TRF1 - 0032508-19.2014.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
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Movimentações
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032508-19.2014.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032508-19.2014.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONDOMINIO DO EDIFICIO QUEEN ELIZABETH REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES - GO18708-A POLO PASSIVO:EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A e CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 0032508-19.2014.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032508-19.2014.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONDOMINIO DO EDIFICIO QUEEN ELIZABETH REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES - GO18708-A POLO PASSIVO:EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A e CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415-A RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO QUEEN ELIZABETH contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que indeferiu a petição inicial, reconhecendo a ausência de interesse processual, ao fundamento de que a controvérsia já estaria judicializada na Ação Monitória de nº 157922-96.1998.8.09.0051, em trâmite na Justiça Estadual.
A sentença foi proferida sem citação da parte ré, EMGEA – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A., com fundamento no art. 285-A do CPC/1973.
Em suas razões recursais, o Apelante aduz que a EMGEA, ao arrematar o imóvel descrito no feito, passou a figurar como responsável pelas taxas condominiais vencidas e vincendas, tendo ciência do débito anteriormente judicializado.
Alega que, por não ter obtido êxito no recebimento das verbas devidas na ação anterior, e diante da mudança de titularidade do imóvel, viu-se compelido a ajuizar nova ação, com base na natureza propter rem da obrigação condominial.
Requer, por isso, a reforma da sentença para o prosseguimento do feito.
Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a Apelada sustenta que não foi citada regularmente nos autos, o que comprometeria o devido processo legal e configuraria cerceamento de defesa.
Defende ainda que não há interesse processual na nova demanda, pois já existe título executivo judicial válido nos autos da Ação Monitória anteriormente ajuizada pelo mesmo condomínio contra os antigos proprietários.
Conforme se extrai dos autos, a referida Ação Monitória (nº 157922-96.1998.8.09.0051), ajuizada perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, teve por objeto a cobrança de encargos condominiais relativos ao mesmo imóvel (unidade 202).
O processo foi arquivado por inércia em novembro de 2014, mas posteriormente requerido o seu desarquivamento em janeiro de 2024, permanecendo à época com prazo em aberto para manifestação da parte autora.
O título executivo formado naquela ação é apontado pela Apelada como hábil à satisfação do crédito, sem necessidade de nova ação judicial.
A Apelada sustenta, por fim, que a duplicidade de demandas compromete os princípios da economia e da efetividade da jurisdição, devendo a sentença ser mantida. É o relatório.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0032508-19.2014.4.01.3500 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
A controvérsia cinge-se à verificação da existência de interesse processual na propositura de nova ação de cobrança promovida pelo condomínio em face da atual proprietária do imóvel, EMGEA, diante da anterior Ação Monitória ajuizada contra os antigos condôminos, da qual se extrai título executivo judicial ainda passível de execução.
Discute-se, ainda, a possibilidade de responsabilização da arrematante pelas obrigações condominiais pretéritas no bojo daquela demanda originária, e a alegada nulidade processual por ausência de citação na presente ação.
O juiz sentenciante indeferiu a inicial, diante da falta de interesse-adequação, nos termos dos arts. 267, I e 295, III, ambos do CPC, da seguinte forma: [...] Embora tido como princípio nuclear na vigente disciplina processual, o acesso à Justiça, entendido como direito de agir ou de contestar, revela-se condicionado, entre outros fatores, pela economia processual.
Nessa perspectiva, deve o interesse de agir mostrar-se útil e necessário, além de ajustado o procedimento à natureza do conflito.
No presente caso, tramita perante a d.
Justiça Estadual de Goiás execução de taxas condominiais referentes ao apartamento 202, cuja ação ordinária havia sido proposta em face dos proprietários anteriores, tendo a EMGEA arrematado o imóvel no curso da demanda.
Não há interesse processual no ajuizamento de nova demanda quando a parte autora já possui, em seu favor, um título executivo judicial equivalente ao que se busca nesta ação, em especial em face da natureza propter rem das obrigações referentes a taxas condominiais. [...] Referido entendimento merece prosperar.
O pedido do apelante consiste na cobrança de encargos condominiais vinculados ao apartamento nº 202 do Edifício Queen Elizabeth, atualmente de propriedade da EMGEA.
Ocorre que, conforme ficou incontroverso nos autos, a presente cobrança já fora objeto de ação monitória ajuizada pelo mesmo condomínio contra os antigos proprietários do imóvel, tramitando sob o n. 157922-96.1998.8.09.0051, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO.
Verifica-se, ainda, que naquela ação, houve o reconhecimento do débito e a formação de título executivo judicial, tendo o processo sido arquivado por inércia da parte exequente em novembro de 2014, sendo posteriormente desarquivado em janeiro de 2024, com manifestação pendente.
Ressalte-se que a circunstância de o imóvel ter sido arrematado pela EMGEA não descaracteriza a identidade entre os objetos das ações, tampouco cria nova relação jurídica autônoma a justificar ação de cobrança independente, sobretudo quando já existe título executivo hábil à satisfação do crédito.
