TRF1 - 1006588-13.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 18:41
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:32
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2025 14:04
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
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23/05/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO C PROCESSO: 1006588-13.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOZI MOREIRA LOBATO Advogado do(a) AUTOR: KLEBESON MAGAVE RAMOS - AP4655 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade a segurada especial.
Decido. 2.
Previsto nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991, o salário-maternidade é benefício previdenciário que protege a gestante ou adotante com pagamento de valor mensal substitutivo do salário de contribuição por 120 dias.
O fato ensejador do benefício previdenciário salário-maternidade é o parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção (arts. 71 e 71-A).
De acordo com o art. 39, parágrafo único, e o art. 25, III, ambos da Lei nº 8.213/1991, a segurada especial pode requerer salário-maternidade, no valor de um salário-mínimo, desde que comprove: a) nascimento de filho e b) o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto.
No que tange à exigência de comprovação do requisito da carência, é imperioso destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 2.110/DF, em conjunto com a ADI n.º 2.111/DF, firmou o entendimento de que a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade às seguradas especiais, contribuintes individuais e facultativas configura violação ao princípio da isonomia, revelando-se incompatível com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proteção à maternidade, resultando, assim, em indevida restrição de acesso a um direito fundamental.
Dessa forma, considerando a declaração de inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do salário-maternidade às referidas categorias de seguradas, conclui-se que à requerente cabe apenas a demonstração da sua qualidade de segurada no momento do fato gerador do benefício.
O tempo de atividade rural pode ser atestado por prova testemunhal, mas depende, consoante exigência do art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios, de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período que se pretende provar.
Nesse sentido, aliás, é o teor da Súmula nº 14 da Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais.
A propósito, não são hábeis a demonstrar início de prova material: a) documentos referentes a imóvel rural em nome de terceiro, sem que haja demonstração do vínculo dele com a parte autora; e b) documentos produzidos após o período de prova, os quais não se prestam a comprovar o labor rural no período anterior ao parto, uma vez que atestam o fato que pretendem somente a partir da data de sua confecção.
Ademais, descaracteriza a atividade como rural a existência nos autos de documentos que indiquem a vinculação da parte autora ao meio urbano. 2.1.
Em relação ao fato ensejador do benefício, o nascimento da criança está comprovado pela sua certidão de nascimento de id. 2121403679, ocorrido em 10/1/2022. 2.2.
A parte autora não apresentou documentos que demonstrem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao fato gerador do benefício, qual seja, o parto.
E a ausência de prova material contemporânea ou próxima à data do parto impede o reconhecimento da condição de segurada especial.
Embora tenha carreado aos autos requerimento de regularização fundiária em nome de sua genitora, senhora MARIA ROCHA MOREIRA DA SILVA, 2121404351, fl. 2, vê-se que esse documento tem data de cadastro em 11/4/2023, portanto, posterior ao nascimento da criança, ocorrido em 10/1/2022.
Nesse contexto, embora o conjunto probatório contenha elementos testemunhais, a ausência de documentação mínima inviabiliza o convencimento necessário à procedência do pedido.
A legislação e a jurisprudência exigem, para a caracterização da condição de segurada especial, a apresentação de início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991 e Súmula n.º 149 do STJ), o que não se verifica no presente caso, sendo inviável o reconhecimento do direito com base exclusivamente em prova testemunhal.
Assim, os documentos juntados aos autos não demonstram a vinculação da parte autora ao trabalho rural, em regime de economia familiar, requisito necessário à concessão do benefício de salário-maternidade, razão pela qual não faz jus ao recebimento do benefício previdenciário vindicado.
Todavia, reputo aplicável ao presente caso o Tema 629 do STJ, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, e a fim de que seja possível à parte autora propor nova ação, caso reúna os elementos necessários.
Por tais razões, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO 3.
Ante o exposto: a) Extingo o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, IV, do CPC; b) Defiro o pedido de gratuidade da Justiça; c) Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995); d) Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório e, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal dos JEFs PA/AP (art. 1.010, § 3º, do CPC); e) Certificado o trânsito em julgado, após as anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
19/05/2025 08:29
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 08:28
Juntada de Certidão
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19/05/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 08:28
Concedida a gratuidade da justiça a JOZI MOREIRA LOBATO - CPF: *27.***.*11-05 (AUTOR)
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19/05/2025 08:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/02/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 20:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/11/2024 20:19
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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20/11/2024 20:18
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:51
Conclusos para despacho
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08/11/2024 14:51
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 11:30, Central de Conciliação da SJAP.
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08/11/2024 14:22
Juntada de Ata de audiência
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06/11/2024 11:28
Juntada de substabelecimento
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30/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
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22/10/2024 00:29
Decorrido prazo de JOZI MOREIRA LOBATO em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:26
Juntada de manifestação
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04/10/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:12
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 11:30, Central de Conciliação da SJAP.
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04/10/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 11:43
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/09/2024 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJAP
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24/09/2024 10:47
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2024 10:47
Juntada de Certidão
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24/09/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 22:37
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2024 16:58
Juntada de réplica
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23/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
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23/05/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 12:02
Juntada de contestação
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23/04/2024 10:58
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2024 10:58
Juntada de Certidão
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23/04/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 17:01
Conclusos para despacho
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17/04/2024 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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17/04/2024 08:56
Juntada de Informação de Prevenção
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17/04/2024 04:11
Juntada de dossiê - prevjud
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17/04/2024 04:11
Juntada de dossiê - prevjud
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17/04/2024 04:11
Juntada de dossiê - prevjud
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17/04/2024 04:11
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2024 15:19
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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