TRF1 - 1001533-23.2020.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2022 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
12/12/2022 08:46
Juntada de Informação
-
08/12/2022 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2022 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2022 16:03
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 12:27
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
08/12/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 00:18
Decorrido prazo de J L DA COSTA - EPP em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSUE LIMA DA COSTA em 16/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 10:13
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 04:28
Decorrido prazo de J L DA COSTA - EPP em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 04:28
Decorrido prazo de JOSUE LIMA DA COSTA em 20/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 15:03
Juntada de apelação
-
26/05/2022 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2022 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 19:46
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2022 19:46
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2021 13:10
Conclusos para julgamento
-
29/11/2021 07:43
Juntada de alegações/razões finais
-
17/11/2021 02:30
Decorrido prazo de J L DA COSTA - EPP em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 02:30
Decorrido prazo de JOSUE LIMA DA COSTA em 16/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 01:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 14:35
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 20:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2021 20:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2021 20:16
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 15:22
Juntada de alegações/razões finais
-
28/10/2021 09:42
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2021 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 11:51
Audiência Instrução e julgamento realizada para 21/10/2021 10:00 4ª Vara Federal Criminal da SJAP.
-
25/10/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 10:55
Juntada de Ata de audiência
-
21/10/2021 01:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 20:19
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 19:57
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 12:14
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/10/2021 10:00 4ª Vara Federal Criminal da SJAP.
-
15/10/2021 08:20
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO VIEGAS LIMA em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 08:15
Decorrido prazo de J L DA COSTA - EPP em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 08:15
Decorrido prazo de JOSUE LIMA DA COSTA em 14/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2021 10:36
Juntada de diligência
-
11/10/2021 00:10
Publicado Intimação em 11/10/2021.
-
10/10/2021 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2021 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
-
08/10/2021 10:21
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 14:46
Expedição de Carta precatória.
-
07/10/2021 12:51
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2021 11:52
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2021 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2021 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2021 15:17
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 02:40
Decorrido prazo de J L DA COSTA - EPP em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 02:40
Decorrido prazo de JOSUE LIMA DA COSTA em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 02:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 02:20
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 09:41
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2021 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2021 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2021 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 09:28
Processo devolvido à Secretaria
-
10/09/2021 09:28
Outras Decisões
-
15/07/2021 08:51
Conclusos para decisão
-
02/04/2021 22:51
Decorrido prazo de J L DA COSTA - EPP em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 22:28
Decorrido prazo de J L DA COSTA - EPP em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 21:13
Decorrido prazo de J L DA COSTA - EPP em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 19:06
Decorrido prazo de J L DA COSTA - EPP em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 15:59
Decorrido prazo de J L DA COSTA - EPP em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 12:31
Decorrido prazo de J L DA COSTA - EPP em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 07:01
Decorrido prazo de J L DA COSTA - EPP em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 00:14
Decorrido prazo de J L DA COSTA - EPP em 29/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 08:00
Decorrido prazo de JOSUE LIMA DA COSTA em 29/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 07:48
Decorrido prazo de J L DA COSTA - EPP em 29/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 00:24
Decorrido prazo de JOSUE LIMA DA COSTA em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 23:22
Decorrido prazo de J L DA COSTA - EPP em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 11:58
Decorrido prazo de JOSUE LIMA DA COSTA em 29/03/2021 23:59.
-
27/03/2021 00:04
Publicado Intimação em 22/03/2021.
-
27/03/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
-
25/03/2021 13:52
Juntada de parecer
-
24/03/2021 18:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/03/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1001533-23.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:J L DA COSTA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIAS REIS DA SILVA - AP2081 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PROPOSITURA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELAS PARTES.
DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A Lei 13.964/19 introduziu no direito penal o instituto do “acordo de não persecução penal” nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos, desde que tenha o investigado confessado formal e circunstanciadamente, e caso a medida seja suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Trata-se de importante instrumento de política criminal, sendo que a avaliação é discricionária do Ministério Público em relação à necessidade e suficiência da medida.
