TRF1 - 1004745-17.2024.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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27/08/2025 18:12
Juntada de Certidão
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18/08/2025 21:35
Juntada de Certidão
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25/07/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 15:19
Juntada de manifestação
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17/07/2025 01:54
Publicado Intimação polo ativo em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:03
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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15/07/2025 13:03
Expedição de Documento RPV.
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08/07/2025 00:48
Decorrido prazo de GENAIR VENANCIO PAULINO em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:27
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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23/06/2025 20:37
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1004745-17.2024.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GENAIR VENANCIO PAULINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "B" S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
As partes firmaram um acordo.
As partes são capazes, o objeto é lícito e o interesse é disponível, tendo sido observada a forma prescrita em lei.
Ademais, o advogado da parte autora tem poderes para transigir.
Com base no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10º, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001, HOMOLOGO o acordo, apresentado ao ID 2185035436 e aceito ao ID 2190598173, para que produza seus efeitos jurídicos legais.
Assim, há resolução do mérito da causa, na forma do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95.
A presente sentença não está sujeita a recurso, conforme artigo 41, caput, da Lei n. 9.099/95, pelo que há imediato trânsito em julgado.
EXPEÇA-SE Ofício Requisitório relativo ao crédito principal, ID 2185035436 e referente a 50% dos honorários periciais.
Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 405, de 09.06.2016, do Conselho da Justiça Federal.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 30(trinta) dias, comprovar a implantação do benefício objeto de acordo nos autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00(duzentos reais).
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal -
11/06/2025 11:57
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 11:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/06/2025 11:57
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 11:57
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:57
Homologada a Transação
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11/06/2025 11:57
Concedida a gratuidade da justiça a GENAIR VENANCIO PAULINO - CPF: *19.***.*63-00 (AUTOR)
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10/06/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 11:38
Juntada de pedido de homologação de acordo
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24/05/2025 13:24
Decorrido prazo de GENAIR VENANCIO PAULINO em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:37
Publicado Ato ordinatório em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1004745-17.2024.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GENAIR VENANCIO PAULINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 7168621/2019 deste Juízo, abro vista dos presentes autos à parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a(o) contestação/laudo pericial/proposta de acordo juntado(a)(s) aos autos.
JI-PARANÁ, na data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Servidor -
14/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:50
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2025 17:43
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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01/04/2025 11:28
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:45
Juntada de laudo de perícia médica
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06/03/2025 10:52
Juntada de manifestação
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20/02/2025 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 11:18
Recebidos os autos
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06/12/2024 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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06/12/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 16:24
Juntada de manifestação
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24/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 02:11
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 02:11
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 02:11
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 02:11
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 02:11
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 02:11
Juntada de dossiê - prevjud
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18/10/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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18/10/2024 12:24
Juntada de Informação de Prevenção
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20/09/2024 17:58
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2024 17:58
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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