TRF1 - 0004497-20.2014.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004497-20.2014.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004497-20.2014.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:APROM - ASSOCIACAO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS JI-PARANA /RONDONIA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SIRLENE MUNIZ FERREIRA E CANDIDO - RO4277 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004497-20.2014.4.01.4101 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou extinta a execução fiscal ajuizada contra APROM — Associação dos Procuradores do Município de Ji-Paraná, por reconhecimento de pagamento do débito executado.
Nas razões recursais, a parte recorrente pleiteou a reforma da sentença e sustentou, em síntese, que o pagamento efetuado pela executada, consubstanciado em DARF, não corresponde ao débito inscrito em dívida ativa.
Alegou que o documento juntado refere-se ao período de apuração de setembro de 2011, enquanto o crédito exequendo seria relativo a novembro de 2011.
Argumentou que não se pode presumir o pagamento de crédito tributário e invocou o art. 158 do CTN para sustentar que a quitação de um crédito não implica presunção de extinção de outro.
Requereu a reforma da sentença para o prosseguimento da execução.
A parte recorrida, APROM, apresentou contrarrazões, nas quais reiterou que o pagamento efetuado em 03/11/2011 corresponde ao valor exato constante na CDA e foi realizado antes da inscrição em dívida ativa e do ajuizamento da execução.
Alegou que os documentos trazidos pela apelante foram apresentados tardiamente, sem justificativa, em violação ao art. 1.014 do CPC.
Sustentou que não há comprovação de existência de crédito distinto e que eventual divergência entre os meses de apuração e vencimento não altera a substância da obrigação tributária quitada.
Requereu o não conhecimento ou o desprovimento do recurso, com majoração de honorários. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004497-20.2014.4.01.4101 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A União, em sede de apelação, sustentou que o DARF apresentado pela parte executada se referiria ao período de apuração de setembro de 2011, ao passo que a CDA objeto da presente execução fiscal corresponderia ao período de novembro de 2011.
Com base nessa suposta divergência, argumentou que o crédito tributário continuaria hígido.
Contudo, a análise dos autos revela que o pagamento foi efetivamente realizado em 03/11/2011, no valor de R$ 16.665,18, conforme documento de arrecadação (fl. 18) e extrato bancário (fls. 19-20).
O valor pago corresponde exatamente à quantia exigida na CDA e à única movimentação financeira realizada pela executada no exercício de 2011, conforme comprovação documental da DIRF.
Ademais, como bem destacado na sentença de origem, o pagamento efetivado, acompanhado de prova idônea e não contraditada de forma satisfatória pela União, é suficiente para desconstituir a certeza e liquidez da certidão de dívida ativa.
Em reforço, a jurisprudência do TRF1 tem se posicionado no sentido de que o erro formal na indicação de campo do documento de arrecadação — como o período de apuração — não tem o condão de anular os efeitos jurídicos do pagamento quando este é comprovado em valor, data e natureza tributária.
Confira-se: “Restou comprovado que tal recolhimento dos tributos devidos pela sistemática do Simples Nacional, pela ora apelada, foi efetuado tempestivamente em cada mês, apenas havendo equívoco [...] com relação ao documento de arrecadação utilizado [...].
Mostra-se desarrazoável e desproporcional a exclusão do contribuinte do programa, porquanto contrária à sua finalidade, pois nenhum prejuízo causou ao erário, estando comprovadas a boa-fé da empresa e a mera ocorrência de erro formal, deve ser reincluído no programa do Simples Nacional.” (TRF1 – AMS 0001809-68.2011.4.01.3300, Rel.
Des.
Fed. Ângela Catão, e-DJF1 21/09/2018) Na mesma linha, é o entendimento da 6ª Turma do TRF-3: “Demonstra a autora ter efetuado o pagamento dos débitos em aberto no período devido, equivocando-se apenas no emprego do meio de arrecadação utilizado.
Houve dispêndio de numerário por parte da autora, com o correspondente ganho pelo Erário, ainda que descumprida a regra formal de arrecadação.” (TRF-3 – ApCiv 5028167-23.2018.4.03.6100, Rel.
Des.
Fed.
