TRF1 - 1004941-32.2024.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1004941-32.2024.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MATHEUS FIGUEIREDO OLIVEIRA LAU REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACQUELINE CARVALHO COLOMBO - BA25555 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Verifico dos autos que a parte autora deixou de comparecer à perícia médica, conforme id 2175556432, e nada justificou acerca de sua ausência, requerendo apenas o reagendamento com médico especialista em psiquiatria à petição id 2181600303.
Mantenho, contudo, a determinação do despacho id 2152290196, que determinou a realização da perícia, ressaltando que, na falta de médico especialista, a perícia deverá ser realizada por perito médico integrante do quadro de peritos deste juízo.
Diante disso, oportunizo à parte autora a realização do exame pericial com médico cadastrado neste juízo, independentemente de especialidade, a ser agendada pela secretaria conforme a disponibilidade de pauta.
Intime-se a parte autora por mandado, com a advertência de que a sua ausência sem justificativa plausível e comprovada ao exame poderá acarretar a preclusão da oportunidade probatória essencial ao deslinde do feito, visto que incumbe a ela comprovar o fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC/2015, e conforme a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INTIMAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA.
NÃO COMPARECIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural, considerando que apesar do juízo agendar perícia e intimar a parte para comparecimento, esta deixou de comparecer à perícia sem qualquer justificativa plausível, havendo nova intimação, de forma pessoal, em 15/09/2023, para comparecimento em 09/10/2023, a requerente não compareceu à perícia designada, tendo apresentado justificativa de motivo de força maior somente no dia da data marcada, requerendo a nomeação de outro médico perito. 2.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, cerceamento do direito de defesa, atentando contra o princípio do contraditório, tendo em vista que a falta da prova técnica impede a defesa do pleito. 3.
A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez está subordinada à verificação, pela perícia médica, de que o segurado se encontra incapaz temporária ou permanentemente, de forma parcial ou total, para o exercício de suas atividades habituais, na forma dos arts. 42 e 59, da Lei n. 8.213/91. 4.
Sem razão a parte autora, eis que o ônus da prova da doença que leva à incapacidade para o trabalho compete à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. 5.
Ademais, não cabe falar em cerceamento de defesa quando agendada a perícia médica oficial por duas vezes e intimada a parte para comparecimento, esta deixa de comparecer à perícia, apresentando justificativa somente na data da pericial, incorrendo em preclusão de oportunidade probatória essencial ao litígio. 6.
Apelação da parte autora desprovida. (TRF-1 - (AC): 10116214520244019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/09/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 02/09/2024 PAG PJe 02/09/2024 PAG) Cumpra-se.
Intime-se.
Eunápolis/BA, data da assinatura. (documento assinado digitalmente) Juiz Federal Substituto MARCELO FIDALGO NEVES -
08/10/2024 21:21
Recebido pelo Distribuidor
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08/10/2024 21:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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