TRF1 - 0005387-78.2008.4.01.4000
1ª instância - 2ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005387-78.2008.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005387-78.2008.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: GILSON CONSTANTINO DE ABRANTES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A e GIZA HELENA COELHO - SP166349-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0005387-78.2008.4.01.4000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Gilson Constantino de Abrantes e outros contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelos ora embargantes, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica com a União quanto à cobrança de valores de imposto de renda restituídos a maior e afastou a responsabilidade do Banco do Brasil S/A pela devolução.
Nas razões recursais, os embargantes alegam a ocorrência de omissão no julgado, por não ter observado que o erro que levou a Receita Federal a cobrar valores restituídos a maior não foi causado pelos Autores/Apelantes, mas sim pelo substituto tributário (Banco do Estado do Piauí, sucedido pelo Banco do Brasil), que teria apresentado planilhas inconsistentes no processo judicial originário.
Argumenta que os Autores apenas exerceram seu direito reconhecido judicialmente e que o Banco pagador deveria arcar com as consequências de seu ato supostamente equivocado.
Requer o acolhimento dos embargos para suprir a omissão e, em consequência, prover a apelação.
Em contrarrazões, a União e o Banco do Brasil S/A pugnam pela rejeição dos embargos, por entenderem ausentes os vícios alegados e por vislumbrar intenção de rediscussão do mérito. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0005387-78.2008.4.01.4000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
Os embargantes apontaram o vício da omissão, sob o argumento de que o acórdão não teria se pronunciado sobre a origem do erro que ensejou a restituição a maior (supostamente causada por planilhas inconsistentes fornecidas pelo banco) e sobre a ausência de culpa dos contribuintes, o que afastaria a sua responsabilidade pela devolução dos valores.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
Quanto ao argumento de omissão quanto à responsabilidade pela devolução dos valores pagos a maior e a origem do erro, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada no acórdão, conforme se extrai do voto condutor, a saber: "De outro lado, não prospera o argumento dos apelantes quanto à responsabilidade do Banco do Brasil, na qualidade de sucessor do Banco do Estado do Piauí (BEP) e de fonte pagadora, como substituto tributário, com base no art. 45, parágrafo único, do CTN e no art. 46 da Lei nº 8.541/92, tendo em vista a iniciativa do procedimento administrativo fiscal de restituição diretamente pelos próprios contribuintes (autores) junto à Receita Federal, sem participação ou interferência do BEP ou do Banco do Brasil, ainda que verificadas incorreções nas planilhas fornecidas pelo banco.
Ademais, a relação jurídica tributária entre o fisco e o contribuinte é distinta da relação entre o contribuinte e o empregador (fonte pagadora).
A substituição tributária prevista no art. 45, parágrafo único, do CTN aplica-se à retenção e ao recolhimento do imposto no momento do pagamento do rendimento tributável, mas não abrange eventuais erros ou excessos em restituições posteriores, que são de responsabilidade exclusiva dos contribuintes que se beneficiaram diretamente dos valores.
Importante destacar que o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil, reforça o entendimento de que os próprios autores devem devolver os valores recebidos indevidamente, uma vez que eles foram os beneficiários diretos do erro administrativo." Verifica-se, portanto, que o acórdão enfrentou a questão da responsabilidade pela devolução dos valores restituídos a maior, concluindo que esta recai exclusivamente sobre os contribuintes beneficiários, independentemente da origem do erro ou da participação do banco (substituto tributário) no fornecimento das planilhas, afastando a aplicação da tese de substituição tributária ao caso específico da restituição.
A pretensão do embargante, em verdade, é a rediscussão do mérito do julgado, o que não é cabível na via estreita dos embargos declaratórios.
O STJ estabelece que "os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida [e que] "não podem ser acolhidos embargos declaratórios que... revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido" (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 11/10/2013).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados.
Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ - AgInt no REsp: 1819085/SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 10/06/2020).
