TRF1 - 0000305-38.2013.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000305-38.2013.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000305-38.2013.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FAZENDAS REUNIDAS DO PONTAL LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GABRIELA MOREIRA ARANTES - GO29297-A RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000305-38.2013.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão proferido pela 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento à apelação da embargante e à remessa necessária, mantendo a sentença que havia declarado a inexigibilidade da contribuição ao FUNRURAL incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural de pessoa jurídica, nos termos da redação original do artigo 25 da Lei nº 8.870/94.
A embargante sustenta a existência de contradição no acórdão embargado, uma vez que, apesar de reconhecer expressamente a constitucionalidade da contribuição ao FUNRURAL a partir da vigência da Lei nº 10.256/2001 — conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 669 —, o colegiado concluiu pelo desprovimento do recurso da União.
Destaca trecho do acórdão que afirma ser constitucional a exigência da contribuição ao empregador rural pessoa jurídica após a entrada em vigor da mencionada norma, o que, em sua ótica, deveria ter conduzido ao provimento do apelo.
A embargante requer, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, o acolhimento dos embargos para sanar a alegada contradição entre a fundamentação e a conclusão do julgado, com o consequente provimento do recurso de apelação.
Alternativamente, pleiteia a manifestação expressa sobre a aplicação do artigo 25 da Lei nº 8.870/94, com redação da Lei nº 10.256/2001, bem como do Tema 669 do STF, para fins de prequestionamento.
Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000305-38.2013.4.01.3500 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante - União - apontou a existência de contradição no acórdão proferido, sob o argumento de que o voto reconheceu a constitucionalidade da contribuição ao FUNRURAL, prevista no art. 25 da Lei nº 8.870/1994, com a redação dada pela Lei nº 10.256/2001, mas, ainda assim, negou provimento à apelação da União.
Alega que a fundamentação e a conclusão do julgado estariam em desconformidade.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No que se refere à contradição, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº1.250.367/RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, definiu que “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013).
A alegação de contradição não procede.
A sentença de origem acolheu parcialmente o pedido da parte autora, declarando "a inexigibilidade da contribuição sobre a receita bruta da comercialização da produção rural ou agrária do AUTOR, enquanto as aliquotas da referida exação forem previstas apenas nos incisos I e II do caput do art. 25 da Lei 8.870/94 e dispositivos de lei ordinária conexos anteriores à EC 20/98 e reconheço, ainda, que o AUTOR permanece vinculado à obrigação incidente sobre a folha de salário, instituída pelos arts. 12, V, "a", 15, parágrafo único, e 22, I, da Lei 8.212/91 (redação originária), porque o referido dispositivo legal não foi revogado validamente pelas Leis 8.540/92 e 9.528/97." A sentença foi mantida no acórdão embargado, com fundamento na modulação dos efeitos da decisão de mérito do RE 700922, "que reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição sobre a receita bruta antes da EC 20/1998, para restringir os efeitos dessa declaração apenas a partir da publicação da ata do respectivo julgamento do mérito, portanto, a partir de 16/05/2023".
O colegiado apreciou expressamente os fundamentos constitucionais e legais relativos à contribuição ao FUNRURAL e aplicou a tese firmada no Tema 669 do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo que a modulação dos efeitos da decisão impõe limites temporais à declaração de inconstitucionalidade, o que justificou a manutenção da sentença.
No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também afasta a caracterização de contradição nos moldes apresentados pela embargante.
Nesse sentido (grifei): PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DIREITO DE EXTENSÃO.
NÃO RECONHECIMENTO.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela verificada internamente no próprio julgado, entre suas proposições ou entre sua fundamentação e conclusão, não se prestando o recurso a apontar supostas contradições entre o decisum e elementos externos, como provas dos autos, argumentos das partes ou entendimento da instância de origem. 3.
No caso, o aresto embargado reconheceu, de forma expressa, que o expropriado tem direito a ser compensado pela desvalorização da área remanescente do imóvel, considerando que o laudo pericial atestou que o ato expropriatório impactou a exploração da parte restante da propriedade, sendo impossível a modificação do acórdão recorrido no que tange a essa conclusão, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 4.
O decisum embargado deu parcial provimento ao recurso da parte adversa, entendendo que o expropriado deve ser compensado pela desvalorização da área remanescente do imóvel, nos termos do art. 27 do Decreto n. 3.365/1941, não sendo possível aplicação subsidiaria da Lei Complementar n. 76/1993, a qual assegura o direito de extensão, por não estarem presentes os requisitos que permitem a dita indenização. 5.
Destacou o julgado embargado que o § 1° do art. 23 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 dispõe que, quando se tratar de desapropriações parciais, o perito avaliador deve utilizar métodos que permitam mensurar eventuais prejuízos e desvalorização da área remanescente, indicando no laudo, entre outras circunstâncias atendíveis para a fixação da indenização, as enumeradas no art. 27 do aludido diploma. 6.
