TRF1 - 0026677-93.2019.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0026677-93.2019.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOAO CANDIDO CARVALHO NETO Advogado do(a) EMBARGANTE: VANESSA BARROS DE MATOS - MA18392 EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal (id 2138054532), aduzindo que a sentença (id 2136789449), padece de obscuridade, sob o fundamento de que não foi atribuído valor à causa, nos termos que segue: "[...] Diante disso, para que a condenação honorária não fique sem base de cálculo, requer o esclarecimento no sentido que se atribuir valor à causa, utilizando o valor da causa em discussão, qual seja, o processo executivo n. 0070496-17.2018.4.01.3700, ao qual se referem os presentes embargos [...]" Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A União opôs embargos de declaração alegando a existência de obscuridade na sentença, especificamente quanto à ausência de indicação expressa do valor da causa para fins de cálculo dos honorários advocatícios.
Sustentou que o embargante não atribuiu valor à causa, o que poderia gerar dificuldades na execução da condenação.
Pois bem.
Os embargos de declaração são instrumento processual destinado a eliminar obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso concreto, não há qualquer obscuridade a ser sanada.
Conforme se verifica no documento (id 1117392270), o próprio embargante atribuiu valor à causa, informando expressamente que este corresponde ao valor da execução fiscal (R$ 2.029.813,41), in verbis: "JOÃO CANDIDO CARVALHO NETO já devidamente qualificado nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO que move contra a UNIÃO FEDERAL (Referente ao Processo de Execução nº 0070496-17.2018.4.01.3700) vem por seu procurador in fine assinado diante de Vossa Excelência em atenção ao despacho fls. 29, retificar a exordial (Embargos à execução), declinando que o valor da causa é de R$ 2.029.813,41 (Dois Milhões vinte e nove mil, oitocentos e treze reais e quarenta e um centavos) valor dado à causa na Execução nº 0070496-17.2018.4.01.3700." Dessa forma, o valor da causa já se encontra devidamente fixado nos autos, não havendo obscuridade a ser esclarecida.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
30/09/2022 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 17:27
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2022 01:45
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO CARVALHO NETO em 05/09/2022 23:59.
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09/08/2022 09:45
Juntada de Certidão
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05/08/2022 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 13:40
Juntada de Certidão
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05/08/2022 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 13:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/06/2022 15:14
Juntada de aditamento à inicial
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30/05/2022 10:38
Conclusos para despacho
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24/05/2022 10:04
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2022 09:40
Juntada de termo
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19/08/2021 13:22
Juntada de Vistos em correição
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16/06/2021 22:43
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2021 22:43
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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16/06/2021 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 08:58
Conclusos para despacho
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12/03/2021 15:22
Juntada de Certidão
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11/01/2021 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2020 23:11
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO CARVALHO NETO em 16/12/2020 23:59.
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12/11/2020 04:54
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO CARVALHO NETO em 11/11/2020 23:59:59.
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09/10/2020 12:01
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2020 11:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/10/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 14:23
Juntada de Certidão de processo migrado
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07/10/2020 14:23
Juntada de volume
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07/10/2020 14:15
MIGRACAO PJe ORDENADA
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09/07/2020 12:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/12/2019 11:38
Conclusos para despacho
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09/12/2019 11:38
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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23/09/2019 14:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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23/09/2019 11:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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24/07/2019 16:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/07/2019 16:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/07/2019 14:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/06/2019 15:38
Conclusos para despacho
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07/06/2019 15:36
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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07/06/2019 15:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/06/2019 14:31
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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06/06/2019 14:31
INICIAL AUTUADA
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03/06/2019 16:56
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - EMBARGOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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