No caso, a matéria foi devidamente analisada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0005387-78.2008.4.01.4000 EMBARGANTE: JOAO ESMERO DE SOUZA NETO, FRANCISCO DE ASSIS MOURA CONSTANCIO, FRANCISCO PAULA COQUEIRO DE CARVALHO, FRANCISCO JULIO DE SOUSA MARTINS VIEIRA, GERALDO FAUSTINO DOS REIS, HELOISA HELENA SILVA XAVIER, JOAO BATISTA UCHOA LOPES, GILSON CONSTANTINO DE ABRANTES EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), BANCO DO BRASIL S/A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSTO DE RENDA.
RESTITUIÇÃO PAGA A MAIOR EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL.
RESPONSABILIDADE PELA DEVOLUÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação dos autores, mantendo a sentença que afastou a responsabilidade do Banco do Brasil S/A pela devolução de valores de imposto de renda restituídos a maior pela Receita Federal.
O embargante alega omissão quanto à análise da origem do erro (planilhas do banco) e à ausência de culpa dos contribuintes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos fundamentos que levaram ao afastamento da responsabilidade do banco e à atribuição da responsabilidade pela devolução dos valores exclusivamente aos autores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 4.
O acórdão embargado analisou expressamente a questão da responsabilidade pela devolução dos valores pagos a maior, concluindo que esta recai sobre os contribuintes que se beneficiaram diretamente do erro administrativo, independentemente da origem do erro ou da condição de substituto tributário do banco pagador.
Inexiste omissão a ser sanada.
A pretensão do embargante configura mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida no acórdão embargado, servindo apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
A responsabilidade pela devolução de valores de imposto de renda restituídos a maior pela administração tributária, em razão de erro administrativo, recai exclusivamente sobre o contribuinte beneficiário direto, sendo inaplicável o regime de substituição tributária a essa situação." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CTN, art. 45; Lei nº 8.541/92, art. 46; Código Civil, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG; STJ - AgInt no REsp: 1819085 SP; STJ - REsp 1130545/RJ.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
23/01/2020 03:07
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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16/09/2013 13:55
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - REMETIDO T.R.F.
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30/08/2013 14:59
REMESSA ORDENADA: TRF
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08/08/2013 12:56
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - JUNTADA CONTRARRAZÕES DO BANCO DO BRASIL
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10/07/2013 08:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO B.B. (LITISCONSORTE PASSISVO).
-
04/07/2013 10:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RUA ÁLVARO MENDES, Nº 1455 - 1º ANDAR - CENTRO - ESTAGIÁRIO LUCAS ALVES DE MORAIS FERREIRA.
-
01/07/2013 09:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EM: 01/07/2013
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27/06/2013 09:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM 94/2013
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11/04/2013 11:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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11/04/2013 11:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EM, 28.02.2013
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08/02/2013 16:52
Conclusos para despacho
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01/02/2013 10:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 22/01/2013
-
01/02/2013 07:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA FAZENDA NACIONAL.
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28/01/2013 11:11
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL.
-
23/01/2013 15:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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23/01/2013 08:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO AUTOR.
-
22/01/2013 11:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - AV. LINDOLFO MONTEIRO, Nº 750 - B. FÁTIMA. - ESTAGIÁRIO JOÃO VICTOR SOUSA - OAB-E 2724
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18/01/2013 15:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM 09/2013
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21/11/2012 15:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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21/11/2012 11:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/11/2012 16:39
Conclusos para despacho
-
17/09/2012 11:19
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - JUNTADA CONTRARRAZÕES
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03/09/2012 08:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA FAZENDA NACIONAL.
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20/08/2012 11:19
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO FAZENDA NACIONAL.
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03/08/2012 16:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
12/06/2012 11:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA PETIÇÃO DO AUTOR
-
21/05/2012 08:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - FAZENDA NACIONAL
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21/05/2012 08:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/05/2012 08:14
Conclusos para despacho - FAZENDA NACIONAL
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23/04/2012 10:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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20/01/2012 10:38
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - JUNTADA APELAÇÃO DO AUTOR
-
10/01/2012 08:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO AUTOR.
