TRF1 - 1053620-89.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Polo Ativo
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1053620-89.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1053620-89.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS DO PARANA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, ANDRE RODRIGUES DA SILVA - PR29489-A, KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - MG136550-A e LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - MG162142-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1053620-89.2021.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Federação dos Sindicatos de Servidores Públicos Municipais e Estaduais do Paraná - FESMEPAR contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por reconhecer a ilegitimidade ativa da Federação para representar os servidores do Município de Foz do Jordão/PR.
Nas razões recursais, a embargante alega a ocorrência de omissão no julgado.
Sustenta que o acórdão: (i) não apreciou devidamente a comprovação da inexistência de sindicato específico na base territorial e a jurisprudência que ampararia sua legitimidade subsidiária; (ii) foi omisso quanto à violação ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) pela decisão de primeiro grau que reconheceu de ofício a ilegitimidade; (iii) foi omisso quanto aos critérios de fixação dos honorários, pleiteando sua redução.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para reconhecer sua legitimidade e determinar o retorno dos autos à origem, ou, subsidiariamente, reduzir os honorários.
Pede prequestionamento.
Em contrarrazões, a União pugnando pela rejeição dos embargos por inexistência de vícios e tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1053620-89.2021.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, o que a parte demonstra é simples inconformismo com o teor da decisão embargada, uma vez que a decisão sobre a matéria em discussão foi clara e explícita, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
A embargante apontou o vício da omissão, sob os argumentos de que o acórdão não teria analisado corretamente sua legitimidade ativa subsidiária, a questão da decisão surpresa e os critérios de fixação dos honorários.
Quanto à ilegitimidade ativa subsidiária, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da legitimidade ativa da Federação, analisando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o caráter subsidiário da representação por entidades sindicais de grau superior.
Consta claramente no voto condutor: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a legitimidade extraordinária da federação sindical para atuar na defesa dos direitos individuais e coletivos da categoria profissional é subsidiária e só tem lugar quando não dispuser de sindicato representativo na base territorial da categoria [...] Contata-se, pois, que a federação apelante não comprovou a inexistência de sindicatos para representar todos os servidores na base territorial do Município Foz do Jordão do para justificar a pretendida legitimação extraordinária, tampouco especificou e comprovou quais seriam as categorias profissionais desprotegidas da atuação sindical para justificar a sua legitimidade subsidiária no referido município prosseguir com a ação neste particular." A decisão colegiada, portanto, analisou a tese da embargante e a prova dos autos, concluindo que não foi demonstrada a ausência de sindicato representativo na base territorial, requisito essencial para a configuração da legitimidade subsidiária pleiteada.
O mero inconformismo da embargante com a conclusão alcançada não configura omissão.
No que tange à alegada omissão em relação a suposta violação ao princípio da não surpresa pela sentença, que teria reconhecido a ilegitimidade de ofício, verifica-se que este argumento não foi deduzido nas razões de apelação, constituindo inovação recursal em sede de embargos de declaração, o que não se admite.
Ademais, e fundamentalmente, a legitimidade das partes (condição da ação) é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive não estando sujeita à preclusão (art. 485, § 3º, do CPC).
Por ser matéria que o juiz deve conhecer independentemente de provocação, sua análise de ofício não configura, por si só, decisão surpresa que viole os artigos 9º e 10 do CPC, especialmente quando oportunizado o contraditório subsequente via recurso, como ocorreu no caso.
Não há, portanto, omissão relevante a ser sanada sob este aspecto.
Também não há omissão quanto aos honorários.
O acórdão recorrido expressamente analisou e fundamentou a manutenção da verba fixada na sentença com base no art. 85, § 8º, do CPC (fixação por equidade em causa de baixo valor), majorando-a em 1% em grau recursal (§ 11).
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
O Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida, sendo incabíveis como meio de rediscussão do mérito, o que é a real intenção da parte embargante (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/10/2013).
Ademais, é entendimento pacífico nesta Corte que, para fins de prequestionamento, não se exige menção expressa aos dispositivos legais, mas sim a efetiva análise da matéria, o que se verificou no presente caso (EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, TRF1 – 13ª Turma, PJe 23/04/2024).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1053620-89.2021.4.01.3400 APELANTE: FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS DO PARANA APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
FEDERAÇÃO SINDICAL.
REPRESENTAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SINDICATO NA BASE.
MATÉRIA ANALISADA NO ACÓRDÃO.
INCONFORMISMO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ARTS. 9 E 10 DO CPC).
INOVAÇÃO RECURSAL.
LEGITIMIDADE DE PARTE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, CPC).
MERO INCONFORMISMO.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de extinção do processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa de federação sindical. 2.
Embargante alega omissão na análise da legitimidade subsidiária, na violação ao princípio da não surpresa e nos critérios de fixação de honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão consiste em verificar a existência das omissões apontadas no acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 5.
O acórdão embargado analisou expressamente a questão da legitimidade ativa subsidiária da federação, concluindo pela ausência de prova do requisito essencial (inexistência de sindicato específico), inexistindo omissão. 6.
A alegação de omissão quanto à violação ao princípio da não surpresa (arts. 9 e 10 do CPC) constitui inovação recursal.
Ademais, a legitimidade de parte é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, o que afasta a alegação de surpresa em seu reconhecimento. 7.
O acórdão fundamentou a manutenção dos honorários com base na fixação por equidade (art. 85, § 8º, CPC), não havendo omissão, mas inconformismo da parte quanto ao valor. 8.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Não há omissão no acórdão que analisa a legitimidade ativa subsidiária de federação sindical e conclui pela ausência de comprovação de requisito essencial, ainda que a parte discorde da conclusão. 2.
A alegação de violação ao princípio da não surpresa não arguida em apelação configura inovação recursal em embargos de declaração. 3.
A legitimidade das partes, por ser matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo julgador, não configurando decisão surpresa. 4.
Inexiste omissão quanto aos honorários advocatícios quando o acórdão justifica o valor fixado por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, revelando a insurgência mero inconformismo." Legislação relevante citada: CPC, arts. 9, 10, 85 (§§ 8º e 11), 485 (§ 3º), 1.022; CF/88, art. 8º.
Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG; AgInt no REsp: 1819085 SP; EDcl na Pet 7.939/DF.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS DO PARANA Advogados do(a) APELANTE: LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - MG162142-A, KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - MG136550-A, ANDRE RODRIGUES DA SILVA - PR29489-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1053620-89.2021.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
19/05/2024 13:58
Recebidos os autos
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19/05/2024 13:58
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
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19/05/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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