TRF1 - 1071896-75.2024.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/07/2025 09:07
Juntada de Informação
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17/07/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:23
Juntada de recurso inominado
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20/05/2025 15:05
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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20/05/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1071896-75.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDNA COSTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS PEREIRA MENDES - BA60921, CAROLINA DO COUTO NUNES - BA49047 e CYNTHIA PARAISO SOUSA - BA67596 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por idade de segurado especial, bem como o pagamento de parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, efetuado em 22/01/2021.
No mérito propriamente dito, de acordo com a redação vigente do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural (seja empregado, eventual, avulso ou segurado especial) que tiver efetivamente exercido atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período mínimo estipulado, e completado 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.
A documentação carreada aos autos comprova o cumprimento requisito etário, uma vez que a promovente nasceu em 27/04/1961.
Em relação à atividade rural exercida pela parte autora, o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, determina que a comprovação da condição de rurícola deve ser referente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses correspondentes à carência do benefício requestado, ou seja, à vista do art. 25, II daquele diploma legal, correspondente a 180 contribuições mensais.
Por outro lado, a TNU pacificou o entendimento de que, para a obtenção de aposentadoria por idade rural, é indispensável o exercício e a demonstração da atividade campesina correspondente à carência no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo (Súmula 54 da TNU).
Para efeito de início de prova material da atividade rural exercida pela demandante, foram juntados aos autos documento informando a concessão de seguro defeso no ano de 2022; recibo de pagamento da GPS.
Na audiência, a autora apresentou carteira de pesca emitida somente em 2022.
Ademais, em seu depoimento pessoal, questionada sobre seu trabalho, a autora afirmou que pesca, mas também disse ser autônoma, vendendo “geladinho” e roupas.
Chama a atenção ainda que o marido da autora exerce atividade urbana de longa data, com salários superiores ao mínimo (id. 2186460749).
Entendo, portanto, que toda essa conjuntura é desfavorável à caracterização do labor na pesca artesanal em regime de economia familiar.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro o requerimento de gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Assinado e datado eletronicamente, nesta cidade do Salvador/BA.
ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª Vara - JEF -
16/05/2025 09:32
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 09:31
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 09:31
Concedida a gratuidade da justiça a EDNA COSTA DOS SANTOS - CPF: *57.***.*53-53 (AUTOR)
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16/05/2025 09:31
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 09:21
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 10:30, 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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15/05/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:20
Juntada de Certidão
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14/05/2025 23:17
Juntada de Ata de audiência
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14/05/2025 10:45
Juntada de documentos diversos
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12/04/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:40
Juntada de manifestação
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02/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:39
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 10:30, 5ª VF SJBA SALA 2 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA .
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24/03/2025 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:19
Conclusos para despacho
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07/01/2025 17:56
Juntada de contestação
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25/11/2024 09:01
Juntada de Certidão
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25/11/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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21/11/2024 12:57
Juntada de Informação de Prevenção
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20/11/2024 20:58
Recebido pelo Distribuidor
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20/11/2024 20:58
Juntada de Certidão
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20/11/2024 20:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2024 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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