TRF1 - 0024004-96.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024004-96.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024004-96.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FEDERACAO NACIONAL DOS PORTUARIOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIAGO HENRIQUE NOGUEIRA SIDRIM - DF24355, DALILA APARECIDA BRANDAO DO SERRO - DF25362-A, AMANDA CELESTE MARINHO KOSLINSKI - DF68128-A e MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024004-96.2015.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Federação Nacional dos Portuários em face do acórdão proferido pela 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento à apelação da Caixa Econômica Federal – CEF para reconhecer a legalidade da cobrança de tarifas bancárias relativas ao recolhimento de contribuições sindicais.
A embargante alega a existência de omissões no julgado, as quais entende serem relevantes para o deslinde da controvérsia.
Nos embargos, a parte sustenta que não foram devidamente analisados aspectos relacionados ao monopólio da CEF na prestação dos serviços bancários para arrecadação das contribuições sindicais, apontando que a ausência de liberdade contratual impossibilita a fixação legítima de tarifas.
Aduz que a decisão embargada deixou de considerar que os serviços são prestados compulsoriamente, o que descaracteriza a natureza contratual da tarifa e a aproxima de uma taxa, cuja cobrança, segundo afirma, seria vedada pelo art. 609 da CLT.
Argumenta ainda que não há previsão legal específica que autorize a instituição financeira a cobrar valores pelos serviços prestados nesse contexto, e que a cobrança imposta contraria o art. 39 do Decreto-Lei nº 1.402/1939, além de afronta ao princípio da legalidade.
A embargante aponta, também, que a Portaria nº 488/2005 do MTE estabelece como única forma de arrecadação a GRCSU – Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana – a qual pressupõe o recolhimento via CEF, reforçando o argumento de que não há espaço para livre contratação.
Com base nesses fundamentos, pleiteia o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja reconhecida a ilegalidade das tarifas bancárias cobradas pela CEF.
Em contrarrazões, a Caixa Econômica Federal sustenta a inexistência de qualquer omissão no acórdão, afirmando que todos os pontos relevantes foram enfrentados de maneira clara e fundamentada.
Argumenta que os embargos refletem mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, cujo objetivo é sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Defende que a cobrança é legal, contratualmente pactuada e respaldada em normativos do sistema financeiro nacional, como a Lei nº 4.595/1964 e a Resolução CMN nº 3.919/2010.
Pugna, ao final, pelo desprovimento dos embargos. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024004-96.2015.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante apontou a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que não teria havido pronunciamento acerca de aspectos relevantes, como: a natureza compulsória da contratação com a Caixa Econômica Federal – CEF; a ausência de liberdade negocial quanto à cobrança de tarifas bancárias; a interpretação do art. 609 da CLT; a inexistência de previsão legal autorizadora da cobrança; e a violação a dispositivos como os arts. 586 a 589 da CLT, o art. 39 do Decreto-Lei nº 1.402/1939 e o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para declarar a ilegalidade da cobrança impugnada.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
No tocante ao argumento de que a decisão teria sido omissa quanto à ausência de liberdade contratual, à compulsoriedade do vínculo com a CEF e à violação ao art. 609 da CLT, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada no acórdão embargado, a saber: Nos termos dos artigos 586 a 589 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cabe à CEF a arrecadação, o processamento e o repasse das contribuições sindicais às Confederações, às Federações e aos Sindicatos, segundo percentuais predefinidos e observadas as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.
A cobrança de tarifas bancárias por esses serviços não viola o artigo 609 da CLT, pois a tarifa não possui natureza tributária, mas sim contratual, sendo destinada à remuneração dos serviços prestados.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Nesse contexto, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida.
O acórdão analisou a questão com clareza e fundamentação suficiente, conforme exige o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, mas apenas a expor os fundamentos que embasam a decisão tomada, conforme a técnica de fundamentação suficiente.
Vale conferir: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OMISSÃO INEXISTENTE.
SÚMULA 83 DO STJ NÃO COMBATIDA DE FORMA EFICIENTE.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO INTERNO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão estadual foi claro e preciso ao consignar os motivos que formaram o seu convencimento sobre a inaplicabilidade do princípio "tempus regit actum". 2.
