TRF1 - 1004657-79.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004657-79.2024.4.01.3906 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EMANUEL DE SOUZA FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DOS ANJOS CEREJA - PA6977 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por EMANUEL DE SOUZA FRANCA em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BELÉM – GEXBEL e do INSS, objetivando a conclusão de processo administrativo.
O impetrante informa que requereu, em 02/01/2024, junto ao INSS, revisão de seu benefício (RMI) de NB nº 1957309404 / Protocolo nº 98786910.
Alega que o pedido ainda estava aguardando análise até a data da impetração do writ (16/07/2024).
Assim, sustentando a ilegalidade/mora praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário a fim de que seja determinado julgamento do pedido administrativo formulado pelo impetrante.
Recebida a inicial, deferido o pedido de justiça gratuita e INDEFERIDA a tutela provisória de urgência, fora determinada a notificação da autoridade coatora e demais providências. (ID 2138042676).
O INSS requereu o ingresso no feito e a notificação da autoridade coatora para prestar as informações necessárias. (id 2139367929) Notificada, a autoridade coatora informou que o processo administrativo fora concluído. (id 2150851379) O MPF pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito em razão da perda do objeto (ID 2154534006). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O objetivo do presente mandado de segurança é a julgamento do requerimento administrativo para revisão de benefício (RMI) de aposentadoria por idade urbana, com argumento de que a autarquia previdenciária está em mora por não ter concluído o processo administrativo em prazo razoável.
Relembro que o mandado de segurança é uma ação constitucional que visa tutelar direito líquido e certo, ameaçado ou violado por autoridade pública ou por aquele que esteja no exercício de funções desta natureza, nos termos do art. 5º, LXIX da Carta Magna c/c o art. 1º da Lei n. 12.016/2009.
Verifico que o requerimento administrativo foi concluído em 11/09/2024, com a revisão da renda média inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por idade urbana (ID 2150851458 e 2150851512, pág. 27).
Logo, o objeto o mandado do segurança foi analisado/concluído, o que acarreta a perda superveniente do objeto, porquanto a pretensão autoral foi atendida, não havendo interesse processual para continuidade do feito.
Interesse processual é condição da ação - ou pressuposto processual, a depender da teoria da ação adotada -, composta por duas dimensões: interesse-utilidade, a aptidão do processo em resultar em algum proveito ao demandante; e interesse-necessidade, a imprescindibilidade da tutela jurisdicional.
Assim, houver perda superveniente do interesse processual, uma vez que o pedido já foi analisado, razão pela qual não deve prosperar a demanda.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC; b) deixo de condenar a impetrante em custas processuais, em razão da gratuidade da justiça; c) intimem-se o impetrante e o INSS. d) intime-se o MPF desta sentença. e) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; f) sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Paragominas, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
16/07/2024 14:39
Recebido pelo Distribuidor
-
16/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002588-07.2024.4.01.3605
Maria Sofia da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jheimy Stephanie Mendonca Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2024 12:02
Processo nº 1005544-11.2025.4.01.4300
Marithana Roberto de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gustavo Resende de Brito
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2025 12:52
Processo nº 1001582-34.2025.4.01.3312
Andreia Pires da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Iderlan Soares do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2025 06:43
Processo nº 1011477-62.2024.4.01.3309
Gileno Guimaraes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edriene Veiga Malheiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/12/2024 22:43
Processo nº 1001165-54.2025.4.01.3903
Gildiney Rodrigues Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Yehudah Fernando Goncalves Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2025 11:12