TRF1 - 1031109-58.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1031109-58.2025.4.01.3400 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de Mandado de Segurança na qual o impetrante requer, em suma: "Seja concedida medida liminar, inaudita altera parts, para que seja determinada a inclusão o nome do Impetrante na lista do resultado definitivo do concurso, na colocação correspondente à sua pontuação, para efeito de classificação na lista de aprovados pelo critério das vagas na ampla concorrência, e para que seja observada estritamente a ordem de classificação para fins de nomeação e posse, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo".
Alega a parte autor que se inscreveu no concurso para provimento de vagas do quadro de pessoal do Conselho Federal de Biomedicina (CFBM) — Edital n°01 – CFBM, de 31 de outubro de 2024, concorrendo de forma concomitante às vagas destinadas à ampla concorrência e às vagas de cotas raciais.
Alega que obteve êxito nas provas objetiva e discursiva, e que na etapa de heteroidentificação, não pôde comparecer à verificação por motivos de ordem pessoal.
Afirma que não obstante estivesse concorrendo também na ampla concorrência, foi eliminado do certame como um todo, diante do não comparecimento à etapa de heteroidentificação, o que considera conduta contrária à lei e à jurisprudência, por parte da banca examinadora, considerando que o autor obteve nota suficiente para figurar na ampla concorrência em posição privilegiada.
Inicial instruída com procuração e documentos.
O autor recolheu as custas iniciais, conforme id 2181016482.
Notificada, a autoridade coatora não prestou as informações solicitadas pelo juízo.
Vieram os autos conclusos para decisão.
A concessão do pedido de medida liminar em sede de mandado de segurança depende da presença simultânea de dois requisitos: (i) a existência de fundamento relevante e (ii) possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação.
Interpretação do art. 7º, inciso III, da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009).
Analisando-se o que dispõe o edital de regência do certame, verifico que em seu item 6.1.7, é assegurado aos candidatos que se auto declaram negros/pardos, a concorrência concomitante às vagas destinadas à ampla concorrência.
Já o item 6.1.7.2 assegura que os candidatos negros/pardos que obtiverem nota suficiente, deverão figurar tanto na lista de cotas quanto na lista de ampla concorrência.
Por sua vez, o item 6.2.9.1 estabelece que o candidato “cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de heteroidentificação, concorrerá somente às vagas destinadas à ampla concorrência”, desde que possua nota suficiente para tal.
Pois bem.
Com base nas disposições editalícias, verifico que o candidato que concorre às vagas destinadas às cotas raciais concorre também, de forma concomitante, às vagas de ampla concorrência.
Tal disposição leva à decorrência lógica de que o candidato cotista concorre duplamente, em listas separadas e com requisitos diferentes de ingresso/permanência: na lista de cotas, os requisitos de permanência são a nota de corte para as vagas reservadas e a comprovação de que o candidato detém o fenótipo exigido para tal, enquanto na lista de ampla concorrência, não há tal requisito fenotípico, sendo exigido somente o alcance da pontuação suficiente, conforme a nota de corte das respectivas vagas.
A “dupla concorrência” permitida aos candidatos que se inscrevem como cotistas advém da natureza do próprio instituto das cotas, que tem por finalidade proporcionar às minorias maiores possibilidades de acesso aos cargos disponíveis no serviço público, como forma de reduzir as desigualdades sociais e promover maior diversificação racial no serviço público.
A eliminação do concurso público como um todo, aos candidatos que não realizaram o procedimento de heteroidentificação, torna-se uma maneira de anular o próprio objetivo perseguido pelas políticas afirmativas, que visam o resgate da identidade e valorização das parcelas raciais politicamente invisibilizadas e reparação histórica das categorias oprimidas pela discriminação racial.
Ademais, tais candidatos que se identificam como negros se sentiriam desestimulados a pleitear as vagas destinadas às cotas, diante do risco de que eventual impossibilidade de comparecer à etapa de heteroidentificação resulte na sua desclassificação do concurso como um todo.
Além do exposto, no caso dos autos, a previsão de desclassificação total do concurso (exclusão inclusive da ampla concorrência) caso o candidato não compareça à etapa de heteroidentificação, se mostra desproporcional e desarrazoada, quando se observa que o item 6.2.9.1 do edital garante a continuidade do candidato que não for considerado apto no procedimento de heteroidentificação.
Assim, a exclusão de candidato que sequer chegou a fazer a avaliação de heteroidentificação se torna injusta e desproporcional, ferindo a isonomia do certame.
Considerando-se que o candidato tenha pontuação suficiente para permanecer concorrendo às vagas de ampla concorrência, a sua eliminação torna-se desarrazoada, devendo a banca organizadora reconduzir o impetrante à lista de ampla concorrência do concurso em questão.
Vejamos jurisprudência correlata do STJ, sobre a concomitância da concorrência de candidatos declarados negros na listagem de concorrência geral (ampla concorrência) dos concursos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CONCORRÊNCIA ESPECIAL DE NEGROS E PERDOS.
DIREITO DE CONCORRÊNCIA CONCOMITANTE.
LISTAGEM GERAL. 1.
Os candidatos inscritos em concorrência especial de pardos e negros têm direito à concorrência concomitante nesta e na geral, de maneira que a aprovação na etapa do concurso observa a pontuação mínima naquela que beneficiá-lo. 2.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.179.429/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 17/11/2022.).
Complementando a decisão acima transcrita, que em seu inteiro teor, aduz que “[...] a ideia dessa regra consiste na premissa de que o candidato que se autodeclare negro ou pardo tenha curso regular no certame e se sujeite a todas as avaliações em ambas as listagens, isto é, o autodeclarado faz a prova e a sua nota é avaliada segundo a concorrência ampla e segundo a concorrência especial, e a suficiência numa delas autoriza que ele prossiga no concurso.
A definição sobre a vaga que ocupará ocorre apenas ao fim da disputa, tanto assim que aquele com nota para a aprovação na ampla concorrência não diminui o número de vagas da concorrência especial (art. 3.º, § 1.º), é dizer, se o autodeclarado negro obtiver aprovação na concorrência ampla ele se sujeitará, salvo requeira o contrário, à nomeação dos cargos dessa concorrência, e não da especial, o que inclusive amplia o acesso porque acresce o contingente dessa camada populacional." Assim, não há razões para que o candidato que não cumpriu os requisitos de um tipo de concorrência (cotas), seja eliminado também em outro tipo de concorrência paralela e separada/independente (ampla), caso preencha os requisitos para nela permanecer (caso tenha obtido nota suficiente, e logrado êxito em todas as demais fases do certame, caso existam).
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada reclassifique o impetrante no concurso em questão, devendo ele figurar somente na lista de ampla concorrência, caso tenha pontuação suficiente para tanto, respeitando-se a ordem de classificação dos demais candidatos, observada estritamente a ordem de classificação para fins de nomeação e posse.
Intime-se a parte impetrada para cumprimento imediato da presente decisão, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo.
Ao MPF para manifestação.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, na data da certificação digital. (Assinado digitalmente) -
07/04/2025 20:52
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2025 20:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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