TRF1 - 1047300-81.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1047300-81.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JULIA LISCIO MOREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DE CASTRO OLIVEIRA - DF78499 POLO PASSIVO:UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança por meio da qual a parte impetrante objetiva, em sede de liminar, a concessão do PROUNI com a consequente matrícula no curso de Medicina perante a UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASÍLIA.
Para tanto, alega que participou de todo o processo seletivo para o ingresso apresentando a documentação exigida, no entanto a efetivação da matrícula foi negada, sob o argumento de que a renda per capita ultrapassaria um salário mínimo e meio. É o relatório.
DECIDO.
Em que pesem os argumentos da exordial, tenho que no presente caso a realização do contraditório se revela imprescindível para melhor esclarecimento dos fatos e formação do convencimento deste Juízo.
Afinal, a autoridade demandada poderá trazer outras informações necessárias para a elucidação do caso, inclusive sobre eventuais motivos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte requerente.
Outrossim, a oitiva prévia favorece a atuação colaborativa das partes para encontrar uma solução célere, mais justa e efetiva para o que ora se apresenta, em consonância com as diretrizes que norteiam o atual Código de Processo Civil (arts. 6º e 139, II, ambos do CPC).
Assim, a fim de garantir, a um só tempo, a eficácia da decisão e o princípio do contraditório, postergo a apreciação do pedido de liminar para depois da apresentação de informações pela autoridade impetrada.
Notifique-se a autoridade coatora para manifestação prévia, no prazo de 10 (dez) dias, bem como cientifique-se o Ente interessado (art. 7º, I e II, da Lei 12.016/2009) para apresentar informações.
Intimações via sistema.
Após, intime-se o MPF.
Brasília, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
13/05/2025 19:08
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2025 19:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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