TRF1 - 1004910-26.2025.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 11:03
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 00:31
Juntada de apelação
-
16/05/2025 00:36
Publicado Sentença Tipo C em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004910-26.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDO DA SILVA MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: XADEICI AGUIAR VASCONCELOS - AP3409 e CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES - AP3058 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A RAIMUNDO DA SILVA MACIEL, qualificado na petição inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para condenar a ré nas seguintes obrigações: “(i) A parte ré em obrigação de fazer para que cesse imediatamente os descontos acima da margem de consignável da parte autora, bem como readéque o valor da parcelas ao limite legal de 30% para empréstimos bancários e 5% para cartões de crédito consignados; (ii) Ao ressarcimento a título de danos materiais, da quantia descontada indevidamente nos contracheques da parte autora, o que perfaz R$41.059,23 (quarenta e um mil, cinquenta e nove reais e vinte e três centavos) e, em dobro no importe de R$82.118,46 (oitenta e dois mil, cento e dezoito reais e quarenta e seis centavos) OU, alternativamente; (iii) A indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, em face da falha na prestação dos serviços e violação da boa-fé objetiva, nos termos já expostos ao norte, ao que sugerimos que seja a indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
Instruem a petição inicial os documentos de IDs 2181668890-2181670886. É o relatório.
Decido.
A presente ação não merece trânsito.
A pretensão formulada pelo autor é no sentido de que os demandados, instituições financeiras perante as quais possui empréstimos consignados, interrompam as consignações facultativas que excedam o patamar de 35% dos seus vencimentos.
Ocorre que compete unicamente à fonte pagadora (no caso, o Estado do Amapá), com quem o autor possui o vínculo estatutário, zelar pela observância do limite legal de descontos em folha de pagamento de seus servidores, tanto que a liberação de crédito por parte das instituições financeiras é condicionada ao aval dos órgãos da Administração Pública onde o mutuário exerce suas atividades.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIMITE DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
RESPONSABILIDADE.
ENTE PAGADOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA MANTIDA.
I Controvérsia circunscrita à legitimidade da instituição financeira para o polo passivo de demanda cujo objeto é a limitação de descontos referentes a contratos de empréstimo por consignação em folha de pagamento, à margem consignável de 30% da remuneração.
II Assente o entendimento de que o órgão pagador é o responsável pela limitação das consignações, a propósito: "1.
A jurisprudência desta Corte que é no sentido de que a pessoa jurídica de Direito Público é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se discute a legalidade dos descontos realizados na folha de pagamento dos seus servidores, por ser a responsável pela inclusão de tais débitos.
Precedentes: REsp 1289416/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/08/2012; REsp 1113576/RJ, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 23/11/2009." (AgRg no AREsp 257963/RJ, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, Julgamento em 07/03/2013, DJe 13/03/2013) III Correto o entendimento da sentença na conclusão da ilegitimidade da Caixa para a demanda, pelo fundamento de que, tratando-se de obrigação do órgão pagador, Estado de Goiás, não se pode impor à Caixa a legitimidade passiva para a demanda.
IV Apelação a que se nega provimento.
Sentença mantida. (AC 1005006-73.2023.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 18/11/2024 PAG.) (destaques acrescidos).
Portanto, a instituição financeira integrante do polo passivo é manifestamente ilegítima, pois não tem como dar cumprimento ao desiderato perseguido pelo autor nestes autos (interrupção das consignações facultativas superiores ao patamar legal).
Deveras, a legitimidade passiva é daquele que tem a obrigação correspondente ao direito material afirmado na petição inicial.
Na verdade, a redução das consignações a cargo da fonte pagadora atingirá somente de forma indireta os agentes financeiros, que terão direito de crédito em face do autor, cuja cobrança demandará, se for o caso, o ajuizamento de ações autônomas, por possuírem objeto diverso do que aqui se aprecia.
Por fim, não há falar em violação ao art. 10 do CPC no presente caso, pois o autor se manifestou na inicial acerca da legitimidade das instituições financeiras e também da fonte pagadora.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, ficando o processo extinto sem julgamento do mérito, a teor do art. 485, I, c/c arts. 330, II, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
14/05/2025 12:12
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2025 12:12
Indeferida a petição inicial
-
15/04/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 15:35
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
11/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAP
-
11/04/2025 12:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/04/2025 11:47
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1061004-06.2021.4.01.3400
Lireth de Lima Pereira
Uniao Federal
Advogado: Leonardo Mesquita Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2021 17:25
Processo nº 1061004-06.2021.4.01.3400
Lireth de Lima Pereira
Uniao Federal
Advogado: Jessica Tolentino Paes Mingardo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 16:13
Processo nº 1001808-13.2023.4.01.3602
Darcy Ferreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Kleysller Willon Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2023 14:50
Processo nº 1007745-91.2025.4.01.4100
Rogerio Lima de Souza
Geraldo Santos de Morais Junior
Advogado: Katilene Barros Rodrigues Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2025 11:39
Processo nº 1012696-76.2025.4.01.3600
Juscinete Pereira de Araujo
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Leandro Amorim da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2025 15:34