Já decidiu a Primeira Seção desta Corte na Rcl 33.162/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 17/04/2017, que "[...] não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3.
No agravo interno são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações dissociadas dos fundamentos da decisão agravada.
Deve o agravante de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão combatida. É inviável o agravo interno que não impugna fundamento autônomo da decisão agravada.
Súmulas 283 e 284 do STF. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.094.139/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Portanto, se o que a embargante pretende, na realidade, é rediscutir as razões do acórdão, o recurso próprio não são os embargos de declaração.
Ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2.
O exame do acórdão embargado revela a inexistência de omissão, uma vez que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante. 3.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do AI 791.292/PE, adotou em relação ao Tema 339/STF, a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente,sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." 4.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis se existente algum dos vícios que ensejam a sua oposição. 5.
Embargos de declaração rejeitados.(EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024004-96.2015.4.01.3400 APELANTE: FEDERACAO NACIONAL DOS PORTUARIOS APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS PELA CEF PARA ARRECADAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela Federação Nacional dos Portuários contra acórdão da 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento à apelação da Caixa Econômica Federal – CEF para reconhecer a legalidade da cobrança de tarifas bancárias relativas ao recolhimento de contribuições sindicais.
A embargante sustenta a existência de omissões relevantes no julgado, notadamente quanto à alegada ausência de liberdade contratual e à inexistência de autorização legal para a cobrança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da legalidade da cobrança de tarifas bancárias pela Caixa Econômica Federal – CEF nos serviços de arrecadação de contribuições sindicais, notadamente no que tange: (i) à compulsoriedade do vínculo entre a entidade sindical e a instituição financeira; e (ii) à ausência de previsão legal que autorize a cobrança, especialmente à luz do art. 609 da CLT e demais dispositivos indicados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conhecem-se dos embargos de declaração.
Mérito 4.
O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada os pontos controvertidos, tendo analisado os dispositivos legais invocados e rejeitado a alegação de ilegalidade da cobrança.
Destacou-se que a arrecadação e o repasse das contribuições sindicais pela CEF decorrem de atribuição legal prevista nos arts. 586 a 589 da CLT, e que a cobrança de tarifas não ofende o art. 609 da mesma Consolidação, por se tratar de remuneração contratual e não de tributo. 5.
Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não sendo cabível o uso dos embargos de declaração para rediscutir fundamentos da decisão.
Além disso, ressaltou-se que, para fins de prequestionamento, os embargos apenas são admissíveis na presença dos vícios específicos do art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
A cobrança de tarifas bancárias pela Caixa Econômica Federal pela prestação de serviços de arrecadação de contribuições sindicais possui natureza contratual, não violando o art. 609 da CLT." "2.
A oposição de embargos de declaração com fundamento em mero inconformismo não é admitida, sendo imprescindível a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material." "3.
Para fins de prequestionamento, não se admitem embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CLT, arts. 586 a 589 e art. 609; Decreto-Lei nº 1.402/1939, art. 39; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 2.094.139/SC, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/11/2023, DJe 17/11/2023; EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, Rel.
Des.
Fed.
Pedro Braga Filho, TRF1 - 13ª Turma, PJe 23/04/2024 PAG.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos pela Federação Nacional dos Portuários, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FEDERACAO NACIONAL DOS PORTUARIOS Advogados do(a) APELANTE: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A, AMANDA CELESTE MARINHO KOSLINSKI - DF68128-A, DALILA APARECIDA BRANDAO DO SERRO - DF25362-A, THIAGO HENRIQUE NOGUEIRA SIDRIM - DF24355 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 0024004-96.2015.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
19/01/2021 07:10
Conclusos para decisão
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17/12/2019 17:28
Juntada de Petição (outras)
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17/12/2019 17:28
Juntada de Petição (outras)
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17/12/2019 17:27
Juntada de Petição (outras)
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11/11/2019 12:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/10/2016 14:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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04/10/2016 19:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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04/10/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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