TRF1 - 0000765-60.2016.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000765-60.2016.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000765-60.2016.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SEBASTIANA DUTRA CORREA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THIAGO DA SILVA VIANA - RO6227-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000765-60.2016.4.01.4101 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Apelação interposta pela União – Fazenda Nacional contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por Sebastiana Dutra Correa.
Nas razões recursais, a parte recorrente pleiteou a reforma da sentença no ponto em que determinou a juntada aos autos do processo administrativo fiscal nº 13227.720083/2007-29 e a consequente devolução do prazo para a apresentação de novos embargos.
Sustentou, em síntese, que a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, e que a juntada do procedimento administrativo fiscal não seria requisito essencial para a validade da execução, cabendo ao devedor diligenciar seu acesso junto à repartição competente.
Aduziu, ainda, que o art. 41 da referida lei garante o acesso ao processo administrativo, sem impor à Fazenda Pública o dever de promovê-lo nos autos, sob pena de inversão do ônus da prova.
Reforçou a existência de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não é possível compelir o Fisco a produzir prova contra si mesmo, sendo incabível a reabertura de prazo para embargos após sentença, o que violaria o princípio da estabilização da lide. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000765-60.2016.4.01.4101 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A controvérsia recursal cinge-se à determinação contida na sentença quanto à juntada, pela Fazenda Nacional, do processo administrativo fiscal que deu origem à Certidão de Dívida Ativa, bem como à consequente devolução de prazo para embargos.
Entende a parte apelante que tal determinação viola o sistema normativo aplicável à execução fiscal, pois inverte indevidamente o ônus da prova e desconsidera a presunção legal de certeza e liquidez do título executivo extrajudicial tributário.
Com razão a recorrente.
Nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80, a certidão da dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez.
Tal presunção é reforçada pelo artigo 204 do Código Tributário Nacional, o qual confere à inscrição em dívida ativa o mesmo efeito atribuível aos títulos de crédito dotados de certeza, liquidez e exigibilidade.
A juntada do processo administrativo, portanto, não constitui requisito essencial de validade da execução fiscal, tampouco configura obrigação imposta à Fazenda Pública.
Ademais, o artigo 41 da Lei nº 6.830/80 dispõe expressamente que o processo administrativo fiscal correspondente à inscrição em dívida ativa será mantido na repartição competente, podendo dele ser extraídas cópias mediante requisição judicial ou a requerimento da parte interessada, não havendo, contudo, imposição legal para que a Administração junte espontaneamente tais documentos aos autos.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a ausência de juntada do processo administrativo não configura, por si só, cerceamento de defesa, cabendo ao executado a iniciativa de buscar sua produção.
A propósito, colaciona-se o seguinte julgado recente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cujo conteúdo guarda perfeita similitude com a hipótese em análise: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ .
JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DO DEVEDOR.
CITAÇÃO POR EDITAL APÓS ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR .
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ART . 174 DO CTN. 1.
Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da ausência do processo administrativo, tendo em vista que o entendimento desta egrégia Corte é no sentido de que "a Lei nº 6.830/1980 não exige como requisito essencial de validade da execução fiscal, pois a Certidão da Dívida Ativa regularmente inscrita tem presunção de certeza e liquidez, nos termos do art . 3º do referido diploma legal" (AC 2005.34.00.002251-9/DF, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes, e-DFJ1 de 24/08/2015) . 2.
Nesse sentido, "é pacífico, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a juntada do processo administrativo tributário, nos autos da Execução Fiscal, em razão da presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, cabe ao executado, sobre quem recai o ônus de desconstituir o crédito tributário. [...]" (REsp 1.311.899/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/02/2021, DJe de 02/03/2021). 3 .
Conforme estabelecem os artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, o ato de inscrição em dívida ativa goza de presunção de liquidez e certeza, inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao devedor elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias. 4.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que: somente a comprovação de cerceamento de defesa pela ausência de requisito formal da CDA causa-lhe a nulidade (REsp 1 .085.443/SP, Ministra Eliana Calmon.
Segunda Turma.
Unânime .
DJ-e de 18/02/2009), hipótese que não se verifica no presente caso. 5.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.103 .050/BA, submetido ao rito do art. 543-C, reconheceu que: "a citação por edital, na execução fiscal, somente é possível quando demonstrado que o Exequente tomou efetivas providências a fim de localizar o atual endereço do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao seu domicílio, nos termos da Súmula nº 414/STJ (AgRg no Resp 1.416.022/MG, Relatora Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, julgado em 18/08/2015, publicado em 26/08/2015) . 6.
A citação da apelante foi realizada de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 8º da Lei nº 6.830/1980 e da Súmula nº 414 do egrégio Superior Tribunal de Justiça . 7.
Nesse contexto, impende destacar que a frustração da citação da apelante pelo Oficial de Justiça é suficiente para demonstrar o exaurimento das diligências necessárias à localização do devedor.
Assim, a citação por edital foi regular. 8 .
De acordo com o art. 174 do CTN, o prazo prescricional de cinco anos deverá ser contado da constituição definitiva do crédito. 9.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art . 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel.
Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14 .10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850 .423/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07 .02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25 .05.2005, DJ 13.06.2005) . [...] A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: `Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único .
A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp 118, de 2005); II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor"(REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe de 21/05/2010). 10 .
A execução foi proposta em 30/01/2013 para a cobrança de créditos constituídos em 07/09/2012, não transcorrido o lapso temporal de 5 (cinco anos) da constituição do crédito tributário à propositura da ação executiva, não há que se falar em prescrição quinquenal. 11.
