TRF1 - 1008200-71.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008200-71.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1078611-34.2023.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A POLO PASSIVO:FERNANDO LOPES DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCAS JUNIOR HIGINO SERRA - MA21612-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1008200-71.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO contra o Despacho que, nos autos do Agravo de Instrumento , determinou a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões.
O embargante alega a ocorrência de omissão no julgado.
Sustenta, em síntese, que a decisão embargada deixou de se manifestar expressamente sobre o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, formulado com base no art. 1.019, I, do CPC, apesar de ter sido demonstrada a presença dos requisitos legais para tanto no recurso original.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que seja suprida a omissão, com a análise e concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1008200-71.2024.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou o vício da omissão, sob o argumento de que a decisão embargada não teria apreciado o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
A omissão que pode promover o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diz respeito a um pronunciamento necessário de questões examinadas para a solução da lide, o que não se confunde com a eventual rejeição do pedido, em razão de o posicionamento adotado ser contrário ao pedido da parte embargante.
No que se refere à contradição, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº1.250.367/RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, definiu que “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.) No caso dos autos, não se vislumbra a ocorrência do vício alegado.
A decisão embargada, embora não tenha utilizado a expressão "efeito suspensivo", analisou os elementos apresentados de plano e concluiu pela necessidade de se instaurar o contraditório antes de qualquer decisão sobre o mérito recursal ou seus efeitos, conforme se extrai do seguinte trecho: "No caso em epígrafe, não identifico de plano, o risco de dano irreparável e tampouco, fundamento para que o contraditório prévio seja suplantado, assim, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte agravada para que, no prazo legal (CPC/2015), apresente contrarrazões." (ID 407517132) A análise preliminar sobre o risco de dano irreparável, ainda que sucinta e voltada a justificar a aplicação do art. 1.019, II do CPC (intimação para contrarrazões), demonstra que o julgador considerou a situação fática inicial e entendeu não ser o caso de deferimento imediato de medida excepcional antes da oitiva da parte contrária, o que implicitamente afasta, naquele momento processual, a concessão do efeito suspensivo pleiteado, cuja análise mais aprofundada foi postergada para após a formação do contraditório.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Acerca da manifestação sobre todas as teses levantadas pela embargante, o direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não está obrigado a discorrer a respeito de todas as teses apresentadas pela defesa, pois é necessário apenas fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2.
No caso, não se verifica a existência de quaisquer destas deficiências, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Com efeito, o julgado firmou seu entendimento no sentido de que o único critério para a restituição do indébito, nos termos do art. 165 do CTN, seria a cobrança indevida da exação, sendo irrelevante, para tal finalidade, a utilização dos serviços de saúde pelos servidores do Estado. 4.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que sequer alegam omissão no acórdão embargado, mas sim revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 5.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013) Portanto, se o que a embargante pretende, na realidade, é rediscutir as razões do acórdão, o recurso próprio não são os embargos de declaração.
Ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2.
O exame do acórdão embargado revela a inexistência de omissão, uma vez que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante. 3.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do AI 791.292/PE, adotou em relação ao Tema 339/STF, a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." 4.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis se existente algum dos vícios que ensejam a sua oposição. 5.
Embargos de declaração rejeitados.(EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1008200-71.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO REPRESENTANTE: FERNANDO LOPES DOS SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra Despacho que determinou a intimação da parte agravada para contrarrazões em Agravo de Instrumento, sem se manifestar expressamente sobre o pedido de efeito suspensivo.
O embargante alega omissão quanto a este ponto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão na decisão embargada quanto à análise do pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 4.
A decisão embargada, ao analisar de plano a ausência de risco de dano irreparável para justificar a intimação prévia da parte contrária (art. 1.019, II, CPC), implicitamente considerou não ser o caso de deferimento imediato do efeito suspensivo (art. 1.019, I, CPC), postergando sua análise aprofundada para após a formação do contraditório.
Inexistência de omissão a ser sanada.
Pretensão de rediscussão do julgado, incabível na via estreita dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
A decisão que, analisando preliminarmente os autos de agravo de instrumento, determina a intimação do agravado para contrarrazões por não vislumbrar de plano risco de dano irreparável, não é omissa por deixar de analisar expressamente o pedido de efeito suspensivo, cuja apreciação mais aprofundada fica postergada para após a formação do contraditório. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.019, I e II; art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG (STJ); AgInt no REsp: 1819085 SP 2019/0117746-2 (STJ).
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO Advogado do(a) EMBARGANTE: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A REPRESENTANTE: FERNANDO LOPES DOS SANTOS Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUCAS JUNIOR HIGINO SERRA - MA21612-A O processo nº 1008200-71.2024.4.01.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
14/03/2024 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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