TRF1 - 1030154-79.2024.4.01.3200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima Segunda Vara Federal Cível SENTENÇA TIPO A PROCESSO : 1030154-79.2024.4.01.3200 CLASSE : MONITÓRIA (40) POLO ATIVO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE POLO ATIVO : BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 POLO PASSIVO : F.
C.
SERVICOS E MANUTENCOES LTDA e outro SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra F.
C.
SERVICOS E MANUTENCOES LTDA e FABIO DA COSTA em que busca o pagamento do montante de R$138.667,95[cento e trinta e oito mil e seiscentos e sessenta e sete reais e noventa e cinco centavos] decorrente de dívida de contratos bancários, atualizado até 28-8-2024.
Devidamente citados ao ID 2176110659, os Réus não pagaram a dívida e não houve oposição de Embargos previstos no Art. 702 do CPC conforme Certidão ao ID 2180402954. É o sucinto relatório.
Decido.
O pedido inicial merece acolhimento.
Com efeito, F.
C.
SERVICOS E MANUTENCOES LTDA e FABIO DA COSTA deixaram de pagar a dívida e tampouco apresentaram Embargos à Ação Monitória, razão por qual decreto-lhes a revelia.
No caso em análise, verifico que a CEF juntou aos Autos provas contratuais sem força executiva, demonstrativos do débito e especificou a taxa de juros contratada, a taxa de juros moratórios, remuneratórios, o início do inadimplemento e como chegou ao Quantum debeatur.
Assim, estou convencido da existência do direito e a conversão do feito para o rito Executivo é medida que se impõe, com fundamento nos princípios basilares do contrato, notadamente a boa-fé objetiva e o Pacta sunt servanda.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para converter o Mandado Monitório em Mandado Executivo, nos termos do Art. 702, §8.º do CPC no valor de R$138.667,95[cento e trinta e oito mil e seiscentos e sessenta e sete reais e noventa e cinco centavos].
Condeno os Réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fulcro Art. 701 do CPC.
Havendo interposição de Recurso, intime-se o(a) Recorrido(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo em seguida os Autos ao TRF (Art. 1010, § 3.º, do CPC), tudo independente de novo Despacho.
Transitada em Julgado, não sendo modificada, certifique-se e intime-se a CEF para apresentar Memória de Cálculos atualizada e requerer o que entender cabível.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. [Assinatura Eletrônica] Juiz Federal -
28/08/2024 13:13
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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