Luis Antonio Johonson Di Salvo, julgado em 28/11/2022, DJEN 01/12/2022) Assim, restando comprovado que o pagamento foi realizado em data anterior à inscrição em dívida ativa, que os valores correspondem e que não há prova da existência de débito diverso, inexiste fundamento para o prosseguimento da execução.
A União sustentou, com base no art. 158 do Código Tributário Nacional, que o pagamento de um crédito tributário não implica a presunção de quitação de outro, mesmo que se refira ao mesmo tributo ou a períodos próximos.
Invocou, ainda, que a sentença incorreu em erro material ao inferir a extinção do crédito pela simples existência de um DARF.
Entretanto, a argumentação não prospera.
O art. 158 do CTN veda, de fato, a presunção de pagamento de outros créditos distintos a partir da quitação de um crédito específico.
Contudo, no caso dos autos, não se está diante de presunção, mas sim de comprovação objetiva e documental do pagamento da exata quantia inscrita em dívida ativa.
A sentença recorrida não criou presunção jure et de jure, mas reconheceu, com base nos documentos juntados aos autos, que o valor exigido foi efetivamente quitado, o que constitui extinção objetiva do crédito nos termos do art. 156, I, do CTN.
Ainda que a Receita Federal tenha indicado divergência entre o período de apuração do DARF e o período descrito na CDA, a mesma Receita confirmou que o valor pago está disponível no sistema, havendo possibilidade de erro do contribuinte.
Essa situação já foi enfrentada pela jurisprudência federal, que reconheceu que tais erros formais não invalidam o pagamento quando há identidade de valor, natureza do tributo e boa-fé, como se vê: “Assim, viola a razoabilidade e a proporcionalidade a exclusão do contribuinte do Simples Nacional quando, sem causar prejuízo ao erário, figura inadimplente por mero erro formal, estando comprovada sua boa-fé pela demonstração do pagamento realizado, ainda que de forma equivocada. [...] Restou demonstrado o pagamento e a boa-fé do contribuinte, apesar do erro formal no recolhimento.” (TRF1 – AC 0003033-39.2015.4.01.3902, Rel.
Des.
Fed.
Hercules Fajoses, e-DJF1 06/12/2019) Assim, não se trata aqui da hipótese do art. 158 do CTN, mas sim de aplicação do art. 156, I, do mesmo diploma, em razão da efetiva extinção da obrigação tributária pelo pagamento.
Nos autos, após a apresentação da exceção de pré-executividade pela parte executada, instruída com documentação comprobatória de pagamento do débito tributário, a União foi instada a se manifestar.
Requereu, então, a suspensão do feito por 60 dias, a fim de verificar a origem da dívida e a correspondência com o DARF apresentado.
O prazo transcorreu integralmente sem qualquer nova manifestação da exequente.
Tal comportamento processual revela desídia na condução do feito, especialmente quando, desde o início, havia elementos objetivos nos autos aptos a demonstrar a quitação do débito.
A inércia da exequente, associada à inexistência de documentos que infirmassem de forma clara o pagamento alegado, autoriza a aplicação do princípio da causalidade para a fixação da verba honorária em favor da parte executada.
Não prospera, nesse contexto, eventual argumento no sentido de afastar a sucumbência da União.
A jurisprudência do TRF-3, embora tenha reconhecido em outro caso a inexistência de obrigação de pagamento de honorários por parte da Fazenda Nacional, o fez diante de situação fática diversa, em que o erro de preenchimento foi atribuído exclusivamente à parte contribuinte.
Confira-se: “Em conformidade com o princípio da causalidade, indevida a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o erro da própria contribuinte no recolhimento do tributo deu causa ao ajuizamento da ação executiva contra ela proposta.” (TRF-3 – APELREEX 0057055-79.2011.4.03.6182, Rel.
Des.
Fed.
Mônica Nobre, DJF3 23/01/2017) No caso em julgamento, ao contrário, a documentação acostada pela APROM demonstrou que houve apenas uma movimentação tributária no exercício de 2011, com pagamento em valor idêntico ao constante na CDA, e que tal pagamento ocorreu antes da inscrição em dívida ativa.
A União, mesmo ciente da alegação de pagamento, não demonstrou a existência de outro débito e não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo da extinção da obrigação tributária.
