TRF1 - 1008257-89.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008257-89.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008690-87.2024.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SUELEM GORDILHO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO GOMES PORTELA DOS SANTOS - BA40785-A POLO PASSIVO:IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965-A e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1008257-89.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Suelem Gordilho dos Santos contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação nº 1008690-87.2024.4.01.3300, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos de origem para que fosse concedida liminar determinando a reabertura de prazo para entrega de títulos no concurso aberto pelo edital nº 03/2020 – EBSERH/NACIONAL.
Sustenta a candidata ter trazido aos autos “elementos que comprovam a instabilidade e problema técnico no site disponibilizado pela banca do concurso, conforme inúmeras liminares já deferidas neste mesmo concurso, para este mesmo problema, na mesma etapa do certame” e ser “notório a falta de previsão desses sistemas quando ocorre algum problema técnico, deixando todos os candidatos do concurso sem qualquer comprovação do problema ocorrido”.
Em suas razões recursais, a agravante pleiteia a reforma da decisão agravada, pois ela estaria perpetuando o dano da candidata em detrimento dos candidatos que tiveram suas liminares deferidas em casos similares, bem como daqueles que não vivenciaram problemas ao enviar sua documentação.
Contrarrazões apresentadas pela EBSERH, suscitando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a manutenção da decisão proferida.
O Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC) pleiteou pelo desprovimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1008257-89.2024.4.01.0000 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Preliminar de ilegitimidade passiva A EBSERH possui a legitimidade passiva para figurar no polo passivo, cabendo-lhe o cumprimento de eventuais decisões acerca do certame, conforme precedentes desta Corte Regional: AMS 0027674-88.2014.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 05/10/2023; AC 1033049-34.2020.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 08/09/2023.
Colaciona-se, sobre o mesmo tema, precedente desta 12ª Turma: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH).
PROVA DE TÍTULOS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
PONTUAÇÃO NÃO COMPUTADA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
EXCESSO DE FORMALISMO.
RAZOABILIDADE.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL COMPROVADA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso dos autos, o impetrante, ora apelado, busca a retificação da pontuação recebida na etapa de avaliação de títulos e de experiência profissional, bem como sua reclassificação no concurso para o cargo de Técnico em Enfermagem - Edital nº 03 EBSERH Área Assistencial, de 04 de novembro de 2019. 2.
Não se verifica a ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que a EBSERH tem autonomia para rever os atos administrativos referentes ao concurso público, sendo a autoridade responsável pela deflagração do certame, pela homologação de seu resultado final e pelo provimento dos cargos.
Precedentes. (...) 5.
Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei nº 12.016/2009. 6.
Apelações e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.(AC 1033006-97.2020.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 31/07/2024 PAG.) Por tal razão, rejeito a preliminar suscitada.
Mérito A questão controvertida devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre o direito da impetrante à reabertura do prazo para entregar de títulos relacionados ao concurso público do qual participou e foi habilitada e convocada para a fase de títulos, sob a premissa de que a indisponibilidade do sistema da banca examinadora teria obstado a candidata de anexar os documentos no tempo concedido.
No presente caso não há comprovação de falha no sistema durante o prazo para a juntada de documentos, bem como não resta claro que a agravante tenha realizado tentativas de acesso ao sistema durante o prazo previsto no edital ( das 10 horas do dia 21/11/2023 até as 17 horas do dia 23/11/2023), haja vista que outros candidatos pontuaram na fase de comprovação de Títulos e tiveram acesso ao sistema dentro do prazo previsto no edital.
Sobre o ponto em específico da indisponibilidade do sistema, consoante informações trazidas pela banca examinadora e a EBSERH, no período previsto para colação dos títulos, foram recebidos 1.031.020 documentos, correspondentes a 144.624 inscrições, bem como na última hora do prazo foram recepcionados 43.426 documentos, o que denota a provável ausência de instabilidade e/ou indisponibilidade da plataforma de envio de títulos.
Portanto, não restou evidenciada, segundo a prova dos autos, ilegalidade a justificar a intervenção do Poder Judiciário e permitir a entrega de documentos comprobatórios fora do prazo estabelecido no edital, sob pena de violação à normatização do concurso público.
Ademais, a título de reforço de argumentação, a impetrante não comprovou ter vivenciado pessoalmente a instabilidade alegada, de modo que liminares concedidas por magistrados em casos de outros candidatos, reclamações feitas em sítios eletrônicos ou interposição de recurso administrativo pela agravante não possuem o condão de comprovar a indisponibilidade do sistema para envio da documentação no prazo originalmente estipulado pela empresa contratada para realização do certame.
Sobre o tema em questão, ressalta-se a existência de precedentes neste Tribunal no mesmo sentido do entendimento ora exposto, vejamos: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EBSERH.
ADMINISTRATIVO.
FASE DE TÍTULOS.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO POR FALHAS NO SISTEMA ELETRÔNICO DO IBFC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O cerne da questão trazida aos autos refere-se à possibilidade de inclusão da documentação exigida na fase de títulos do concurso público da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH/NACIONAL psicóloga hospitalar, de 02/10/2023, Edital nº 3, em razão de supostamente ter havido falha no sistema do site do IBF www.ibfc.org.br. 2.
Em que pese o fato público e notório de que houve instabilidade do sistema durante o referido período designado para o envio dos títulos, in casu, a documentação apresentada é insuficiente para amparar a pretensão, não possuindo, portanto, força probante suficiente para desconstituir o ato administrativo impugnado. 3.