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05/12/2011 12:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RUA ELIZEU MARTINS, 2248 CENTRO/NORTE ESTAGIARIO: ANTONITO DE OLIVEIRA COSTA FILHO ( 01 VOL + 01 AGRAVO).
-
05/12/2011 09:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PUBLICADO EM 05/12/2011
-
01/12/2011 11:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOLETIM 192/2011
-
10/10/2011 15:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
04/10/2011 11:30
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
-
14/02/2011 11:48
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
22/09/2010 12:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO
-
17/08/2010 08:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA FAZENDA NACIONAL.
-
10/08/2010 08:40
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
09/08/2010 13:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
30/07/2010 10:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOS AUTORES.
-
21/07/2010 15:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RUA ELIZEU MARTINS, Nº 2248, CENTRO, NORTE
-
21/07/2010 08:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIA 09/07/2010
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07/07/2010 15:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM 65/2010
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14/06/2010 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/06/2010 14:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/06/2010 12:49
Conclusos para despacho
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14/04/2010 12:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/04/2010 12:40
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
14/04/2010 09:10
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
14/04/2010 08:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/04/2010 12:23
Conclusos para despacho
-
14/10/2009 11:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PETIÇÃO DO BANCO DO BRASIL
-
15/09/2009 11:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - RÉPLICA DO AUTOR
-
14/09/2009 08:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO AUTOR.
-
03/09/2009 12:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RUA ELIZEU MARTINS, Nº 2248, CENTRO/NORTE.
-
02/09/2009 13:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - AG. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2009 11:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOLETIM 94/2009
-
18/06/2009 10:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
27/04/2009 12:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO AUTOR
-
18/03/2009 08:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - AG. MANIFESTAÇÃO
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13/03/2009 10:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM 31/2009
-
05/02/2009 10:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
22/01/2009 15:29
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTACAO
-
16/12/2008 18:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REU
-
04/12/2008 11:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - AV. UNIVERSITÁRIA,834 ININGA
-
04/12/2008 11:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO
-
01/12/2008 12:02
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - UNIÃO-FAZENDA NACIONAL
-
01/12/2008 12:02
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - UNIÃO-FAZENDA NACIONAL
-
01/12/2008 12:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
27/11/2008 08:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA FAZENDA NACIONAL
-
07/11/2008 11:15
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
07/11/2008 11:12
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
07/11/2008 11:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA FAZENDA NACIONAL
-
04/11/2008 11:29
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
04/11/2008 11:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
04/11/2008 11:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
03/11/2008 18:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - PEDIDO DE TUTELA DEFERIDO EM PARTE
-
22/10/2008 08:28
Conclusos para decisão
-
22/10/2008 08:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - DA UNIÃO FEDERAL E DO BEP/PI
-
15/10/2008 12:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ JUNTADA.
-
13/10/2008 10:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA FAZENDA NACIONAL.
-
09/10/2008 09:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
09/10/2008 09:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
09/10/2008 09:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
08/10/2008 15:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - DOS RÉUS
-
08/10/2008 15:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/10/2008 14:33
Conclusos para despacho
-
06/10/2008 12:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO AUTOR JUNTADA
-
03/10/2008 18:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOR
-
01/10/2008 11:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RUA ELIZEU MARTINS, Nº 2248, CENTRO/NORTE.
-
26/09/2008 11:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/09/2008 09:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EMENDAR A INICIAL PARA CORRIGIR VALOR DA CAUSA
-
24/09/2008 10:24
Conclusos para decisão
-
23/09/2008 08:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/09/2008 14:33
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
-
19/09/2008 14:23
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
-
18/09/2008 11:18
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
-
18/09/2008 08:52
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS A DISTRIBUICAO
-
18/09/2008 08:52
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DOCUMENTOS JUNTADOS PELA SECRETARIA
-
15/09/2008 14:20
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS A VARA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2008
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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