TRF1 - 1018986-19.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 18:49
Juntada de Certidão
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12/07/2025 00:44
Decorrido prazo de RUBIA ROSA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:09
Publicado Sentença Tipo C em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1018986-19.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RUBIA ROSA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELLE GOMES E SILVA TIBURCIO - GO36685 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
A parte autora, intimada para cumprir determinações contidas em ato ordinatório, sob pena de extinção do processo, não emendou a inicial nos termos solicitados (alíneas "b" e "c" do Ato Ordinatório ID 2184468753).
O artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil estatui que o processo será extinto sem julgamento de mérito "quando o juiz indeferir a petição inicial".
Por outro lado, o art. 320 do CPC determina que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por sua vez, o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 preceitua que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c arts. 320 e 321, todos do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/06/2025 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 14:40
Indeferida a petição inicial
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02/06/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 15:54
Juntada de processo administrativo
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23/05/2025 13:58
Publicado Ato ordinatório em 21/05/2025.
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23/05/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1018986-19.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUBIA ROSA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Pelo disposto no § 4º do Artigo 203 do Código de Processo Civil, certifico os seguintes registros/determinações: O encaminhamento dos autos para concessão do prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora anexar a decisão administrativa que indefere o benefício pleiteado na petição inicial, juntamente com o laudo SABI do respectivo benefício.
Ademais, a especialidade médica ainda não foi indicada, portanto, esclareço que a COJEF/Central de Perícias da Justiça Federal - Seção de Goiás dispõe das seguintes especialidades médicas para realização de perícia: Neurologia, Psiquiatria, Cardiologia, Oncologia, Oftalmologia, Otorrinolaringologia, Clínica Geral, Perícia Judicial, Ortopedia e Infectologia.
Caso não informe a especialidade médica, será nomeado Clínico Geral ou Perito Judicial.
Assim, requerer-se-á que todas as exigências sejam cumpridas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Comunicações processuais necessárias.
Goiânia, 16 de maio de 2025.
SERVIDOR USUÁRIO DO SISTEMA (assinado eletronicamente) -
19/05/2025 08:26
Juntada de Certidão
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19/05/2025 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 18:01
Juntada de emenda à inicial
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05/05/2025 12:49
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 10:08
Juntada de dossiê - prevjud
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08/04/2025 10:08
Juntada de dossiê - prevjud
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08/04/2025 10:08
Juntada de dossiê - prevjud
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08/04/2025 10:08
Juntada de dossiê - prevjud
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08/04/2025 10:08
Juntada de dossiê - prevjud
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08/04/2025 10:08
Juntada de dossiê - prevjud
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07/04/2025 23:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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07/04/2025 23:19
Juntada de Informação de Prevenção
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07/04/2025 18:09
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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