TRF1 - 1000724-29.2017.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000724-29.2017.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000724-29.2017.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MODEN MODELO DE ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO LIMA GUEDES - PA14425-A e MATHEUS ALCANTARA BARROS - PA16459-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000724-29.2017.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por MODEN MODELO DE ENGENHARIA LTDA) em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, que, nos autos de Habeas Data impetrado em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Na petição inicial, a Impetrante narrou ser pessoa jurídica contribuinte e necessitar de acesso a informações detalhadas sobre seus débitos, pagamentos (vinculados ou não) e créditos tributários federais relativos aos últimos cinco anos, constantes nos sistemas informatizados da Receita Federal (SINCOR, CONTACORPJ e outros), alegando que tais dados não estariam integralmente disponíveis no portal e-CAC.
Afirmou ter protocolado pedido administrativo específico em novembro de 2016, sem obter resposta conclusiva, o que configuraria omissão ou demora injustificada.
Requereu a concessão da ordem para determinar à autoridade impetrada o fornecimento dos extratos e relatórios correspondentes.
A autoridade impetrada prestou informações, confirmando a existência do pedido administrativo em tramitação, mas sustentando a inadequação da via eleita, a ausência de pretensão resistida e a disponibilidade das informações por outros meios (e-CAC, DTE).
A sentença recorrida acolheu os argumentos da autoridade impetrada, entendendo que o Habeas Data não se presta a substituir a cautelar de exibição de documentos, que cabe à empresa a guarda de seus comprovantes fiscais e que não houve recusa administrativa, mas sim disponibilidade da informação via e-CAC, extinguindo o feito por falta de interesse processual (inadequação da via).
Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese: a) a tempestividade do recurso; b) a adequação da via do Habeas Data para o fim pretendido, conforme tese fixada pelo STF no RE 673.707/MG (Tema 582 de Repercussão Geral); c) a comprovação do interesse de agir pela demora injustificada (omissão) da autoridade administrativa em responder ao pedido específico formulado há mais de 8 meses, nos termos da Lei nº 9.507/97; d) a insuficiência do portal e-CAC para fornecer todas as informações detalhadas requeridas; e) a violação, pela sentença, de precedente vinculante da Suprema Corte.
Requer a reforma integral da sentença para que seja concedida a ordem de Habeas Data.
Contrarrazões apresentadas pela União (Fazenda Nacional), pugnando pela manutenção da sentença recorrida, reiterando os argumentos sobre a inadequação da via, a ausência de recusa/pretensão resistida e a disponibilidade das informações por outros meios. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000724-29.2017.4.01.3200 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, destacando-se a dispensa do preparo nos termos do art. 21 da Lei nº 9.507/97.
A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se à análise do cabimento do Habeas Data para a finalidade pretendida pela Apelante – acesso a informações tributárias próprias constantes de sistemas informatizados da Receita Federal – e à configuração do interesse de agir, diante da alegada omissão administrativa em fornecer os dados solicitados.
O direito de acesso à informação de interesse particular do cidadão, constante de registros ou bancos de dados de entidades governamentais, é garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal.
O Habeas Data, previsto no art. 5º, LXXII, 'a', da Carta Magna e regulamentado pela Lei nº 9.507/97 (art. 7º, I), é o instrumento processual específico para assegurar o conhecimento dessas informações.
Para sua impetração, a lei exige a demonstração da recusa administrativa ao acesso ou o decurso de prazo superior a dez dias sem decisão (art. 8º, parágrafo único, I, Lei 9.507/97), caracterizando-se, assim, o interesse de agir.
No tocante à adequação da via eleita, a sentença recorrida considerou incabível o writ para a finalidade buscada, baseando-se na premissa de que não poderia substituir a ação de exibição de documentos.
Contudo, a questão específica do cabimento do Habeas Data para que o próprio contribuinte acesse seus dados relativos a pagamentos de tributos constantes de sistemas informatizados da administração fazendária foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do RE 673.707/MG (Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 17/11/2014 - Tema 582), que fixou tese vinculante no sentido de que "O Habeas Data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais." No caso dos autos, a Apelante não busca cópias genéricas de processos ou acesso irrestrito a procedimentos internos, mas sim informações específicas sobre seus próprios débitos, créditos e pagamentos registrados nos sistemas de controle da Receita Federal (SINCOR, CONTACORPJ ou outros), conforme detalhado na inicial.
