TRF1 - 1037160-85.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1037160-85.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SANTE RESTAURANTE E BAR LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENNIS GABRIEL DOS SANTOS FERREIRA - DF81936 e IGOR ARAUJO SOARES - DF19311 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Trata-se de embargos declaratórios opostos por SANTE RESTAURANTE E BAR LTDA - ME contra a sentença proferida nos autos ao argumento de que apresenta contradição.
Na espécie, foi prolatada sentença de improcedência, a decadência do direito à impetração do mandado de segurança, tendo em vista que a Lei n° 14.859/2024 entrou em vigência na data 22 de maio de 2024, ao passo que a presente ação foi ajuizada apenas em abril de 2025, ou seja, após ao prazo decadencial de 120 dias.
Aduz o embargante que o ato coator que se pretende afastar é o Ato Declaratório RFB nº 2/2025, datado de 21/03/2025, no qual a Receita informa o atingimento do limite de R$ 15 bilhões de renúncia fiscal previsto no art. 4º da Lei n. 14.148/2021 e, com isso, declara a extinção do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) para os fatos geradores a partir do dia 01.04.2025 Contrarrazões apresentada.
Decido.
A sentença recorrida não apresenta o vício alegado pela parte embargante, a qual, na realidade, pretende a reforma do que foi decidido, finalidade a que não se destina o presente recurso.
Com efeito, o art. 4º-A da Lei Nº 14.859, de 22 de maio de 2024: “Art. 4º-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.” Nesse sentido, no dia 24/03/2025 foi publicado o Ato Declaratório Executivo RFB Nº 2, de 21 de março de 2025, com o objetivo de “Tornar pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, no dia 12 de março de 2025, com a consequente extinção do benefício fiscal a partir do mês de abril de 2025”, conforme anteriormente predeterminado pelo Art. 4º-A da Lei 14.859/24.
A saber, a função principal do Ato Declaratório Executivo (ADE) é declarar a existência ou a modificação de um direito ou de uma situação jurídica.
Em outras palavras, os ADEs são utilizados para fazer constar oficialmente, por meio de um ato administrativo, a existência de um direito ou para alterar uma situação jurídica já existente.
De fato, os diversos argumentos lançados pela parte embargante no presente recurso evidenciam inconformismo com o mérito da sentença prolatada nos autos, a desafiar a interposição de outro recurso para o acolhimento de sua pretensão.
Ante o exposto, nego provimento aos presentes embargos de declaração.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/DF -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1037160-85.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SANTE RESTAURANTE E BAR LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENNIS GABRIEL DOS SANTOS FERREIRA - DF81936 e IGOR ARAUJO SOARES - DF19311 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SANTE RESTAURANTE E BAR LTDA - ME contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASÍLIA, objetivando, em síntese, Seja concedida a segurança, reconhecendo o direito da Impetrante à fruição integral da aplicação de alíquota de 0% (zero por cento) no cálculo do IRPJ e da CSLL até o prazo final de 18/03/2027, afastando os efeitos da Lei 14.859/2024; Acompanha a inicial e documentos.
Custas recolhidas. É o relatório.
Decido.
Colhe-se da inicial, em suma, que a parte impetrante insurge-se em face do seguinte na Lei n° 14.859/24, que, dando nova lei ao art. 1º da Lei nº 14.148/2021, reduziu o prazo para gozo do benefício, da seguinte maneira: “Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): Diz a Parte Impetrante, portanto: “Dessa forma, desde 18/03/2022, a Impetrante passou a usufruir do referido benefício, com previsão de vigência até 18/03/2027.
Todavia, a impetrante foi surpreendida pela publicação da Lei nº 14.859/2024, que revogou os benefícios fiscais do PERSE a partir de 2025, estabelecendo ainda um teto de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões reais) para gastos tributários.
Tal revogação viola os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como o art. 178 do CTN, não restando à Impetrante outra alternativa senão impetrar o presente mandado de segurança com pedido liminar, para afastar os efeitos da Lei nº 14.859/2024 e manter os benefícios fiscais instituídos pela Lei nº 14.148/2021 até 18/03/2027, observando o prazo de anterioridade nonagesimal das contribuições sociais e o prazo de anterioridade anual para o imposto, afastando, então, o ato do coator na cobrança dos tributos”. À parte do mérito, é preciso atentar-se à vigência da lei que alterou a redação que a Parte Impetrante quer estender: A Lei n° 14.859/2024 entra “Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”, datando de 22 de maio de 2024.
Estamos em maio de 2025.
Nessa direção, destaco que o art. 23 da Lei 12.016/2009 preceitua que “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.
Por sua vez, o artigo 10 dispõe que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.
Logo, o manejo desta ação especial encontra sua eficácia fulminada pelo óbice intransponível da decadência do direito de impetrar, posto que acionado tardiamente.
Vale notar, ainda, que a norma inscrita no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 não ostenta qualquer eiva de inconstitucionalidade, sendo este o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, que inclusive editou a Súmula nº 632, in verbis: “É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança”.
DISPOSITIVO Ante o exposto, PRONUNCIO A DECADÊNCIA e DECLARO EXTINTA A AÇÃO (ART.10 DA LMS C/C ART.487, 487, II, CPC).
Custas pelo impetrante.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09).
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se. (datado e assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara-SJ/DF, no exercício da titularidade. -
23/04/2025 14:24
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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