A duplicação de ações com idêntico fundamento e pretensão contraria os princípios da economia e da efetividade da jurisdição, além de evidenciar a ausência de necessidade da via eleita, o que compromete a utilidade da tutela jurisdicional postulada.
Acrescente-se, ainda, que conforme alegado em contrarrazões e nos memoriais finais, a própria Apelada teve ciência do débito condominial nos autos da Ação Monitória, e como atual proprietária do imóvel, responde pela obrigação propter rem, conforme jurisprudência consolidada.
Todavia, essa circunstância não legitima a propositura de nova ação, pois o ordenamento jurídico permite o redirecionamento da execução à nova titular do bem, nos mesmos autos em que constituído o título judicial.
A responsabilização da arrematante pelas obrigações condominiais preexistentes é matéria já reconhecida nos tribunais, mas deve ser operada nos autos em que o crédito se formou, sob pena de duplicidade de cobrança e violação ao devido processo legal.
Tal argumento reforça a correção da sentença que, reconhecendo a inutilidade do novo processo, extinguiu o feito liminarmente por ausência de interesse processual.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Ressalvada a possibilidade de cobrança de despesas futuras que não tem sido objeto do processo judicial mencionado.
Ressalto, por fim, que não há honorários advocatícios a serem majorados nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito e antes da formação da relação jurídica processual, não tendo havido fixação de verba sucumbencial na origem. É o voto.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0032508-19.2014.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032508-19.2014.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO QUEEN ELIZABETH APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM AÇÃO MONITÓRIA ANTERIOR.
NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO.
DUPLICIDADE DE AÇÕES.
RECURSO DESPROVIDO.
RESSALVA QUANTO À POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE DESPESAS FUTURAS QUE NÃO ESTEJAM INDICADAS NO PROCESSO JUDICIAL JÁ AJUIZADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO QUEEN ELIZABETH contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 285-A do CPC/1973, reconhecendo a ausência de interesse processual em razão da existência de ação monitória anterior (nº 157922-96.1998.8.09.0051), ajuizada perante a Justiça Estadual. 2.
O apelante sustenta que a atual proprietária do imóvel, EMGEA – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A., ao arrematar a unidade condominial, passou a ser responsável pelos encargos condominiais vencidos e vincendos, tendo ciência da dívida anteriormente judicializada.
Requer o prosseguimento da ação com base na natureza propter rem da obrigação condominial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse processual do condomínio em propor nova ação de cobrança, à luz da existência de título executivo judicial formado em demanda anterior; e (ii) verificar a possibilidade jurídica de redirecionamento da execução à nova titular do imóvel, diante da natureza propter rem da obrigação condominial, sem necessidade de ajuizamento de nova ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O interesse processual, como condição da ação, pressupõe utilidade e necessidade da tutela jurisdicional.
Quando já existe título executivo judicial válido em ação anterior, não se justifica a propositura de nova demanda com o mesmo objeto. 5.
O imóvel objeto da cobrança condominial foi arrematado pela EMGEA no curso da Ação Monitória anteriormente ajuizada, a qual gerou título executivo judicial em favor do condomínio.
O simples fato de o imóvel ter mudado de titularidade não cria nova relação jurídica autônoma. 6.
A obrigação condominial, de natureza propter rem, pode ser exigida da nova proprietária mediante redirecionamento da execução já em curso.
A propositura de nova ação compromete os princípios da economia e da efetividade da jurisdição, ensejando indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir. 7.
O desarquivamento do feito originário, com manifestação pendente da parte autora, reforça a viabilidade do prosseguimento da execução nos próprios autos em que o crédito se formou.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido para manter a sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
Tese de julgamento: "1.
A existência de título executivo judicial formado em ação monitória anterior afasta o interesse processual em nova ação de cobrança com o mesmo objeto. 2.
A obrigação condominial de natureza propter rem pode ser exigida da nova titular do imóvel mediante redirecionamento da execução originária. 3.
A duplicidade de demandas com idêntico fundamento compromete os princípios da economia e da efetividade da jurisdição." Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 285-A; CPC/1973, arts. 267, I, e 295, III; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, com ressalva, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora -
14/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 13 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO QUEEN ELIZABETH Advogado do(a) APELANTE: MARCELO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES - GO18708-A APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA Advogados do(a) APELADO: CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415-A, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A O processo nº 0032508-19.2014.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04/06/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB.36 - RK - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento -
18/05/2021 16:44
Juntada de procuração/habilitação
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09/09/2020 20:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 20:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 20:32
Juntada de Petição (outras)
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09/09/2020 20:32
Juntada de Petição (outras)
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09/09/2020 20:32
Juntada de Petição (outras)
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09/09/2020 20:24
Juntada de Petição (outras)
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02/03/2020 14:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 18:33
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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02/05/2017 20:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/05/2017 20:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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07/04/2017 10:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 20:46
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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13/04/2015 10:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/04/2015 10:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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10/04/2015 19:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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10/04/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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