrigação propter rem (Súmula nº 623 do STJ), identificados os proprietários ou possuidores do imóvel desmatado ilegalmente, conclui-se haver o nexo de causalidade e os requisitos mínimos para uma possível responsabilização pelos danos ambientais.
Precedentes: AC 1000599-09.2019.4.01.4100, Desembargadora Federal Ana Carolina Roman, TRF1 – 12ª Turma, PJe 19/12/2023 e AC 1002861-18.2017.4.01.3900, Sexta Turma, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 08/03/2023 PAG. 5.
Segundo o entendimento do STJ (Súmula nº 618), é possível a inversão probatória a fim de que devem os supostos autores do dano possam afastar a responsabilidade ambiental a eles imputada. 6.
Remessa necessária provida e apelação do Ministério Público Federal conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular processamento, com o curso da instrução. (AC 1000245-60.2018.4.01.3601, Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA SEGUNDA TURMA, PJe 30/04/2024) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MEIO AMBIENTE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
IBAMA.
DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
AMAZÔNIA PROTEGE.
RESPONSABILIZAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
RECUPERAÇÃO DA ÁREA DESMATADA.
MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE.
DANO E VÍNCULO DE POSSE OU PROPRIEDADE COMPROVADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 618 DO STJ.
LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 2.
Ação civil pública fundamentada em levantamentos de fiscalização realizados no âmbito do Projeto Amazônia Protege, com uso de mapeamento por imagens de satélite e cruzamento de dados públicos, com inequívoca demonstração do dano ambiental e identificação da área degradada.
A parte requerida foi responsabilizada pelo desmatamento perpetrado no Município de Alto Paraíso/RO, com base em análise pericial de imagens de satélite por tecnologia geoespacial geradas pelo projeto PRODES/CENIMA e dados públicos do Cadastro Ambiental Rural (CAR), SIGEF/SNCI do INCRA e TERRA LEGAL. 3.
A Súmula n. 623 do Superior Tribunal de Justiça dispões: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”. 4.
Os requisitos mínimos para a responsabilização por dano ambiental de natureza civil foram verificados, pois o desmatamento da área foi comprovado pelas imagens de satélite produzidas por autoridades competentes e de comprovada eficiência do método utilizado, bem como foi procedida à adequada identificação do responsável pela propriedade em análise neste caso. 5.
Com base na teoria do risco integral, vislumbra-se a possibilidade de inversão do ônus probatório, conforme preceitua a súmula 618 do STJ: “A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.” (AC 1000599-09.2019.4.01.4100, Desembargadora Federal Ana Carolina Roman, TRF1 – 12ª Turma, PJe 19/12/2023). (grifei) CONSTITUCIONAL.
MEIO AMBIENTE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE.
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL.
DESMATAMENTO ILEGAL.
INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
SÚMULA 623 DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 618 DO STJ.
ADMISSIBILIDADE.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação civil pública ambiental movida pelo Ministério Público Federal e pelo IBAMA objetivando seja o réu condenado a recuperar área degradada, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2.
A sentença julgou extinta a ação civil pública, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC, com fundamento na ausência de documentos necessários a demonstrar a legitimidade passiva e de indícios da existência da infração ambiental, tendo o Ministério Público Federal e o IBAMA interposto recursos de apelação. 3.
A responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais é de natureza objetiva e do tipo propter rem, isto é, adere-se à propriedade e possibilita a responsabilidade do atual proprietário ou possuidores anteriores por atos praticados por possuidores ou proprietários passados, conforme previsão expressa do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.651/2012.
Eis o teor da Súmula n. 623 do Superior Tribunal de Justiça: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. 4.
A jurisprudência remansosa do STJ é no sentido de que, nas ações relativas à degradação ambiental, é cabível a inversão do ônus da prova, impondo-se ao empreendedor a comprovação quanto a um meio ambiente hígido, consoante Súmula n. 618.
Assim, uma vez presentes elementos objetivos de ocorrência de infração ambiental, cabe ao eventual responsável pelo dano comprovar a sua inexistência. 5.