Com inspiração nas “Regras de Tóquio” (cláusula 5.1), o instrumento retira do Judiciário o protagonismo na aplicação de penas, mitiga a princípio da obrigatoriedade da ação penal, e confere ao Ministério Público o poder/dever de realizar as tratativas extrajudiciais para viabilizar realização do acordo.
Não se trata de instituto novo, sendo que desde 2017, por meio da Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público nº 181 (art. 18), o PARQUET já buscava para si este poder/dever de racionalizar a política criminal.
Referido instrumento já previa no § 3º e 4º do art. 18 que o acordo seria formalizado nos autos do Inquérito Policial, sendo firmado pelo Ministério Público, pelo investigado e seu defensor.
Somente após esta etapa extrajudicial, os autos do IPL seriam encaminhados ao Judiciário para apreciação.
O legislador retirou o instituto das margens da ilegalidade e conferiu legalidade ao “acordo de não persecução penal”, seguindo quase que a totalidade das regras que constavam na Resolução 181/17 CNMP.
Da mesma forma, o art. 28-A, § 3º, estabelece que cabe ao Ministério Público formular o acordo, por escrito, nos autos do Inquérito Policial, sendo que somente após realização das tratativas extrajudiciais, com assinatura do MP, investigado e defesa, é que o IPL será encaminhado ao Judiciário para realização de audiência (cuja presença do Ministério Público é facultativa) e adoção das medidas dos §§ 4º a 8º.
Embora o instituto tenha aplicação na fase de inquérito, é inegável tratar-se de norma penal material inserida dentro do processo penal e, como tal, deve seguir o postulado da retroatividade da norma penal benéfica.
Dessa forma, havendo viabilidade de oferecimento da proposta em processo penal em curso, quando já recebida a denúncia ofertada antes do início da vigência da Lei 13.964/19 (vigência em 23/01/2020), deverá ocorrer uma adaptação do procedimento para adequação ao novo instituto.
No caso dos autos, o parquet federal denunciou os acusados J.
L.
DA COSTA – EPP e JOSUÉ LIMA DA COSTA nas penas do art. 69-A da Lei nº 9.605/98 e art. 299, caput, do Código Penal.
O processo foi distribuído após da entrada em vigor do Pacote Anticrime, no entanto não foi ofertado Acordo Extrajudicial pelo MPF.
Ademais, as penas cominadas, pelo menos em tese, possibilitam o Acordo de Não Persecução Penal.
Nesse diapasão, faz-se necessário suspender o processo por até 6 (seis) meses para que o Ministério Público realize as tratativas extrajudiciais junto aos acusados J.
L.
DA COSTA – EPP e JOSUÉ LIMA DA COSTA, bem como suas respectivas defesas e, caso cheguem a um acordo, apresentem-no ao juízo, assinado pelo réu, defesa e acusação.
Ante ao exposto, suspendo o processo por 6 (seis) meses, ou até que as partes apresentem em juízo o acordo de não persecução firmado ou não aceito, para continuidade da ação.
Intime-se o MPF por meio do portal PJE.
Intime-se a defesa dos acusados pelo DJE.
Cumpra-se.
Macapá-AP, Data da Assinatura Digital.
Jucelio Fleury Neto Juiz Federal -
17/03/2021 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2021 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2021 10:46
Outras Decisões
-
05/03/2021 09:44
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 15:19
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2021 15:17
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2021 13:52
Juntada de defesa prévia
-
26/02/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 12:54
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 17:17
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 15:26
Juntada de Certidão.
-
01/10/2020 10:11
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 12:47
Juntada de outras peças
-
25/05/2020 04:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 18:26
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 11:38
Juntada de Petição (outras)
-
09/05/2020 09:56
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
09/05/2020 09:56
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
08/05/2020 15:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/05/2020 15:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2020 10:34
Expedição de Carta precatória.
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26/02/2020 17:53
Classe Processual PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/02/2020 13:31
Recebida a denúncia
-
20/02/2020 09:54
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 18:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
-
18/02/2020 18:16
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/02/2020 18:04
Classe Processual CRIMES AMBIENTAIS (293) alterada para PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733)
-
18/02/2020 17:58
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2020 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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