TRF1 - 1007665-46.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 18:56
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 10:20
Juntada de manifestação
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08/05/2025 12:51
Publicado Sentença Tipo A em 08/05/2025.
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08/05/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1007665-46.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLENE BARBOSA NOGUEIRA MOURA Advogado do(a) AUTOR: CASSIA RAMOS MAFRA BUENO - TO9430 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora.
No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou a inexistência de incapacidade para o trabalho.
A conclusão extraída do laudo é no sentido de que a parte autora está apta para suas atividades laborais, apesar das patologias diagnosticadas: Tendinopatia ombro direito (CID - M75.8) e Espondilose cervical e lombar (CID - M47.8).
Segundo o perito, “(...) a periciada apresenta quadro de Tendinopatia ombro direito e Espondilose cervical e lombar, não apresentando restrições à mobilidade, sem déficit neurológico, estabilizada e clinicamente compensada para o trabalho” (laudo pericial de ID 2167365890).
Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar, de maneira conclusiva, sua alegada incapacidade, e, assim, afastar a conclusão em contrário do perito, que, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados antes de concluir pela ausência de incapacidade laborativa.
No mesmo sentido, a perícia médica da autarquia previdenciária, realizada em 04/06/2024, entendeu que “Estado Físico: Bom estado geral.
Marcha livre.
Não assume postura antálgica em nenhum momento.
Destreza e agilidade de movimentos principalmente quando está destraída.
Curvatura fisiológica da coluna.
Não há contraturas paravertebrais.
Deambula sem dificuldades sobre a ponta dos pés e sobre os calcanhares.
Lassegue ausente bilateralmente.
Força preservada em todos os membros.
Reflexos patelares presentes e simétricos.
Movimentos cervicais livres com força preservada nos MMSS.
Não há déficits motores.
Não há sinais clínicos de radiculopatia.
Não há nenhuma limitação dos movimentos dos ombros.
Exame físico normal.
DCB 05/06/2024.
Considerações: Não há incapacidade laboral.
Trata-se de quadro degenerativo da coluna próprio da idade que não apresenta sinais de agudização ou agravos neurológicos nesta avaliação.
Há estabilidade clínica.
Percebe-se falta de condicionamento muscular o que ocasiona manutenção do processo álgico.
Resultado: Não existe incapacidade laborativa”.
Nesse contexto, entendo que as conclusões das perícias médicas judicial e administrativa, lavradas por médicos peritos investidos de munus público, cujos laudos gozam de presunção de legitimidade típica dos atos administrativos, são suficientes para afastar os diagnósticos elaborados pelos médicos da própria parte autora.
Registro, por fim, que para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91), não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas incapacitem o segurado para o trabalho, situação que, como visto, não restou verificada nos autos.
Ausente a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas - TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
06/05/2025 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 17:14
Concedida a gratuidade da justiça a MARLENE BARBOSA NOGUEIRA MOURA - CPF: *41.***.*47-20 (AUTOR)
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06/05/2025 17:14
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARLENE BARBOSA NOGUEIRA MOURA em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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23/01/2025 10:04
Juntada de documentos diversos
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23/01/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:04
Juntada de ato ordinatório
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20/01/2025 23:39
Juntada de laudo de perícia médica
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26/11/2024 08:31
Perícia agendada
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25/11/2024 13:51
Juntada de manifestação
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25/11/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:12
Juntada de ato ordinatório
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25/09/2024 12:59
Recebidos os autos
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25/09/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/09/2024 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 10:37
Conclusos para decisão
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09/09/2024 16:35
Juntada de manifestação
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24/08/2024 16:43
Juntada de Certidão
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24/08/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 03:45
Juntada de dossiê - prevjud
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20/06/2024 03:45
Juntada de dossiê - prevjud
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20/06/2024 03:45
Juntada de dossiê - prevjud
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20/06/2024 03:45
Juntada de dossiê - prevjud
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20/06/2024 03:45
Juntada de dossiê - prevjud
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20/06/2024 03:45
Juntada de dossiê - prevjud
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19/06/2024 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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19/06/2024 10:19
Juntada de Informação de Prevenção
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18/06/2024 16:23
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2024 16:23
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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