Assim, inexistindo culpa da parte executada pela propositura da execução, e sendo a Fazenda Nacional a responsável pela continuidade da cobrança mesmo diante da prova de pagamento, é correta a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União, mantendo integralmente a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e reconheceu a extinção da execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC/1973.
Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, sem majoração nesta instância recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004497-20.2014.4.01.4101 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: APROM - ASSOCIACAO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS JI-PARANA /RONDONIA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR PAGAMENTO.
DIVERGÊNCIA FORMAL NO PERÍODO DE APURAÇÃO INDICADO NO DARF.
IDENTIDADE DE VALOR E NATUREZA DO TRIBUTO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO REMANESCENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação interposta pela União contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e julgou extinta execução fiscal ajuizada contra associação de procuradores municipais, com fundamento na quitação do crédito tributário.
A União alegou que o pagamento comprovado nos autos referia-se a período diverso daquele constante na CDA, sustentando que tal discrepância impediria a extinção da obrigação.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia gira em torno da validade da extinção do crédito tributário executado diante de pagamento efetuado em valor idêntico ao da CDA, mas com indicação distinta do período de apuração no DARF.
Discute-se, ainda, a responsabilidade da Fazenda Nacional quanto à sucumbência, à luz do princípio da causalidade.
III.
Razões de decidir 4.
Restou comprovado nos autos que o pagamento foi realizado antes da inscrição em dívida ativa e que os valores constantes do DARF correspondem exatamente à quantia exigida na CDA. 5.
A divergência formal entre o período de apuração no DARF e o constante da CDA não invalida a extinção da obrigação tributária, uma vez comprovados o valor, a data e a natureza do tributo, nos termos da jurisprudência do TRF1 e TRF3. 6.
A ausência de manifestação da União, após pedido de prazo para averiguação da origem do débito, configura desídia processual e reforça a inexistência de crédito remanescente. 7.
Reconhecida a responsabilidade da Fazenda Nacional pela propositura e manutenção da execução, impõe-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme fixado na sentença.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal, com resolução de mérito.
Honorários advocatícios mantidos nos termos fixados na sentença, sem majoração em grau recursal.
Tese de julgamento: A quitação de crédito tributário anterior à inscrição em dívida ativa, mediante pagamento em valor e natureza idênticos aos constantes na CDA, ainda que com indicação diversa do período de apuração no DARF, é suficiente para extinguir a execução fiscal.
A divergência formal no campo do período de apuração não compromete a validade do pagamento, desde que comprovadas a identidade de valor, a natureza do tributo e a ausência de débito diverso.
Aplica-se o princípio da causalidade para condenar a Fazenda Nacional em honorários advocatícios quando não demonstrada culpa da parte executada na propositura da execução fiscal.
Legislação relevante citada: CTN, art. 156, I CTN, art. 158 CPC/1973, art. 269, I CPC, art. 85, § 11 CPC, art. 1.014 Jurisprudência relevante citada: TRF1 – AMS 0001809-68.2011.4.01.3300, Rel.
Des.
Fed. Ângela Catão, e-DJF1 21/09/2018 TRF-3 – ApCiv 5028167-23.2018.4.03.6100, Rel.
Des.
Fed.
Luis Antonio Johonson Di Salvo, DJEN 01/12/2022 TRF1 – AC 0003033-39.2015.4.01.3902, Rel.
Des.
Fed.
Hercules Fajoses, e-DJF1 06/12/2019 TRF-3 – APELREEX 0057055-79.2011.4.03.6182, Rel.
Des.
Fed.
Mônica Nobre, DJF3 23/01/2017 ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: APROM - ASSOCIACAO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS JI-PARANA /RONDONIA Advogado do(a) APELADO: SIRLENE MUNIZ FERREIRA E CANDIDO - RO4277 O processo nº 0004497-20.2014.4.01.4101 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
27/11/2020 01:21
Decorrido prazo de APROM - ASSOCIACAO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS JI-PARANA /RONDONIA em 26/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 01:21
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 26/11/2020 23:59:59.
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03/10/2020 20:27
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2020 20:27
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2020 20:27
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:34
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:02
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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10/05/2018 14:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/05/2018 14:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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25/04/2018 17:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:16
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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02/02/2018 14:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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01/02/2018 19:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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01/02/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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