TRF1 - 1006729-32.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/06/2025 15:07
Juntada de Informação
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26/06/2025 13:34
Juntada de contrarrazões
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16/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 22:23
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 15:58
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2025 14:02
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
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23/05/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO C PROCESSO: 1006729-32.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNA PIRES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MAIARA KRUG - RS102417 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pretende provimento jurisdicional para condenar o réu a conceder benefício de pensão por morte de servidor público federal na condição de mãe do falecido.
Em contestação, a União afirmou que não foi comprovada a dependência econômica e pugnou pela improcedência do pedido. É o relatório.
Decido.
O direito cujo reconhecimento se pleiteia - pensão por morte, instituidor servidor público federal, está disciplinado na Lei n. 8.112/90, verbis: Art. 215.
Por morte do servidor, os seus dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão por morte, observados os limites estabelecidos no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Conforme documentos apresentados, o falecido era vinculado ao regime jurídico da CLT, diverso do regime dos servidores públicos da Lei n.º 8.112/90: Outrossim, a ficha financeira também demonstra o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho: Houve despacho (id. 2165813112) para que o autor comprovasse o prévio requerimento administrativo perante o órgão competente.
Em resposta, apresentou embargos de declaração afirmando que não é cabível a solicitação junto ao INSS pois o falecido era servidor público federal vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social.
Todavia, conforme informado, o vínculo era de CLT, com recolhimento expresso nesse sentido na ficha financeira.
Portanto, há ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir pois não houve requerimento administrativo perante o órgão competente.
Assim, a extinção do processo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, a) extingo o processo, com fulcro no art. 485, VI, do CPC; b) afasto a condenação em custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); c) defiro o benefício da justiça gratuita; d) interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal (art. 1.010, § 3º, do CPC); e) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a Sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
19/05/2025 08:28
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 08:28
Juntada de Certidão
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19/05/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 08:28
Concedida a gratuidade da justiça a ANNA PIRES DE SOUZA - CPF: *10.***.*60-44 (AUTOR)
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19/05/2025 08:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/03/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 16:06
Decorrido prazo de ANNA PIRES DE SOUZA em 05/03/2025 23:59.
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07/02/2025 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 16:38
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 16:38
Embargos de declaração não acolhidos
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31/01/2025 14:15
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:14
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:07
Juntada de embargos de declaração
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27/01/2025 15:06
Juntada de embargos de declaração
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13/01/2025 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 17:24
Juntada de Certidão
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13/01/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 17:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/09/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 23:38
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2024 16:18
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 17:47
Juntada de contestação
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18/04/2024 12:46
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2024 12:46
Juntada de Certidão
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18/04/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 16:06
Conclusos para despacho
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17/04/2024 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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17/04/2024 08:34
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2024 18:19
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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