TRF1 - 1009076-77.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2021 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
06/07/2021 16:13
Juntada de Informação
-
06/07/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 21:12
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2021 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 14:08
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 00:31
Decorrido prazo de PABLO RODRIGO DOS REIS CRUZ em 29/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 01:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/06/2021 23:59.
-
03/06/2021 00:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/06/2021 23:59.
-
03/06/2021 00:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/06/2021 23:59.
-
03/06/2021 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 02:48
Decorrido prazo de PABLO RODRIGO DOS REIS CRUZ em 31/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 11:22
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 11:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 10:42
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 10:25
Juntada de Informações prestadas
-
25/05/2021 11:48
Juntada de Informações prestadas
-
21/05/2021 11:56
Juntada de apelação
-
13/05/2021 12:23
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2021 02:25
Publicado Sentença Tipo A em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009076-77.2020.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PABLO RODRIGO DOS REIS CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABIGAIL DOS REIS CRUZ - AP3035 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PABLO RODRIGO DOS REIS DA CRUZ em face da PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL, requerendo, liminarmente, a imediata análise e julgamento do recurso administrativo interposto pelo Impetrante em 01/10/2018, sob pena de multa (id 404996872 c/c 480847858).
Em síntese, o Impetrante sustenta que: “Por esta razão no ano de 2005, o autor procurou a agência do INSS de Macapá-AP, requerendo Benefício Assistencial, em razão ser portador de LÚPUS, o qual foi deferido administrativamente no dia 07/12/2005.
O autor ficou recebendo o benefício assistencial pelo período de 07/12/2005 até 01/08/2018.
Inesperadamente, em agosto de 2018 o benefício do autor foi suspenso.
O autor compareceu à agência do INSS, E FOI INFORMADO PELO ATENDENTE QUE SEU BENEFÍCIO HAVIA SIDO SUSPENSO POR MOTIVO DE RENDA PER CAPITA.
O autor acredita-se que a renda per capita se deu em razão de haver na sua família outra pessoa que também recebia benefício assistencial.
Que seria seu irmão chamado MARCOS VINICIUS DOS REIS DA CRUZ, CPF n *47.***.*87-34, que também era portador de Lúpus.
Acontece que o autor não residia no mesmo local que o seu irmão.
E ao tomar conhecimento de que seu beneficio havia sido suspenso por renda per capita, o autor interpôs RECURSO ADMINISTRATIVO junto ao INSS no dia 01/10/2018 pretendendo a reativação do beneficio, conforme comprovante anexo. (...) Acontece que desde a data do protocolo do recurso administrativo (01/10/2018) até o hoje (15/12/2010) o INSS não fornece nenhuma resposta ao autor.
O autor está a mais de 02 (dois) anos aguardando resposta do recurso administrativo que versa sobre a permanência do beneficio assistencial o qual lhe faz falta extrema, pois é este beneficio que garante o seu sustento diário de alimentação, vestimenta, e, principalmente de medicação.
COMO INFORMAÇAO ESSENCIAL PARA ESTE PROCESSO, ressalta-se que o irmão do autor que recebia beneficio assistencial (Marcos Vinicius dos reis da Cruz) FALECEU NO DIA 11/07/2020, CONFORME DOCUMENTAÇAO ANEXA.
Portanto, se este era o impedimento da continuação do benefício assistencial do autor, deve o INSS reestabelecer a assistência imediatamente, com devidos retroativos desde 01/10/2018 até hoje, pelo que vem requerer com máxima urgência.
Tal informação já foi levada pessoalmente aos atendentes do INSS, na Agencia de Macapá-AP, porém até o momento o processo administrativo permanece inerte.” A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Por meio da manifestação de id Num. 411867356, o INSS requer “seja declarada a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica INSS, assim como da autoridade apontada como coatora - Diretor da Diretoria de Benefícios do INSS, com a consequente exclusão da lide”.
Juntou documentos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por não vislumbrar a presença de interesse público primário, deixou de oferecer manifestação sobre o mérito (id Num. 420625367).
O impetrante requereu a emenda a petição inicial para corrigir o polo passivo (id Num. 480847858).
A União requer seu ingresso no feito (id 493391385).
Apesar de devidamente notificada, a Impetrada não apresentou informações (id Num. 489781895).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Há indicação de que o autor que protocolou recurso administrativo (protocolo 1321555965) em face da decisão proferida em processo administrativo para concessão do benefício, em 01/08/2018 (ID. 404961860, pág. 1); ainda, há indicação de que protocolou recurso ordinário (protocolo 1616822503) em face da decisão proferida em processo administrativo para concessão do benefício , em 17/12/2020 (ID. 411867357, pág. 1); há ainda o protocolo de id 1886661448, com data de entrada 19/09/2018, apuração de irregularidades em BPC.