A pretensão, portanto, alinha-se perfeitamente ao objeto tutelado pelo Habeas Data, conforme definido pelo STF no precedente vinculante mencionado.
Este Tribunal Regional Federal da 1ª Região, seguindo a orientação da Suprema Corte, já se manifestou favoravelmente em caso análogo: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
HABEAS DATA.
INTERESSE DE AGIR E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS SISTEMAS DE CONTA CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA DA RECEITA FEDERAL (SINCOR E CONTACORPJ) .
POSSIBILIDADE.
DIREITO À OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NÃO ACOBERTADAS POR SIGILO LEGAL OU CONSTITUCIONAL.
CONTROVÉSIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), EM ANÁLISE DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 .
O habeas data é remédio constitucional e serve para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, ou para retificação de dados, nos termos do art. 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal de 1988. 2.
A Lei n . 9.507/1997, em seu art. 8º, dispôs que a petição inicial, além de atender aos requisitos do Código de Processo Civil, deverá vir instruída com a prova de que foi negado acesso às informações requeridas, ou que transcorrido o prazo de mais de dez (10) dias sem decisão do órgão governamental, sendo essa última a hipótese dos autos. 3 .
O STF, em análise de repercussão geral (RE 673.707/RG), reafirmou a sua jurisprudência no sentido de ser possível o acesso aos sistemas informatizados da Receita Federal para obtenção de dados não acobertados pelo sigilo legal ou constitucional, por meio de habeas data. 4.
Apelação provida, para conceder a ordem requerida e determinar que a autoridade impetrada emita as informações requeridas pela parte impetrante . (TRF-1 - AC: 00095704120114013304, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/10/2016, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 04/11/2016) Quanto ao interesse de agir, a Apelante comprovou ter protocolado pedido administrativo específico junto à Delegacia da Receita Federal em Manaus em 16 de novembro de 2016.
A ausência de resposta conclusiva a esse pedido por mais de 8 meses até a interposição da apelação, conforme admitido pela própria autoridade impetrada em suas informações, configura, de forma inequívoca, a omissão administrativa que autoriza o manejo do Habeas Data.
O decurso de prazo que excede em muito o limite de 10 dias previsto na Lei do Habeas Data, ou mesmo o prazo de 20 dias estabelecido pela Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11, art. 11, §1º), caracteriza a omissão/retardamento injustificado.
A alegação da Apelada e da sentença de que as informações estariam disponíveis no portal e-CAC não afasta o interesse de agir, pois a Apelante sustenta, de forma plausível e não refutada objetivamente, que tal portal não contém o nível de detalhamento requerido, especialmente quanto a créditos e pagamentos sem alocação.
A finalidade do Habeas Data é garantir o acesso à informação existente nos bancos de dados governamentais, e não apenas àquela que a administração disponibiliza em canais de consulta geral.
Desse modo, comprovada a omissão administrativa e reconhecida a adequação da via eleita à luz da jurisprudência vinculante do STF e da orientação desta Corte, a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença recorrida e, nos termos do art. 5º, LXXII, 'a', da Constituição Federal e do art. 7º, I, da Lei nº 9.507/97, CONCEDO A ORDEM DE HABEAS DATA para determinar que a autoridade impetrada, o Delegado da Receita Federal do Brasil em Manaus/AM, forneça à Impetrante, MODEN MODELO DE ENGENHARIA LTDA, no prazo de 10 (dez) dias, os extratos ou relatórios detalhados dos sistemas informatizados sob sua gestão (incluindo, mas não se limitando a, SINCOR e CONTACORPJ), relativos aos últimos 5 (cinco) anos anteriores à impetração, que permitam identificar: (i) a relação de todos os débitos de qualquer natureza registrados em nome da Impetrante; (ii) a relação de todos os pagamentos de tributos e contribuições federais efetuados pela Impetrante para a liquidação de débitos (seja por vinculação automática ou manual); e (iii) a relação de todos os pagamentos de tributos e contribuições federais efetuados pela Impetrante que estejam sem correlação a débitos existentes (pagamentos sem alocação), conforme requerido na petição inicial (Id 3923578 - pág. 14).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 21 da Lei nº 9.507/97 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000724-29.2017.4.01.3200 APELANTE: MODEN MODELO DE ENGENHARIA LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
HABEAS DATA.