Na hipótese dos autos, a ação civil pública encontra-se embasada em prova pericial pré-constituída, já que se utilizou do Projeto Amazônia Protege, com o monitoramento por satélites do desmatamento ocorrido na Amazônia, suficiente a apontar indícios da prática de infração ambiental, dando origem ao Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal e respectivo parecer técnico emitido pelo Ministério Público Federal. 6.
Seja em razão da responsabilidade objetiva por dano ambiental, seja pela natureza proper rem das obrigações ambientais, ou pela aplicação da inversão do ônus da prova às ações ambientais, não se deve obstar o prosseguimento da ação civil pública, tampouco ocasionar a sua extinção, sem resolução do mérito, sob pena de não haver a reparação do dano ambiental e a correta responsabilização dos possíveis infratores ambientais que se valem da terra rural para auferirem lucros e obterem proveitos econômicos. 7.
Apelações providas, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para seu regular processamento. (AC 1002861-18.2017.4.01.3900, Sexta Turma, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 08/03/2023 PAG). (grifei) Ante o exposto, rejeito as preliminares e nego provimento à apelação, mantendo a sentença nos termos proferidos. É como voto.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001257-15.2017.4.01.3908 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001257-15.2017.4.01.3908 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAULO JORGE ALVES MACEDO ADVOGADO DO APELANTE: NILDO TEIXEIRA DIAS - OAB/PA 20.339 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) E M E N T A ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
DESMATAMENTO ILEGAL NA AMAZÔNIA.
IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
DESMATAMENTO ILEGAL.
INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E INTEGRAL POR DANO AMBIENTAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
SÚMULA 623 DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 618 DO STJ.
DEMONSTRADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO RÉU E O DANO AMBIENTAL.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), buscando a condenação do réu à reparação do dano ambiental e à responsabilização por danos materiais e morais, decorrentes do desmatamento ilegal de 64,43 hectares de floresta amazônica no município de Novo Progresso/PA. 2.
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, tendo sido determinadas, entre outras providências, “i) recomposição florestal da área desmatada, medindo 64,43 hectares, mediante a elaboração de projeto de reflorestamento por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença; [...]; iii) ao pagamento de danos morais coletivos, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mediante depósito em conta judicial”.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se há provas suficientes para imputar ao réu a responsabilidade pelos danos ambientais constatados; (ii) verificar se a alegada transferência da propriedade, dois anos antes do desmatamento irregular, acarreta quebra do nexo de causalidade entre a conduta e o dano ambiental.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A realidade dos autos demonstra que ambas as partes foram regularmente intimadas do despacho que em 29/03/2019 deferiu a produção de prova testemunhal, cuja publicação ocorreu em 11/04/2019, época anterior ao procedimento de digitalização, ocorrido a partir de 18/02/2020. 5.
O apelante apenas alega, mas não comprova ter diligenciado junto à Secretaria do Juízo ou peticionado nos autos no sentido de obter esclarecimentos acerca de alguma falha verificada na referida publicação. 6.
Segundo a previsão legal do art. 455 do Código de Processo Civil, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”, providência legalmente prevista, não comprovada nos autos. 7.
A preliminar de cerceamento de defesa não se sustenta, haja vista que “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção da prova requerida quando o processo se encontrar suficientemente instruído.
Compete ao magistrado, destinatário da prova, o exame acerca da necessidade ou não da produção do aporte requerido [STJ - TERCEIRA TURMA, AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1545423 2019.02.12548-9, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE DATA:19/12/2019]”. (AC 0005760-19.2006.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 27/08/2024) 8.
Acerca da ilegitimidade passiva, o apelante não nega o fato de que, conforme asseverado pelo Juízo de origem, “Os documentos constantes nos autos demonstram que o réu detinha a posse do imóvel à época dos fatos, mediante o SICAR/PA (fls. 03/04, id 201338367), Auto de Infração n° 9046196-E (fls. 38, id 201338362), e Relatório de Fiscalização (fls. 41/45, 20133862), que realizou vistoria in loco da infração ambiental.
Ademais, o réu não juntou documento de compra e venda do imóvel, tendo ainda afirmado que a venda da área foi realizada com a troca de um veículo.
Entretanto, o documento do automóvel contém como proprietário anterior Edson Garcia de Souza, pessoa diversa de Enivaldo, a quem teria vendido a área.
