TRF1 - 1008303-97.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:10
Juntada de impugnação aos embargos
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29/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ALVARO AUGUSTO GONCALVES DA MOTA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de MERITUS CONSTRUTORA LTDA em 28/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:05
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1008303-97.2024.4.01.3906 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: MERITUS CONSTRUTORA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO - PA16330-B POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 DECISÃO Trata-se de oposição de embargos à execução em desfavor da parte embargada, objetivando a extinção do feito executivo de n. 1002249-18.2024.4.01.3906.
Alega, em síntese: nulidade do título executivo extrajudicial por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, bem como a abusividade de juros remuneratórios e cumulação indevida de encargos.
Requereu também a suspensão do feito executivo supramencionado. É o breve relatório.
Decido.
O CPC/2015 alterou o regime jurídico da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, criando a tutela provisória como gênero, e as tutelas de urgência e evidência como espécies.
Nos dizeres de Elpídio Donizetti: dar-se o nome de tutela provisória ao provimento jurisdicional que visa adiantar os efeitos da decisão final no processo ou assegurar o seu resultado prático.
A tutela provisória (cautelar ou antecipada) exige dois requisitos: a probabilidade do direito substancial (o chamado fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco de resultado útil do processo (periculum in mora). (...) Na tutela denominada de evidência (as hipóteses estão contempladas no art. 311), a probabilidade do direito é de tal ordem que dispensa o perigo de dano o risco do resultado útil do processo – dispensa a urgência1.
Ressalto que na tutela de urgência os requisitos são cumulativos, podendo diferir no grau de comprovabilidade, desde que somados resultem em 100%.
Já na tutela de evidência dispensa-se a urgência (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Além desses requisitos, o feito executivo deve estar garantido para que seja concedida a tutela provisória em comento, quando da oposição de embargos 2.
Em um exame perfunctório dos fatos e fundamentos expendidos, não entendo cabíveis os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Isso porque, no presente caso, os argumentos aduzidos pela parte embargante não demonstram, pelo menos num juízo preliminar, a plausibilidade do direito vindicado.
Os argumentos explorados requerem análise meritória após parecer contábil da contadoria do juízo.
Além disso, não houve comprovação da garantia do juízo, nos termos do art. 919, §1º do CPC.
Considerando que os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência são cumulativos e, neste caso, não está preenchido o requisito da probabilidade do direito, fica dispensável a análise do perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC/15, razão pela qual indefiro a liminar requerida.
Ante o exposto, recebo os presentes embargos sem efeito suspensivo, nos termos do art. 300, §1º do CPC.
Determino ao embargado que, no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação, nos termos do art. 920, I do CPC.
Associe-se a estes autos e translade cópia desta decisão ao feito executivo de n. 1002249-18.2024.4.01.3906.
Publique-se.
Intimem-se.
Paragominas (PA), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal 1 DONIZETTI, Elpídio.
Curso didático de direito processual civil. 19 ed. revisada e completamente reformulada conforme o Novo CPC – Lei 13.105, de 16 de março de 2015 e atualizada de acordo com a Lei 13.256, de 04 fevereiro de 2016. – São Paulo: Atlas, 2016 – p. 456. 2 Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. -
10/05/2025 01:03
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2025 01:03
Juntada de Certidão
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10/05/2025 01:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2025 01:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2025 01:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2025 01:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 05:36
Conclusos para decisão
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13/12/2024 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA
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13/12/2024 08:14
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2024 03:19
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2024 03:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 03:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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