TRF1 - 0062450-13.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0062450-13.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0062450-13.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SOLTEC ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - DF11161-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0062450-13.2011.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional), em face da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária ajuizada por SOLTEC ENGENHARIA LTDA, na qual se pleiteou, com pedido de tutela antecipada, a suspensão da exigibilidade de créditos tributários relativos ao PIS referentes às competências de dezembro de 1998 e janeiro de 1999, bem como, ao final, a decretação de sua invalidade integral ou, subsidiariamente, a exclusão dos encargos legais incidentes sobre os referidos débitos.
A r. sentença julgou procedente o pedido para declarar extintos os créditos tributários referentes ao PIS de 12/1998 e 01/1999, reconhecendo a conversão dos respectivos depósitos judiciais em renda em favor da União Federal, com base no art. 156, VI, do CTN.
Reconheceu-se ainda que, ausente comprovação de restituição dos valores à parte autora, o lançamento fiscal praticado pelo Fisco seria ilegítimo.
A sentença também condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973, e determinou a restituição das custas iniciais à parte autora.
Em suas razões recursais, a União sustenta que a sentença merece reforma, pois teria desconsiderado os registros da Receita Federal que apontam a devolução, à autora, do montante de R$ 12.047,48, valor este correspondente aos depósitos judiciais que se referiam ao PIS de dezembro de 1998 e janeiro de 1999.
Aduz que o procedimento fiscal possui presunção de legitimidade e que a fiscalização agiu no exercício regular de seu poder de polícia, nos termos do art. 78 do CTN, sendo inválida a decisão que extinguiu o crédito tributário.
Aponta, ainda, que o juízo de origem reconheceu a existência de controvérsia quanto ao pagamento, não podendo, por isso, presumir a extinção da obrigação tributária em favor da autora sem a existência de prova cabal.
Em sede de contrarrazões, a parte apelada, SOLTEC ENGENHARIA LTDA., requer a manutenção da sentença, defendendo que os depósitos realizados foram regularmente convertidos em renda nos autos do Mandado de Segurança n. 96.0005915-2, impetrado pelo sindicato da categoria.
Ressalta que não há qualquer prova de que os valores tenham sido devolvidos à autora, inexistindo alvará de levantamento ou ato judicial que assim determinasse.
Sustenta que a exigência fiscal é indevida, pois o crédito foi extinto pela conversão dos depósitos em renda, nos termos do art. 156, VI, do CTN.
Alega, ainda, que eventual cobrança estaria prescrita, nos termos do art. 174 do CTN, tendo em vista o lapso de mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da decisão no mandado de segurança e a emissão das cartas de cobrança.
Por fim, aduz que, mesmo na hipótese de reforma da sentença, é indevida a exigência de juros, multa e correção monetária, uma vez que a União não impugnou especificamente o pedido de sua exclusão, incorrendo nos efeitos do art. 302 do CPC/1973. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0062450-13.2011.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
A apelante alega que os valores relativos ao PIS das competências de dezembro de 1998 e janeiro de 1999 (R$ 12.047,48) foram indevidamente devolvidos à parte autora, não havendo, portanto, causa legítima para reconhecer a extinção da obrigação tributária.
Argumenta ainda que o procedimento de fiscalização possui presunção de legitimidade e que eventual equívoco na condução do crédito não ficou comprovado, devendo prevalecer a interpretação da Receita Federal do Brasil.
Não merece prosperar a irresignação da apelante.
De acordo com o art. 156, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o crédito tributário se extingue “com a conversão de depósito em renda”.
Tal hipótese de extinção da obrigação tributária se aplica justamente às situações em que o contribuinte realiza o depósito judicial do tributo controvertido e, ao final, não obtendo êxito em sua pretensão, vê os valores convertidos definitivamente em favor da Fazenda Pública.
No caso concreto, a sentença afirmou com clareza e fundamentação robusta que os valores de PIS referentes às competências de 12/1998 e 01/1999 foram regularmente depositados em conta judicial vinculada ao Mandado de Segurança n. 96.0005915-2, impetrado pelo sindicato representativo da autora.
Transcrevo o seguinte trecho da sentença, que traduz fielmente a análise fática: “É que todos os valores devidos a título de PIS foram depositados em conta judicial vinculado ao Mandado de segurança n. 96.0005915-2 e em nome da parte autora, SOLTEC Engenharia Ltda, mais especificamente na conta judicial n. 0975.635.00844860-7, conforme indica o extrato de referida conta às fls. 405/412 e guias de depósitos judiciais de fls. 41/53.
