TRF1 - 1045695-03.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1045695-03.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AGATA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224 POLO PASSIVO:,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando a concessão de abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado por mês trabalhado no âmbito do SUS durante a pandemia de COVID-19.
Para tanto, aduz que: a) graduou-se no curso de medicina em instituição de ensino superior privada, com a ajuda do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior- FIES; b) o aludido financiamento foi firmado por meio da Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro dos contratos FIES e o contrato está em fase de amortização da dívida; c) ao se formar, seguiu integrando Equipe de Saúde da Família (ESF) vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, motivo pelo qual preenche os requisitos legais para que haja a concessão do abatimento de 1% por mês trabalhado.
Inicial instruída com documentos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Por conseguinte, consigno que cabe ao Poder Judiciário verificar a legalidade dos atos administrativos concretamente praticados no âmbito de seus limites legais.
Compulsando os autos, verifico que, embora a CNES de Id. 2185797998 evidencie os locais e períodos de trabalho da impetrante, não foi demonstrado ter havido qualquer óbice para deduzir sua pretensão de abatimento na esfera administrativa.
Ademais, para os casos referentes à equipe ESF vinculadas à Unidades Básicas de Saúde que fazem parte dos setores censitários, apenas a CNES e a Declaração de nada valem sem a demonstração do critério do IBGE.
De mais a mais, não compete a este juízo invadir a competência procedimental de alçada administrativa para determinar uma alteração na condução contratual sem que haja ilegalidade administrativa.
Nesse contexto, inexistindo conjunto probatório que evidencie a violação do direito guerreado ou a prática de ato abusivo ou ilegal por parte da autoridade requerida, não vislumbro haver qualquer mácula a direito líquido e certo do impetrante como alegado na inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as devidas informações no prazo legal.
Intime-se o representante judicial da autoridade dita coatora, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, venham os autos conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
09/05/2025 15:56
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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