O que se tem, contudo, é que os referidos recursos administrativos encontram-se sem demonstração de solução.
O documento de id Num. 411867363 - Pág. 40-41 dá conta de movimentações ainda em 2019 - e-SISREC.
Aparentemente, a última movimentação é aquela de id Num. 411867363 - Pág. 53 (inclusive com a indicação no documento original de que tratar-se-ia de Página 53 de 53), datada de 10/01/2020, precedida por aquela, da mesma data, juntada em id Num. 411867363 - Pág. 39.
Está comprovada, portanto, que a postulação administrativa foi feita há mais de 45 dias e que até o momento não houve resposta por parte do Conselho. É de conhecimento que a Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
O art. 7º do Provimento nº 99/2008 do Ministério da Previdência Social, por sua vez, estabelece um prazo máximo de 85 (oitenta e cinco) dias para permanência dos processos nas Juntas de Recurso e Câmaras de Julgamento, o qual encontra-se, há muito, superado, caracterizando a mora ilegal da Administração Pública.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL.
INSS.
DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - De acordo com a Lei 9.784/1999 e os artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da CF/88, compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
II - A demora injustificada na tramitação e decisão de procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos aludidos princípios constitucionais, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar à Administração prazo razoável para fazê-lo.
III - Remessa oficial desprovida. (REOMS 1009439-32.2019.4.01.3801, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 08/09/2020 PAG.) - grifei.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
DEMORA DESARRAZOADA NA APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
SEGURANÇA.
DEFERIMENTO. 1.
Remessa necessária de sentença na qual a segurança foi deferida para determinar à autoridade impetrada, em definitivo, que adote as providências cabíveis para que o recurso da impetrante (protocolo n. 44233.759916/2018-49) seja inserido na pauta da sessão de julgamento imediatamente subsequente à intimação da autoridade impetrada, na forma do artigo 31, § 6º, do Regimento Interno do CRPS, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 30 (trinta) dias. 2.
Na sentença, considerou-se: a) narra a impetrante que, após a cessação de seu benefício por incapacidade em 23.07.2018, interpôs recurso administrativo perante a agência da Previdência Social em Rondonópolis/MT na data de 19.10.2018, que não havia sido julgado até a data da impetração; b) o recurso foi encaminhado para o CRPS em 26.11.2018, de forma que o prazo máximo de 85 (oitenta e cinco) dias para julgamento e devolução à origem, estabelecido no Provimento n.º 99/2008, encerrou-se em 19.2.2019.
Nada obstante, em 07.03.2019 data em que foi retirado o extrato de andamento do protocolo n.º 44233.759916/2018-49 o recurso se encontrava na `Coordenação de Gestão Técnica do CRPS, sem nenhuma outra movimentação desde a distribuição naquele órgão de segunda instância. É certo, portanto, que restou ferido o direito líquido e certo da impetrante à razoável duração do processo administrativo.. 3.
A jurisprudência do STJ e desta corte é no sentido de que a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração.
Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009 (MS 19.132/DF, Ministro Sérgio Kukina, 1S, DJe 27/03/2017).
Confiram-se também: STJ, MS 13.584/DF, Ministro Jorge Mussi, 3S, DJe 26/06/2009.
TRF1: REO 1001721-62.2015.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 16/01/2020; AMS 1002662-41.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 18/10/2019. 4.
Negado provimento à remessa necessária. (REOMS 1000550-07.2019.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/07/2020 PAG.) - grifei.
No caso, verifica-se que há demora excessiva na análise do recurso da parte impetrante ou na efetiva remessa para o órgão responsável pelo julgamento, fato que evidencia a ilegalidade da conduta omissiva da autarquia.
Ressalto, ainda, que o perigo da demora é presumido porque o objeto da controvérsia tem caráter alimentar, não tendo a autoridade coatora demonstrado, ainda que em tese, qualquer fundamento a justificar a demora.
Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão da segurança, com incidência imediata.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para deferir a segurança para determinar à autoridade coatora, PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL, que promova inclusão do processo na pauta da sessão de julgamento subsequente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ou comprove não ser responsável por tal mister e que, nesse caso, encaminhou os autos administrativos para a autoridade responsável pelo efetivo julgamento ou que fizera exigência de documentos no prazo legalmente fixado para decidir, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada mensalmente ao dobro do benefício pretendido.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Corrija-se o polo passivo para constar "PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL" ao invés de "PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL".
Defiro a inclusão da UNIÃO no polo passivo do presente.
Caso haja recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões; após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1a Região.
Sem custas.
Sem honorários.
Intimem-se.
Publique-se.
Registrado automaticamente.