Nesse ponto, importante atentar ao fato de que as competências vergastadas na inicial, referentes à 12/1998 e 01/1999, nos valores de R$3.328,57 e R$1.036,70, respectivamente foram depositados pela autora na mesma conta judicial que habitualmente vinha depositando (n. 00844860-7); corrobora essa conclusão o fato de que referidos valores, depositados no dia 15/01/1999 e 12/02/1999, adentraram na conta judicial aberta em nome da autora e vinculada a referido mandado de segurança, conforme indica extrato de fls. 405/413, contudo, foram contabilizadas de forma separada." "Nada há nos autos que leve a conclusão de que a autora recebeu de volta referido montante de R$12.047,48; nenhuma decisão no bojo do writ acenou nesse sentido, a CEF apresentou o comprovante de conversão em renda, a DRF não apresentou nenhum comprovante de depósito indicando que tal valor fora, de fato, restituído a empresa SOLTEC Engenharia, tampouco existe algum alvará de levantamento de referidos valores em favor da empresa." Tais fundamentos, extraídos diretamente da sentença, são corroborados pelo documento de fls. 9 e seguintes do id: 39050545, emitido pela Caixa Econômica Federal, comprovando a conversão em renda dos valores remanescentes depositados na conta judicial.
A apelante limita-se a reproduzir trecho de relatório administrativo (fls. 178/179 do id: 39050546) que sugere, sem comprovação objetiva, a devolução dos valores à parte autora.
Tal alegação, contudo, é insuficiente para afastar a presunção de extinção do crédito decorrente da conversão em renda, notadamente diante da ausência de alvará de levantamento ou comprovação bancária de restituição à empresa.
Acresça-se que a atuação da fiscalização, ainda que goze de presunção de legitimidade, encontra limites na realidade dos autos, especialmente quando confrontada com documentos públicos oficiais que evidenciam fato jurídico extintivo do crédito tributário, como no presente caso.
Assim, a sentença recorrida se mostra acertada ao concluir que “o crédito tributário, portanto, referente aos valores devidos a título de PIS dos meses de 12/1998 e 01/1999, foi extinto, através da conversão do depósito em renda em favor da União Federal, nos termos do inciso VI do art. 156 do CTN”.
Ante tais considerações, nego provimento à Apelação da UNIÃO FEDERAL, mantendo, na íntegra, a r. sentença de primeiro grau. É como voto. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0062450-13.2011.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: SOLTEC ENGENHARIA LTDA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR CONVERSÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL EM RENDA.
ALEGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO FISCAL AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional) contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada por SOLTEC ENGENHARIA LTDA., na qual se pleiteou a suspensão da exigibilidade e a declaração de invalidade de créditos tributários relativos ao PIS, competências de dezembro de 1998 e janeiro de 1999, ou, subsidiariamente, a exclusão dos encargos legais.
A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a extinção dos créditos tributários mediante conversão dos depósitos judiciais em renda, e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios e à restituição de custas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se os valores relativos ao PIS das competências de 12/1998 e 01/1999 foram efetivamente restituídos à parte autora, afastando a hipótese de extinção do crédito tributário por conversão de depósito em renda, prevista no art. 156, VI, do CTN.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença reconheceu, com base em documentos bancários e extratos da conta judicial vinculada ao mandado de segurança n. 96.0005915-2, que os depósitos referentes ao PIS foram convertidos em renda em favor da União Federal, não havendo qualquer indício de sua restituição à autora. 4.
A União não apresentou documentos que comprovassem a devolução dos valores à parte autora, limitando-se a referir relatório administrativo desprovido de força probatória para afastar os efeitos da conversão em renda. 5.
A presunção de legitimidade do ato fiscal foi afastada diante da inexistência de alvará judicial ou comprovante bancário de restituição, sendo legítima a declaração judicial de extinção do crédito tributário. 6.
Mantida a sentença que declarou extintos os créditos tributários relativos ao PIS de 12/1998 e 01/1999, com fundamento no art. 156, VI, do CTN.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido para manter a sentença que declarou extinta a obrigação tributária.
Honorários mantidos conforme fixados em primeiro grau.
Tese de julgamento: "1.
A extinção do crédito tributário por conversão do depósito judicial em renda prescinde de novo ato homologatório, bastando a comprovação da transferência definitiva dos valores à União. 2.
A presunção de legitimidade do ato fiscal cede diante de documentos públicos que evidenciam fato extintivo da obrigação tributária." Legislação relevante citada: CTN, art. 156, VI; CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º; art. 302.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da UNIÃO FEDERAL, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: SOLTEC ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) APELADO: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - DF11161-A O processo nº 0062450-13.2011.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
14/07/2020 11:39
Conclusos para decisão
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07/01/2020 17:18
Juntada de Petição (outras)
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07/01/2020 17:18
Juntada de Petição (outras)
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07/01/2020 17:18
Juntada de Petição (outras)
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07/01/2020 17:18
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 11:52
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/08/2014 14:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/08/2014 14:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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25/08/2014 18:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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25/08/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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