ACESSO A INFORMAÇÕES TRIBUTÁRIAS.
DADOS DO CONTRIBUINTE EM SISTEMAS INFORMATIZADOS DA RECEITA FEDERAL.
RECUSA/OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO DA VIA.
TEMA 582/STF (RE 673.707/MG).
SENTENÇA REFORMADA.
ORDEM CONCEDIDA.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME: Habeas Data impetrado por pessoa jurídica contribuinte visando obter da Receita Federal do Brasil extratos ou relatórios detalhados, relativos aos últimos cinco anos, constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação (tais como SINCOR, CONTACORPJ ou outros), contendo informações sobre débitos, pagamentos efetuados (vinculados ou não a débitos específicos) e créditos porventura existentes em seu nome, alegando demora injustificada no atendimento de pedido administrativo prévio.
Sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por inadequação da via e falta de interesse de agir.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Adequação da via do Habeas Data para obter informações próprias do contribuinte relativas a pagamentos de tributos constantes de sistemas informatizados da administração fazendária; (ii) Configuração do interesse de agir diante da alegada omissão/demora administrativa em fornecer as informações solicitadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 673.707/MG (Tema 582 de Repercussão Geral), fixou tese vinculante no sentido de que "O Habeas Data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais".
A pretensão da Apelante de acessar informações próprias sobre débitos, créditos e pagamentos em sistemas da Receita Federal amolda-se perfeitamente à hipótese tutelada pelo writ e validada pela Suprema Corte. 2.
A prova da tentativa de obtenção da informação pela via administrativa e a ausência de resposta conclusiva por parte da autoridade impetrada por prazo superior a 8 (oito) meses (pedido de novembro de 2016, sem resposta até a interposição da apelação em agosto de 2017) configuram a omissão/retardamento que enseja o interesse de agir para a impetração do Habeas Data, nos termos do art. 8º, parágrafo único, I, da Lei nº 9.507/97. 3.
A indicação genérica, pela autoridade administrativa, de meios como o portal e-CAC ou a necessidade de formulário específico para cópia de documentos, não supre a omissão quanto ao fornecimento das informações detalhadas e específicas requeridas pela impetrante, especialmente sobre créditos e pagamentos sem alocação, dados que, conforme alegado e não refutado objetivamente, não estariam disponíveis de forma completa nos canais ordinários de consulta. 4.
Presentes a adequação da via eleita e o interesse de agir, impõe-se a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Conforme precedente desta Corte (AC 00095704120114013304), é cabível o Habeas Data para acesso aos sistemas informatizados da Receita Federal, reafirmando-se a jurisprudência do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Apelação provida para reformar a sentença e conceder a ordem de Habeas Data.
Sem custas e honorários (Art. 21, Lei 9.507/97; Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Tese de julgamento: 1.
O Habeas Data é a via adequada para o contribuinte obter acesso aos seus próprios dados relativos a pagamentos de tributos, débitos e créditos constantes dos sistemas informatizados da Receita Federal, conforme tese firmada no RE 673.707/MG (Tema 582/STF). 2.
A demora injustificada da autoridade administrativa em responder a pedido específico de acesso à informação, por prazo irrazoável, configura a omissão que autoriza a impetração do Habeas Data (Art. 8º, parágrafo único, I, Lei 9.507/97).
Legislação relevante citada: Constituição Federal (Art. 5º, XXXIII e LXXII, 'a'); Lei nº 9.507/97 (Arts. 7º, I; 8º, parágrafo único, I; 21); Lei nº 12.527/11 (Arts. 10, 11); Código de Processo Civil (Art. 485, VI).
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 673.707/MG (Tema 582); TRF1, AC 00095704120114013304; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do(a) relator(a).
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MODEN MODELO DE ENGENHARIA LTDA Advogados do(a) APELANTE: MARCELO LIMA GUEDES - PA14425-A, MATHEUS ALCANTARA BARROS - PA16459-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1000724-29.2017.4.01.3200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
20/11/2018 13:46
Juntada de Petição intercorrente
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20/11/2018 13:46
Conclusos para decisão
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20/11/2018 13:46
Conclusos para decisão
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16/11/2018 17:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2018 10:09
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
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08/11/2018 10:09
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/11/2018 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/11/2018 09:49
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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04/09/2018 12:01
Recebidos os autos
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04/09/2018 12:01
Recebido pelo Distribuidor
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04/09/2018 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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