TRF1 - 1046496-16.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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-
14/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1046496-16.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS ROCHA DE OLIVEIRA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela urgência, proposta por Luiz Carlos Rocha de Oliveira em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando, em suma, a reconhecimento da isenção de imposto de renda pessoa física em razão de moléstia grave (neoplasia maligna).
Na peça de ingresso, alega a parte autora, em síntese, para justificar a medida antecipatória, que foi diagnosticada com câncer em 2020 e que ainda persiste o acompanhamento e tratamento médico relativa à tal enfermidade, fazendo jus à isenção fiscal, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Juntou documentos e procuração.
Custas pagas.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC.
No caso em espécie, em juízo de cognição sumária, tenho por demonstrada a presença dos pressupostos necessários à concessão da medida de urgência.
O tema em exame não reúne maior complexidade.
Pois bem, como é cediço, a orientação jurisprudencial hoje dominante confere direito a isenção do IRPF aos portadores de neoplasia maligna, nos termos da Lei n. 7.713/88, sendo suficiente laudo médico, mesmo que não oficial, a reportar o aludido diagnóstico, tal como o documento Id. *18.***.*12-31.
Sobre o tema, o enunciado da Súmula 598/STJ pacificou a controvérsia jurídica.
Com essas considerações, DEFIRO O PEDIDO de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da incidência do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de aposentadoria da parte autora.
Intime-se, com urgência, a parte ré para que dê imediato cumprimento ao determinado neste julgado.
Cite-se.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entendo que o processo veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, motivo pelo qual determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
12/05/2025 16:58
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
E-mail • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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