Apelação não provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10229092420234019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 08/04/2024, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/04/2024 PAG PJe 08/04/2024 PAG) A sentença recorrida acolheu parcialmente os embargos à execução fiscal para, entre outros pontos, determinar a devolução de prazo para apresentação de novos embargos, a ser contado a partir da intimação do conteúdo do processo administrativo fiscal, cuja apresentação foi imposta à Fazenda Nacional.
Tal medida, todavia, não encontra amparo no ordenamento jurídico processual vigente.
Nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), o prazo para oposição de embargos à execução é contado a partir de um dos marcos legais vinculados à garantia da execução: a efetivação de penhora, o depósito do valor integral ou a apresentação de fiança bancária/seguro garantia, desde que regularmente intimado o executado.
Ultrapassada essa fase, não é possível reabrir nova oportunidade de defesa após prolação de sentença que apreciou os embargos originalmente interpostos, sob pena de violação ao princípio da estabilidade da lide.
A reabertura de prazo, na forma determinada pela sentença, constitui inovação processual incompatível com o sistema de preclusão e estabilização das fases procedimentais.
A jurisprudência pátria é uníssona ao afirmar que não cabe apresentação de nova impugnação aos termos da execução após o encerramento da fase de conhecimento dos embargos anteriormente opostos.
Isso porque o processo judicial não pode ser indefinidamente prolongado por sucessivos prazos à parte que já foi regularmente citada, especialmente quando a validade da citação foi reconhecida na própria sentença recorrida.
Ademais, inexistente qualquer vício formal que invalide a CDA, tampouco nulidade que comprometa a validade da citação editalícia ou dos atos processuais subsequentes — conforme analisado na decisão de primeiro grau —, não há justificativa para reabrir fase processual já concluída, ainda que em razão da atuação limitada do curador especial.
A nomeação do curador se deu de forma tempestiva, e a sentença reconheceu que a executada teve ciência do feito.
Por todo o exposto, a determinação de devolução do prazo para oposição de novos embargos deve ser reformada, por ausência de amparo legal e por comprometer a segurança jurídica e a regular tramitação do processo de execução fiscal.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pela União, para reformar a sentença no ponto em que determinou a apresentação do processo administrativo fiscal e a devolução do prazo para oposição de novos embargos, julgando, por conseguinte, improcedente esse pedido sucessivo constante dos embargos à execução. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000765-60.2016.4.01.4101 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: SEBASTIANA DUTRA CORREA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DESNECESSIDADE.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA.
DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA NOVOS EMBARGOS.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação interposta pela União contra sentença que acolheu parcialmente embargos à execução fiscal para determinar a juntada, aos autos, do processo administrativo fiscal n.º 13227.720083/2007-29, bem como a reabertura do prazo para apresentação de novos embargos.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se: (i) a obrigatoriedade de a Fazenda Nacional promover a juntada do processo administrativo fiscal à execução; e (ii) a possibilidade de reabertura do prazo para embargos após a sentença.
III.
Razões de decidir 3.
A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita possui presunção relativa de certeza e liquidez, conforme os arts. 3º e 41 da Lei nº 6.830/1980 e o art. 204 do CTN. 4.
Não há imposição legal para que a Fazenda junte espontaneamente o processo administrativo fiscal aos autos, cabendo ao devedor diligenciar seu acesso. 5.
O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região possuem jurisprudência consolidada no sentido de que a ausência de juntada do processo administrativo não implica cerceamento de defesa. 6.
O TRF da 1ª Região, ao julgar a Apelação Cível nº 1022909-24.2023.4.01.9999, destacou que a juntada do processo administrativo não é requisito essencial de validade da execução, reconhecendo a regularidade da execução fiscal fundada em CDA com presunção legal. 7.
A reabertura de prazo para embargos após a sentença viola os princípios da preclusão e da estabilização da lide, sendo inadmissível no atual estágio processual.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso provido para afastar a determinação de apresentação do processo administrativo fiscal e da reabertura do prazo para novos embargos.
Tese de julgamento: A Fazenda Pública não está obrigada a promover, nos autos da execução fiscal, a juntada espontânea do processo administrativo que originou a CDA.
A ausência do processo administrativo fiscal não invalida a execução fundada em CDA regularmente inscrita, dotada de presunção legal de certeza e liquidez. É incabível a devolução de prazo para apresentação de novos embargos após a prolação de sentença que apreciou os embargos originalmente opostos.
Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 3º Lei nº 6.830/1980, art. 16 Lei nº 6.830/1980, art. 41 CTN, art. 204 CPC, art. 85, §11 Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 1022909-24.2023.4.01.9999, Rel.
Des.
Fed.
Hercules Fajoses, 7ª Turma, j. 08/04/2024, PJe 08/04/2024 TRF-1, AC 2005.34.00.002251-9/DF, Rel.
Des.
Fed.
Néviton Guedes, e-DJF1 24/08/2015 STJ, REsp 1.311.899/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 23/02/2021, DJe 02/03/2021 STJ, REsp 1.085.443/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 18/02/2009 STJ, REsp 1.120.295/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 21/05/2010 ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação da União, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: SEBASTIANA DUTRA CORREA Advogado do(a) APELADO: THIAGO DA SILVA VIANA - RO6227-A O processo nº 0000765-60.2016.4.01.4101 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/01/2020 19:11
Juntada de Petição (outras)
-
13/01/2020 19:11
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 10:21
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/12/2018 15:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/12/2018 15:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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06/12/2018 18:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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06/12/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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