TRF1 - 1002478-38.2025.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1002478-38.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RENI AGOSTINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA - RO8713 e LUCAS WESTFAL STRELOW - RO13983 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de ação movida por Reni Agostini em face da União (Fazenda Nacional), visando à declaração de isenção de imposto de renda, bem como o pagamento dos valores retroativos.
Compulsando os autos, consta-se que o pedido de isenção do imposto de renda é subsidiado por laudo médico particular, sendo necessária a realização de prova pericial.
Ante a necessidade de dilação probatória, conjugada com a celeridade do rito dos Juizados, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela na própria sentença.
DETERMINO à Secretaria que remeta os autos à Central de Perícias desta Subseção Judiciária, em conformidade com as Portarias n. 10 e 11/2022 da Disub/Jip, para realização da perícia médica, a fim de que o profissional esclareça se a parte autora é portadora de alguma das doenças elencadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, indicando-se o CID e a DII.
Os honorários periciais serão pagos conforme o art. 9º da Portaria 11/2022, de 18 de novembro de 2022, alterada pela portaria 26 de 16 de novembro de 2022 da Coordenadoria do JEF da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO.
Sendo juntado o laudo pericial, CITE-SE a União Federal (Fazenda Nacional) para propor acordo ou contestar em 30 dias, por analogia ao artigo 9º da Lei n. 10.259/2001.
Ressalto que eventual proposta de acordo poderá acompanhar-se de contestação, uma vez que, não havendo aceitação da parte autora, o feito prosseguirá, sem reabertura do prazo para resposta.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
29/04/2025 19:48
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2025 19:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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