TRF1 - 0034937-46.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034937-46.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034937-46.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CELULOSE IRANI S.A.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO JOAQUIM MARTINELLI - SC3210-A e JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034937-46.2006.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Celulose Irani S/A contra acórdão da 13ª Turma do TRF1 que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de reconhecimento de crédito complementar de 5,6% sobre estoques, com base na transição para o regime não-cumulativo do PIS e da Cofins.
A embargante alega omissão quanto à análise de dispositivos legais (arts. 11 da Lei 10.637/2002 e 12 da Lei 10.833/2003) e constitucionais (arts. 5º, §2º; 145, §1º; 150, II, III, IV; 170, IV; 195, §12), bem como quanto ao princípio da não-cumulatividade.
Requer manifestação expressa para fins de prequestionamento.
A União sustenta que não há vício a ser sanado, pois o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, e os embargos visam apenas rediscutir o mérito, o que é incabível.
A embargante apresentou pedido de desistência dos embargos de declaração. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034937-46.2006.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
De acordo com o art. 998, do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
No caso, a parte embargante formulou pedido de desistência (id. 427439648).
Por oportuno colaciono o seguinte julgado deste TRF1: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
EMBARGOS DA UFG ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVO.
EMBARGOS DA PARTE AUTORA.
HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No caso, ambos os recursos estão fundamentados no inciso II do art. 1.022, e utilizam como base argumentativa a existência de omissão do acórdão recorrido referente à majoração dos honorários recursais (embargos da UFG) e ausência de manifestação quanto aos critérios legais para concessão de remoção por motivo de saúde (embargos da parte autora). 2.
Relativamente ao recurso da UFG, tratando-se se sentença proferida na vigência do atual CPC e, desprovido ou não conhecido o recurso de apelação da parte sucumbente, impõe-se a majoração dos honorários fixados na origem. 3.
Honorários de sucumbência majorados em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. 4.
Nos termos do art. 998, do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, caso em que a parte autora/embargante formulou pedido de desistência que ora se homologa. 5.
Embargos de declaração da UFG acolhidos com efeitos modificativos para, sanando a omissão, majorar os honorários fixados na origem em 2%.
Pedido de desistência do recurso formulado pela parte autora/embargante homologado. (EDAC 1004138-71.2018.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/11/2024 PAG.) Ante o exposto homologo o pedido de desistência do recurso de embargos de declaração formulado pela parte embargante. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034937-46.2006.4.01.3400 APELANTE: CELULOSE IRANI S.A.
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REGIME NÃO-CUMULATIVO DO PIS E DA COFINS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos por Celulose Irani S/A contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido de reconhecimento de crédito presumido de 5,6% sobre estoques na transição para o regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e à Cofins.
A embargante alegou omissão quanto à análise de dispositivos constitucionais e legais, bem como dos princípios da legalidade e da não-cumulatividade. 2.
A União manifestou-se pela ausência de vício no acórdão embargado, afirmando que os embargos visam rediscutir o mérito da decisão.
Posteriormente, a parte embargante requereu a desistência do recurso.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação do pedido de desistência formulado nos autos em sede de embargos de declaração, à luz do art. 998 do CPC.
III.
Razões de decidir 4.
Nos termos do art. 998 do CPC, o recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária ou de litisconsortes. 5.
Homologação do pedido de desistência apresentado pela embargante, por se tratar de manifestação válida e regular de vontade.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Pedido de desistência homologado.
Tese de julgamento: É lícito ao recorrente desistir do recurso de embargos de declaração, a qualquer tempo, nos termos do art. 998 do CPC.
Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 998 Jurisprudência relevante citada: TRF1, EDAC 1004138-71.2018.4.01.3500, Rel.
Des.
Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, Segunda Turma, j. 08.11.2024, PJe.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, homologar o pedido de desistência dos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CELULOSE IRANI S.A.
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0034937-46.2006.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
03/06/2022 15:42
Conclusos para decisão
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13/12/2019 16:05
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2019 15:44
Juntada de Petição (outras)
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04/11/2019 15:44
Juntada de Petição (outras)
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30/09/2019 13:46
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/05/2013 17:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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08/05/2013 15:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:35
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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08/05/2009 17:50
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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07/01/2009 09:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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07/01/2009 09:49
CONCLUSÃO AO RELATOR
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17/12/2008 18:42
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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