TRF1 - 1025192-04.2024.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/07/2025 16:23
Juntada de Informação
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18/07/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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30/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 22:34
Juntada de recurso inominado
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20/05/2025 15:05
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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20/05/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025192-04.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAIR ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS DA ANUNCIACAO FONSECA JUNIOR - BA51651 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por idade de segurado especial, bem como o pagamento de parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, efetuado em 07/06/2021.
No mérito propriamente dito, de acordo com a redação vigente do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural (seja empregado, eventual, avulso ou segurado especial) que tiver efetivamente exercido atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período mínimo estipulado, e completado 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.
A documentação carreada aos autos comprova o cumprimento requisito etário, uma vez que a promovente nasceu em 27/03/1957.
Em relação à atividade rural exercida pela parte autora, o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, determina que a comprovação da condição de rurícola deve ser referente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses correspondentes à carência do benefício requestado, ou seja, à vista do art. 25, II daquele diploma legal, correspondente a 180 contribuições mensais.
Por outro lado, a TNU pacificou o entendimento de que, para a obtenção de aposentadoria por idade rural, é indispensável o exercício e a demonstração da atividade campesina correspondente à carência no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo (Súmula 54 da TNU).
Para efeito de início de prova material da atividade rural exercida pela demandante, foram juntados aos autos: comprovante de endereço rural; DAP constando o autor como segundo titular; ITR em nome de ERMELINDA DE JESUS SOUSA, a primeira titular do DAP.
Nesta audiência, porém, o autor afirmou que sempre morou em Salvador, tendo vivido por 21 anos de aluguel e depois conseguido um imóvel pelo Programa Minha Casa Minha Vida; que seus sogros deixaram para sua companheira um pedaço de terra em Valença e que ao longo desses anos se deslocava para aquele município, na época de plantio e colheita, quando necessário; que trabalhava como polidor de móveis em Salvador.
Pelo depoimento pessoal do autor, verifica-se que, embora a família tenha uma pequena propriedade rural, ele não fixou sua residência no local e continuou a exercer atividades urbanas, o que entendo descaracterizar o labor agrícola em regime de economia familiar.
Observo que o autor já recebe BPC.
Ademais, o autor não trouxe testemunhas.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro o requerimento de gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Assinado e datado eletronicamente, nesta cidade do Salvador/BA.
ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª Vara - JE -
16/05/2025 09:29
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 09:29
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 09:29
Concedida a gratuidade da justiça a JAIR ALVES DA SILVA - CPF: *35.***.*83-04 (AUTOR)
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16/05/2025 09:29
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 09:15
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 09:50, 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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15/05/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:14
Juntada de Certidão
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14/05/2025 23:06
Juntada de Ata de audiência
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25/04/2025 12:46
Decorrido prazo de JAIR ALVES DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:39
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 09:50, 5ª VF SJBA SALA 2 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA .
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17/03/2025 12:37
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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14/03/2025 00:42
Decorrido prazo de JAIR ALVES DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 15:34
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 15:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/02/2025 15:04
Conclusos para decisão
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06/06/2024 15:12
Juntada de contestação
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13/05/2024 20:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 20:21
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 05:55
Juntada de dossiê - prevjud
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03/05/2024 05:55
Juntada de dossiê - prevjud
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03/05/2024 05:55
Juntada de dossiê - prevjud
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03/05/2024 05:55
Juntada de dossiê - prevjud
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03/05/2024 05:55
Juntada de dossiê - prevjud
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02/05/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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02/05/2024 17:47
Juntada de Informação de Prevenção
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30/04/2024 21:17
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2024 21:16
Juntada de Certidão
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30/04/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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