Oportunamente arquivem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
10/05/2021 20:36
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2021 20:36
Juntada de Certidão
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10/05/2021 20:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/05/2021 20:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2021 20:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2021 20:36
Concedida em parte a Segurança
-
26/04/2021 08:17
Juntada de documentos diversos
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26/04/2021 05:27
Decorrido prazo de CRPS - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 05:33
Decorrido prazo de CRPS - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2021 23:59.
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24/04/2021 12:59
Decorrido prazo de CRPS - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2021 23:59.
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24/04/2021 00:19
Decorrido prazo de CRPS - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2021 23:59.
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23/04/2021 11:21
Decorrido prazo de CRPS - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2021 23:59.
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23/04/2021 05:20
Decorrido prazo de CRPS - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 20:57
Decorrido prazo de CRPS - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 13:09
Decorrido prazo de CRPS - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 04:23
Decorrido prazo de CRPS - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 18:38
Decorrido prazo de CRPS - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 18:09
Conclusos para decisão
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21/04/2021 04:44
Decorrido prazo de CRPS - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2021 23:59.
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20/04/2021 15:06
Decorrido prazo de CRPS - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2021 23:59.
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30/03/2021 14:17
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2021 10:54
Mandado devolvido cumprido
-
26/03/2021 10:54
Juntada de diligência
-
25/03/2021 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2021 06:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 06:08
Decorrido prazo de PABLO RODRIGO DOS REIS CRUZ em 22/03/2021 23:59.
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23/03/2021 06:08
Decorrido prazo de Gerente-Executivo do INSS em Macapá em 22/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 06:07
Decorrido prazo de PABLO RODRIGO DOS REIS CRUZ em 22/03/2021 23:59.
-
22/03/2021 10:15
Expedição de Mandado.
-
22/03/2021 10:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/03/2021 17:17
Outras Decisões
-
18/03/2021 19:35
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 10:54
Juntada de resposta
-
15/03/2021 23:26
Publicado Despacho em 12/03/2021.
-
15/03/2021 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1009076-77.2020.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PABLO RODRIGO DOS REIS CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABIGAIL DOS REIS CRUZ - AP3035 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DESPACHO Por meio da manifestação de id Num. 411867356, o INSS esclarece que: “o impetrante, sob a alegação de mora administrativa, busca a análise de recurso administrativo por parte do CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS) (...) Cumpre-nos destacar a Vossa Excelência, portanto, que o CRPSS é órgão do Ministério da Economia, não guardando qualquer vinculação com a estrutura interna do INSS, autarquia federal. (...)Posto isso, ainda com base no art. 1º do Regimento Interno do CRSS supratranscrito, tem-se que o referido Conselho exerce, enquanto instância recursal, a revisão das decisões administrativas do INSS, porém sem qualquer vinculação à Autarquia Previdenciária, já que é órgão do ME.” Nesse contexto sustenta que a autoridade apontada como coatora - Gerente Executivo do INSS em Macapá, bem como o INSS, são parte ilegítima para figurar no polo passivo, devendo ser excluídos da lide; sendo substituídos pelo Presidente da instância julgadora e pela UNIÃO, esta por ser a pessoa jurídica a quem é vinculado Conselho de Recursos do Seguro Social, integrante da estrutura do Ministério da Economia.
Em sede de mandado de segurança, a autoridade coatora é a pessoa que ordena ou omite a prática do ato atacado, ou pelo menos, possui poderes para correção da ilegalidade.
De fato, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, a teor dos artigos 303 e seguintes do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 c/c Lei nº 13.844/2019.
Isso posto, nos termos do art. 338[1] do CPC, intime-se o Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, promova a substituição da autoridade coatora e, também, do órgão de representação judicial daquela.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal [1] Art. 338.
Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. -
10/03/2021 21:54
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 21:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/03/2021 21:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2021 21:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2021 21:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2021 21:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/03/2021 14:16
Conclusos para decisão
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02/03/2021 12:23
Decorrido prazo de Gerente-Executivo do INSS em Macapá em 01/03/2021 23:59.
-
10/02/2021 20:50
Mandado devolvido cumprido
-
10/02/2021 20:50
Juntada de diligência
-
09/02/2021 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2021 16:13
Expedição de Mandado.
-
05/02/2021 00:36
Decorrido prazo de PABLO RODRIGO DOS REIS CRUZ em 04/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 00:35
Decorrido prazo de Gerente-Executivo do INSS em Macapá em 04/02/2021 23:59.
-
21/01/2021 12:37
Juntada de petição intercorrente
-
08/01/2021 17:34
Juntada de petição intercorrente
-
05/01/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
05/01/2021 17:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/01/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 15:34
Conclusos para decisão
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18/12/2020 15:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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18/12/2020 15:14
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2020 11:44
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2020 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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