Tal cenário revela que se houve alguma falha sistêmica, tal falha teria ocorrido apenas de forma pontual e individualizada, a demandar, portanto, a devida comprovação pela parte impetrante, no caso concreto o que, todavia, não ocorreu. 4.
Apelação desprovida. (AC 1009448-57.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 10/02/2025 PAG.) // ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EBSERH.
FASE DE ANÁLISE DA CONDIÇÃO PCD.
FALHA DO SISTEMA PARA ENTREGA DE DOCUMENTOS.
NÃO COMPROVADA.
NORMAS EDITALÍCIAS.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão trazida aos autos envolve questionamento acerca da possibilidade de aceitar a documentação da impetrante para permitir a análise de sua condição de PCD, promovendo a sua devida avaliação no concurso público - edital n° 03/2023 EBSERH/Nacional área assistencial, fora do prazo previsto no edital, em razão de suposta falha do sistema e dificuldade de anexar os documentos no sítio eletrônico disponibilizado pela organizadora do certame, tendo em vista alta instabilidade e indisponibilidade do sistema de completar a tarefa. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que "as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente tanto pelo Poder Público como pelos participantes em homenagem ao princípio da vinculação ao edital" ( RMS 62.304/MA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/02/2020, DJe de 13/05/2020). 3.
O Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova.
Precedentes: ( AC 0011532-68.2012.4.01.3400, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 25/04/2022 PAG.) 4. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de não caber ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público a revisão dos critérios de correção de prova ou a análise do conteúdo das questões formuladas, podendo, excepcionalmente, intervir no controle de atos praticados no âmbito do certame público objetivando o restrito exame da legalidade do procedimento" (TRF1, AMS 0049686-24.2013.4.01.3400, relator Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, e-DJF1 10/02/2020). 5.
No caso em apreço, não restou evidenciada ilegalidade a justificar a intervenção do Poder Judiciário e, permitir a entrega de documentos comprobatórios fora do prazo estabelecido no edital, constitui violação à normatização do concurso público. 6.
Embora esta Corte tenha decidido, em alguns casos, que o princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado com razoabilidade, in casu, admitir a entrega da documentação exigida no edital do certame, coloca o impetrante em situação diferenciada em relação aos demais candidatos, violando o princípio da isonomia. 7.
No presente caso, não há comprovação de falha de sistema durante o prazo para juntada de documentos, bem como não resta claro que a apelante tenha realizado tentativas de acesso ao sistema durante este prazo, haja vista que outros candidatos tiveram acesso ao sistema dentro do prazo previsto no edital. 8.
Apelação desprovida. (AMS 1024094-72.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 18/02/2025 PAG.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto. É o voto.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008257-89.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008690-87.2024.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SUELEM GORDILHO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO GOMES PORTELA DOS SANTOS - BA40785-A POLO PASSIVO:IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965-A e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
EBSERH.
INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PARA ENTREGA DE TÍTULOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência para reabertura de prazo de entrega de títulos no concurso público regido pelo Edital nº 03/2020 – EBSERH/NACIONAL. 2.
A agravante sustenta que houve instabilidade técnica no site da banca examinadora, o que teria impossibilitado a anexação tempestiva dos documentos comprobatórios. 3.
A decisão agravada indeferiu o pedido por ausência de comprovação inequívoca da falha do sistema respectivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
O recurso discute: (i) a legitimidade passiva da EBSERH para responder pelos atos administrativos do concurso público; e (ii) a possibilidade de reabertura do prazo para entrega de títulos diante da alegada indisponibilidade do sistema da banca organizadora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A EBSERH possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, pois é responsável pelo certame e pelo cumprimento de eventuais decisões judiciais, conforme precedentes desta Corte. 6.
No mérito, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a mera alegação de falha técnica no sistema da banca examinadora não é suficiente para justificar a reabertura do prazo, sendo necessária prova inequívoca da indisponibilidade que tenha impedido a entrega dos títulos. 7.
No caso concreto, não há comprovação objetiva da falha sistêmica nem de tentativas frustradas de envio dos documentos dentro do prazo estabelecido pelo edital.
Além disso, os registros da banca organizadora demonstram que um grande volume de documentos foi recebido regularmente no período previsto. 8.
A reabertura do prazo de entrega de títulos beneficiaria indevidamente a agravante em detrimento dos demais candidatos que cumpriram as exigências editalícias, violando o princípio da isonomia. 9.
O Poder Judiciário deve intervir apenas para controlar a legalidade dos atos administrativos, não podendo substituir a banca examinadora na condução do certame, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A mera alegação de falha no sistema eletrônico da banca examinadora não autoriza a reabertura de prazo para entrega de títulos em concurso público, sendo necessária prova inequívoca da indisponibilidade. 2.
A reabertura do prazo de entrega de documentos fora das regras editalícias viola o princípio da vinculação ao edital e a isonomia entre os candidatos.” Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS 0027674-88.2014.4.01.3300, Rel.
Desembargadora Federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, Sexta Turma, PJe 05/10/2023; TRF1, AC 1033049-34.2020.4.01.3400, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 08/09/2023; TRF1, AC 1009448-57.2024.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, Décima-Primeira Turma, PJe 10/02/2025; TRF1, AMS 1024094-72.2024.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, Décima-Primeira Turma, PJe 18/02/2025.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora -
14/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 13 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: SUELEM GORDILHO DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO GOMES PORTELA DOS SANTOS - BA40785-A AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogado do(a) AGRAVADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A Advogado do(a) AGRAVADO: KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965-A O processo nº 1008257-89.2024.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04/06/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB.36 - RK - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento -
15/03/2024 09:37
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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