Essas assertivas não se mostram inconciliáveis com a conclusão do julgado ora embargado de anular a sentença e o acórdão recorrido, a fim de que seja realizada nova perícia, cabendo ao expert avaliar o grau de desvalorização ou supressão do conteúdo econômico da área remanescente, na forma do art. 27 do Decreto n. 3.365/1941 e conforme as normas ABNT, para fins de fixação do justo preço, ou seja, sob prisma diverso daquele adotado no laudo que amparou a sentença condenatória. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.937.626/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 7/4/2025.) No presente caso, não há desconexão lógica entre as razões de decidir e o resultado do julgamento.
A União recorreu buscando a total improcedência da demanda, o que implicaria o reconhecimento da exigibilidade da contribuição sobre a receita bruta para todo o período discutido nos autos.
No entanto, a modulação dos efeitos feita pelo STF restringe a constitucionalidade apenas ao período posterior à publicação do julgamento no RE 700922, e, portanto, o pedido da autora foi corretamente acolhido de forma parcial.
O acórdão, nesse ponto, está devidamente alinhado à fundamentação.
A embargante, ao sustentar que deveria ter sido dado provimento à apelação, pretende, na verdade, rediscutir o mérito da decisão colegiada, o que é incabível na via dos embargos de declaração.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2.
O exame do acórdão embargado revela a inexistência de omissão, uma vez que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante. 3.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do AI 791.292/PE, adotou em relação ao Tema 339/STF, a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente,sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." 4.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis se existente algum dos vícios que ensejam a sua oposição. 5.
Embargos de declaração rejeitados.(EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000305-38.2013.4.01.3500 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: FAZENDAS REUNIDAS DO PONTAL LTDA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão da 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento à apelação da embargante e à remessa necessária, mantendo a sentença que declarou a inexigibilidade da contribuição ao FUNRURAL incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural de pessoa jurídica, conforme redação original do art. 25 da Lei nº 8.870/94.
A embargante sustenta contradição interna no julgado, alegando que, embora reconhecida a constitucionalidade da exação após a Lei nº 10.256/2001, foi mantida a decisão de primeiro grau, o que, em sua ótica, deveria ter conduzido ao provimento do seu recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão que, embora reconheça a constitucionalidade da contribuição ao FUNRURAL a partir da vigência da Lei nº 10.256/2001 (Tema 669 do STF), manteve a sentença que afastou a exação em razão da modulação dos efeitos da decisão do STF no RE 700.922.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 3.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Mérito 4.
Não há contradição interna no acórdão embargado.
A fundamentação assentou-se na aplicação do Tema 669 do STF, que reconheceu a constitucionalidade da contribuição ao FUNRURAL com base na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001, mas condicionou sua eficácia à modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 700.922, restrita ao período posterior à sua publicação (16/05/2023). 5.
A manutenção da sentença decorreu do reconhecimento de que, antes da modulação, a contribuição sobre a receita bruta não era exigível.
Assim, o acórdão apenas preservou os efeitos limitados da declaração de constitucionalidade, o que justifica o desprovimento da apelação da União. 6.
Os embargos opostos não se prestam à rediscussão do mérito da decisão colegiada, tampouco se observa omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a integração do julgado. 7.
A alegação de prequestionamento não autoriza, por si só, a oposição de embargos de declaração, quando ausente vício no acórdão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, entre os fundamentos e a conclusão do julgado, e não entre o decidido e a pretensão da parte." "2.
A aplicação da tese firmada no Tema 669 do STF deve observar a modulação dos efeitos fixada no julgamento do RE 700.922, com eficácia apenas a partir de 16/05/2023." "3.
Não cabe rediscussão do mérito da decisão por meio de embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.870/1994, art. 25; Lei nº 10.256/2001; Lei nº 8.212/1991, arts. 12, V, "a", 15, parágrafo único, e 22, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.937.626/RO, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 31/03/2025, DJEN 07/04/2025; TRF1, EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, Rel.
Des.
Fed.
Pedro Braga Filho, 13ª Turma, j. 23/04/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração da União, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: FAZENDAS REUNIDAS DO PONTAL LTDA Advogado do(a) APELADO: GABRIELA MOREIRA ARANTES - GO29297-A O processo nº 0000305-38.2013.4.01.3500 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
15/01/2020 19:53
Juntada de Petição (outras)
-
15/01/2020 19:53
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 07:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
16/07/2014 10:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/07/2014 10:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
16/07/2014 08:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
25/06/2014 19:14
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
-
05/06/2014 12:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
05/06/2014 11:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LEOMAR AMORIM
-
04/06/2014 19:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LEOMAR AMORIM
-
04/06/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018873-83.2025.4.01.3300
Gileno de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Poliana Silva Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2025 16:25
Processo nº 1013380-69.2024.4.01.4300
Marcinolia Pinto Neves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Darlene Coelho da Luz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2024 11:28
Processo nº 1037502-42.2024.4.01.3300
Leandra Moreira Merces
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Werick Patrick Duarte
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2024 10:30
Processo nº 1030692-06.2023.4.01.3100
Conselho Regional de Engenharia Arquit E...
Maria Lelina Balieiro Assuncao
Advogado: Eduardo Edson Guimaraes Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/09/2023 09:06
Processo nº 1020089-25.2025.4.01.3900
Elisangela da Cunha Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Taissa Maria Carmona dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 09:05