TRF1 - 1000051-19.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 13:19
Juntada de Informação
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29/07/2025 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:45
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:49
Juntada de recurso inominado
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25/06/2025 02:08
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000051-19.2025.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: SONIA MARIA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: SARAH ALVES LISBOA - GO49655, THAYNARA BORGES PEREIRA GOULARTE - GO57992 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir.
Sem questões preliminares, adentro ao mérito.
A demanda versa sobre pedido de benefício de auxílio por incapacidade temporária ou benefício por incapacidade permanente.
A aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no art. 42 da Lei 8.213/91, reclama a comprovação da qualidade de segurado ao tempo da incapacidade; via de regra, carência, que é 12 meses (art. 25, I, da Lei 8.213/91); e incapacidade para o exercício de atividades que garantam a própria subsistência.
Já o auxílio por incapacidade temporária contenta-se apenas com a incapacidade temporária para as atividades habituais do trabalhador.
Em análise apertada, esses os principais requisitos.
O cumprimento da carência é alcançado mediante recolhimento de 12 contribuições mensais.
Excepcionalmente, haverá dispensa nas hipóteses descritas nos incisos II e III do art. 26 da Lei nº 8.213/1991: acidente ou doença profissional; moléstias especificadas em lista de órgãos ministeriais do Governo Federal; pessoa amoldada ao perfil de segurado especial.
Extrai-se do laudo pericial que, apesar dos problemas de saúde da parte autora, constatados pelo perito, esta não apresenta incapacidade laborativa para as suas atividades habituais.
Ora, se nenhum entrave físico ou mental digno de consideração restou apurado, tem-se por não preenchido o requisito elementar para o gozo de benefício por incapacidade.
Em que pese a impugnação apresentada, não há nos autos nada que possa contrariar ou desmerecer a conclusão pericial.
Assim, prevalece o entendimento do perito acerca da matéria, mesmo porque os relatórios médicos existentes nos autos foram considerados pelo perito e, apesar de confirmarem o diagnóstico aferido na perícia, não são capazes de confirmar a incapacidade para as atividades habituais declaradas (do lar).
Conforme assentado no Acordo de Cooperação Técnica CJF/AGU/PGF/INSS n.º 5/2023, notadamente o item 1.7 da Cláusula Quinta, em casos de perícia desfavorável ao Autor o pedido será julgado improcedente sem necessidade de citação do INSS, devendo a autarquia previdenciária apenas ser intimada da sentença.
Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei 8.213/91 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
23/06/2025 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:11
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 17:28
Juntada de impugnação
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19/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE VARA ÚNICA E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO PROCESSO: 1000051-19.2025.4.01.3503 AUTOR: SONIA MARIA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Face ao disposto na Portaria nº 1/2024 da SSJ Rio Verde, de 10/01/2024, o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se a parte autora acerca do laudo pericial.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Rio Verde/GO, 15 de maio de 2025.
FABIO JUNIOR LIMA DO CARMO Servidor(a) -
15/05/2025 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 12:04
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:06
Juntada de laudo de perícia médica
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18/03/2025 16:49
Juntada de manifestação
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25/02/2025 00:46
Decorrido prazo de SONIA MARIA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:26
Perícia agendada
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30/01/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:42
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:31
Juntada de Certidão
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11/01/2025 06:35
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2025 06:35
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2025 06:35
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2025 06:35
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2025 06:35
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2025 06:35
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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10/01/2025 10:19
Juntada de Informação de Prevenção
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08/01/2025 15:39
Recebido pelo Distribuidor
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08/01/2025 15:39
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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