A data do novo registro é de 04/08/2015, posterior a 2013, ano em que teria realizado o negócio referido.
Portanto, conforme os documentos constantes no autos, e documentos de posse do imóvel acostados pelo réu, subsiste a sua legitimidade para figurar no polo passivo do feito”. 9.
O entendimento jurisprudencial sobre a questão é no sentido de que “nos termos do Enunciado nº 623 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ‘as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor’” (AC 0001950-51.2007.4.01.4101, JUIZ FEDERAL RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (CONV.), TRF1 DÉCIMA SEGUNDA TURMA, PJe 04/12/2024). 10.
Rejeitam-se, portanto, as preliminares. 11.
A responsabilidade por dano ambiental tem fundamento no art. 225, §3º, da CF, segundo o qual “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. 12.
Essa responsabilidade civil ambiental também é prevista na Lei nº 6.938/1981, cujo art. 14, §1º, estabelece o seguinte: “§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”. 13.
No caso dos autos, foi identificado o desmatamento ilegal na região do Município de Novo Progresso/PA, segundo os dados coletados pela equipe de fiscalização da “Operação Onda Verde”. 14.
Colhidas informações mediante imagens de satélite por tecnologia geoespacial e dados públicos do Cadastro Ambiental Rural (CAR), foi identificada área desmatada em imóvel de titularidade do demandado/apelante. 15.
Considerando que os proprietários ou possuidores rurais são obrigados a comprovar sua titularidade sobre o imóvel rural no CAR, verifica-se como suficiente essa informação para demonstrar, como início de prova, a autoria da responsabilidade civil ambiental, decorrente da titularidade sobre os imóveis desmatados. 16. “3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada no verbete da Súmula 623 desta Corte, reconhece que a responsabilidade civil por danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar do atual proprietário do bem sua reparação, independentemente de ter sido ele o causador do dano [REsp 1.179.316/SP, Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15/06/2010, DJe 29/06/2010].” (AgInt no REsp n. 1.869.374/PR, MINISTRO GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/10/2021) 17.
Como a responsabilidade civil pelos danos ambientais é objetiva e adere à propriedade, como obrigação propter rem, identificados os proprietários ou possuidores do imóvel desmatado ilegalmente, conclui-se haver o nexo de causalidade e os requisitos mínimos para uma possível responsabilização pelos danos ambientais. 18.
Ressalta-se que nos casos de dano ambiental, o STJ entende como possível a inversão probatória a fim de que os supostos autores do dano possam afastar a responsabilidade ambiental a eles imputada.
Dispõe a Súmula nº 618 do STJ: “A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”. 19.
Comprovado o dano, o nexo de causalidade e identificado o responsável pela área degradada, cabe a este o encargo de trazer provas capazes de afastar a existência do dano ou de sua responsabilidade, o que, na hipótese dos autos, não ocorreu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 20.
Apelação não provida, com preliminares rejeitadas.
Tese de julgamento: “1.
Ausente prova inequívoca da transferência da propriedade em que ocorrido o desmatamento irregular, prevalecem os dados existentes no Cadastro Ambiental Rural - CAR e demais informações obtidas pela fiscalização ambiental para fins de estabelecer o nexo de causalidade necessário à responsabilização pretendida”.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 225, § 3º; Lei nº 6.938/1981, artigo 14, § 1º; Lei 12.651/2012, artigos 2º, § 2º, e 29.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça; AgInt no REsp 1.869.374/PR, MINISTRO GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/10/2021; AC 0001950-51.2007.4.01.4101, JUIZ FEDERAL RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (CONV.), TRF1 DÉCIMA SEGUNDA TURMA, PJe 04/12/2024; AC 0005760-19.2006.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 27/08/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora -
14/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 13 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: PAULO JORGE ALVES MACEDO Advogados do(a) APELANTE: NILDO TEIXEIRA DIAS - PA20339-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0001257-15.2017.4.01.3908 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04/06/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB.36 - RK - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento -
12/05/2022 18:07
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 18:07
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 15:10
Juntada de parecer
-
12/05/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 17:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
-
11/05/2022 17:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/05/2022 11:49
Recebidos os autos
-
06/05/2022 11:49
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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